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Colega, não está correta sua abordagem. O limite ao qual você se referiu, de 90%, o do art. 59, §1°, II, da LRF, é o "limite de alerta". O limite prudencial é sim de 95%, porque é o que dispõe o art. 22, parágrafo único da mesma lei.
"Chama-se de limite prudencial o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo de gastos com pessoal."
Se a despesa com pessoal de um Poder ou órgão exceder o limite prudencial, ficam vedados:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual e a revisão geral anual de remuneração;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Fonte: "http://www.tc.df.gov.br/web/tcdf1/perguntas-e-respostas"
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Sobre a assertiva 'd':
LC 101 - art. 21 (...)
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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"C" correta. Aplicação do princípio da intranscedência subjetiva das sanções (STF, AC 266-QO/SP)
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ACO 1612 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 27/11/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
E M E N T A: SIAFI/CADIN/CAUC – IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FINANCIAMENTO 2 – PEF2, AO PROFISCO E AO PROGRAMA DE TRANSPORTES E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DE MATOGROSSO DO SUL – PDE/MS – RESTRIÇÕES QUE, EMANADAS DA UNIÃO, INCIDEM SOBRE O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DE SEU PODER JUDICIÁRIO, DO LIMITE SETORIAL QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL IMPÕE A TAL ÓRGÃO PÚBLICO (LCNº 101/2000, ART. 20, II, “B”) – POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÕES E RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA SUPERAREM A DIMENSÃO ESTRITAMENTE PESSOAL DO INFRATOR – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O ALTO SIGNIFICADO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A QUESTÃO DE SUA APLICABILIDADE AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: LIMITE GLOBAL E LIMITE SETORIAL EM TEMA DE DESPESA COM PESSOAL (PODER JUDICIÁRIO). – O Poder Executivo estadual não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições emanadas da União Federal, em matéria de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas ou oMinistério Público locais teriam descumprido o limite individual a eles imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, “a”, “b” e “d”), pois o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica de referidasinstituições, que dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgada por efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes.
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nova orientação do STF:
O princípio da intranscendência
subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de
gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação
e, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma,
em julgamento conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações
cautelares ajuizadas com a finalidade de se determinar a suspensão da condição
de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com
relação a convênios com a União. Na espécie, em face de decisões que julgaram
procedentes os pedidos a favor dos entes federativos, a fim de suspender as
inscrições dos requerentes de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito
utilizado pela União, foram interpostos os presentes recursos. A Turma
consignou que, em casos como os presentes, em
que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores
estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas,
aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria
neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou
irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação
de serviços essenciais à coletividade. Nesse sentido, a tomada de contas
especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento
definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos entes
nos cadastros de restrição aos créditos organizados e mantidos pela União. O
Ministro Marco Aurélio asseverou que, por se tratar de governança,
preponderaria o princípio contido no art. 37 da CF, ou seja, o da impessoalidade.
Precedentes citados: ACO 1.848 AgR/MA (DJe de 21.11.2014) e ACO 1.612 AgR/MS
(DJe de 12.12.2014).
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Apenas complementando o fundamento do julgado colecionando pelo colega Fabrício, vale dizer que um dos fundamentos utilizamos pelo STF foi preservar justamente a autonomia financeira entre os entes, pois esta corte, ao declarar inconstitucional em sede da adin 2238 o disposto no parágrafo terceiro do art 9 da LRF, vedou que o Poder executivo interferisse em ato de outro poder. Desta maneira, por esses atos também não poderia ser prejudicado, princípios da instranscedencia subjetiva das sanções.
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Quanto à letra E:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação e, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações cautelares ajuizadas com a finalidade de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com relação a convênios com a União.
Na espécie, em face de decisões que julgaram procedentes os pedidos a favor dos entes federativos, a fim de suspender as inscrições dos requerentes de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, foram interpostos os presentes recursos. A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade.
Nesse sentido, a tomada de contas especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos entes nos cadastros de restrição aos créditos organizados e mantidos pela União. O Ministro Marco Aurélio asseverou que, por se tratar de governança, preponderaria o princípio contido no art. 37 da CF, ou seja, o da impessoalidade.
Precedentes citados: ACO 1.848 AgR/MA (DJe de 21.11.2014) e ACO 1.612 AgR/MS (DJe de 12.12.2014).
AC 2614/PE, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015. (AC-2614)
AC 781/PI, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015. (AC-2614)
AC 2946/PI, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015. (AC-2614)
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