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ID
1491685
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A LRF adotou a doutrina do tax expenditure que confere à renúncia de receita tributária tratamento simétrico à despesa pública. Acerca dos pressupostos para renúncia de receita,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A concessão de benefícios fiscais é um instrumento bastante útil ao alcance dos entes federativos. Primeiro, serve para fomentar o desenvolvimento, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per capita da população. Segundo, presta-se para reduzir as desigualdades sociais, desonerando a população de baixa renda do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de produtos da cesta básica. 


    A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 70 e 165, § 6º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido objetivo de promover o equilíbrio financeiro da união, estados e municípios.


    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.


    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


    A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal.


    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.


    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.


  •  

    A assertiva A traduz a literalidade do Art. 14 da LRF:

     

    Seção II

    Da Renúncia de Receita

     

      “Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

     

      I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

      II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

      § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.”

     

  • Acredito que o erro do item B se encontra na parte que diz que "a renúncia compreende de forma taxativa...."

    De acordo com o Artigo 14, §1º da LRF (LC 101/2000):

    A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou  contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."

    A parte em grifo conclui que tal dispositivo não é de forma taxativa, visto que abrange outros benefícios como forma de renúncia de receita.

  • nao prescinde=IMPRESCINDE!!!

  • Letra: A


    Atenção para com o significado do verbo prescindir = dispensar, não precisa de...

  • a) Correta. Necessário a estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

    b) Errada. A renúncia, assim como disposto no §1º do art. 14 da LRF, não constitui rol taxativo.

    c) Errada. O cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança é exceção (art.14, §3º, II LRF);

    d) Errada. Há necessidade da estimativa.

  • É necessário que o ato legal do qual decorra a renúncia:


    I – esteja acompanhado de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro da perda da receita, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;


    II – atenda ao disposto na LDO e, ademais, a pelo menos uma de duas condições:

    a) o proponente deve demonstrar que houve a consideração da renúncia na estimativa de receita presente na LOA e que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO; ou


    b) deverá estar acompanhada de medidas de compensação, também pelo período de três anos, as quais deverão se operar pelo aumento de receita decorrente do aumento da carga tributária


    Art. 14, § 1o, LRF: A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (rol exemplificativo)


    O §3° do art. 14 prescreve duas situações em que é possível a renúncia de receita sem a observância dos requisitos acima descritos. São os casos de:

    I – alterações de alíquotas dos impostos extrafiscais, quais sejam, II, IE, IPI e IOF, desde que a redução das alíquotas tenha sido operada por ato do Poder Executivo, nos termos do artigo 153, §1°, da Constituição, e


    II – cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança



  • PEGA RATÃO!

    a concessão de incentivos fiscais de ICMS com vistas a promover o desenvolvimento do Estado mediante a geração de emprego e renda não prescinde(INDISPENSÁVEL) da estimativa do impacto financeiro-orçamentário.

  • Lembrando que não é toda "alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo" que configura renúncia de receita. Mas apenas aqueles que impliquem "redução discriminada de tributos ou contribuições" (vide art. 14, § 1º, LRF) 

  • o erro da b: LRF 14,§3, I.

  • PRESCINDE = Não precisa


    Logo, "não prescinde" = não não precisa. Negativo com negativo dá positivo. Assim, não prescinde = PRECISA

  • Há um outro erro na letra B.

    Letra B) a renúncia compreende de forma taxativa anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota de impostos de qualquer natureza ou modificação de base de cálculo;

    A LRF não coloca expressamente que será renúncia de receitas a alteração de alíquota em impostos de qualquer natureza. Ao contrário, no Art. 14, §3º, I, da LRF, é especificado que, para os impostos extrafiscais (IE, II, IOF e IPI), não há renúncia de receitas.

  • cara, da um bug na minha cabeça NAO PRESCINDE, fiquei duas horas só aq