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lei orçamentária é lei para efeitos concretos,
particulares e destinada a vigorar por um só exercício
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Erro da letra A- a lei orçamentária não e de execução obrigatória, e sim de execução facultativa.
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Procuradorias fazem inscrição do débito em dívida ativa? De onde tiraram isso?
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Item D - trata-se de matéria comumente cobrada em Direito Tributário, mas que de vez em quando tbm aparece em Financeiro.
Segundo o art. 201, CTN:
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Consolidou-se o entendimento de que o órgão encarregado pela representação judicial do ente federativo, é também o responsável pela inscrição em dívida ativa. Assim, na esfera federal, a incumbência recai sobre PGFN; nos Estados e Municípios, às respectivas procuradorias.
(vide ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Edição 2015, página 547)
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Agora pessoal, fiquei em dúvida em relação ao item A. Com a PEC 86/2015, o orçamento se tornou impositivo, isto é, de execução obrigatória? Pesquisei em alguns sites, mas não encontrei muitas explicações sobre o assunto.
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execução facultativa? num pode ser....
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A EC nº 86 trouxe apenas mais uma exceção ao orçamento autorizativo, relativa às emendas parlamentares. Portanto, creio que o orçamento ainda continua tendo natureza autorizativa, contudo as emendas legislativas ao orçamento passam a ser de execução obrigatória. Foi o que entendi.
É importante lembrar que o STF vem dando sinais de uma possível mudança nessa concepção de orçamento autorizativo, tendo afirmado, no julgamento da ADI 4663 (Info 657), que o orçamento possui uma vinculação mínima, "capaz de impor um dever prima facie de acatamento, ressalvada a motivação administrativa que justifique o descumprimento com amparo em razoabilidade." Contudo, creio que, pelo menos por enquanto, ainda seja mais acertado responder em provas que o orçamento é, em regra, apenas autorizativo e, excepcionalmente, obrigatório. Valeu! Espero ter ajudado.
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Lei 4.320/64: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
Ao aplicar o princípio da simetria, compete as Procuradorias dos Estados.
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Olá, galera, a Emenda 86/2015 não tem o condão de gerar efeito subjetivo impondo a execução obrigatória do orçamento, pois é lei de natureza formal. Repisa-se o que o caro colega disse acima, é norma autorizativa, assim, que visa efetivar o princípio da legalidade em sentido estrito. A maior especificidade da referida emenda se refere à limitação de empenho das emendas parlamentares ao orçamento. Nesse sentido, quando houver a necessidade do "contigenciamento" - para equilibrar receita e despesa - este se dará de modo equitativo entre as emendas parlamentares e o orçamento discricionário (governo). Ou seja, a limitação de empenho não poderá recair apenas sobre as emendas parlamentares ao orçamento, desse modo, o contigenciamento será em igualdade tanto para as emendas quanto para o orçamento do governo. Cumpre ressaltar que a aludida emenda assegura 1,2% da receita corrente líquida para emendas parlamentres ao orçamento, dentre outras determinações.
Obs. O termo "contigenciamento de despesas" (difundido pela mídia) é o mesmo que limitação de empenho (aduzido pela norma).
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Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
a) a lei orçamentária tem caráter autorizativo, não impositivo. Logo, o administrador, salvo exceções constitucionais, não fica vinculado.
c) Os particulares que causarem dano ao erário também respondem pelos prejuízos. Ex: Lei de improbidade administrativa, art.
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Quanto a alternativa A, as leis orçamentárias não tem como característica a Generalidade.
As Leis Orçamentárias tem efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material; objeto determinado e destinatários certos, sem generalidade abstrata.
Lembrar das ADIs (1640, 2057, 2100, 2484, 2925, 4048 e 4049) que discutiam sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade em abstrato de leis orçamentárias.
Além disso, como amplamente debatidos nos demais comentários, as leis orçamentárias, mesmo após a EC 86, continuam sendo de caráter autorizativo, logo não há como característica a obrigatoriedade.
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De fato, como ressaltou o colega Tiago Dorneles, há uma imprecisão na redação da alternativa "d", ao dizer que é atribuição das Procuradorias do Estado Inscrever os Títulos de Dívida Ativa. Não é propriamente isso que diz o § 5º, do art. 39, da Lei 4.320/1964, in verbis:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
[...]
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
Talvez isso nos permita concluir que a alternativa "d", seja a menos erradas dentre todas as alternativas ofertadas pelo exercício.
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DIREITO TRIBUTÁRIO
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A) Errada: O Orçamento é Autorizativo, embora haja traços de Impositivo, não há obrigatoriedade para que o Governo realize o gasto previsto em lei
B) Errada: Lei Orçamentária ADMITE participação popular - LC.101/2000, art. 48, I "Transparência mediante PARTICIPAÇÃO POPULAR"
C) Errada: Há aplicação aos particulares, por dano ao Erário, conforme a Lei 8429
D) CORRETA: No âmbito Estatudal é da PGE a competência para inscrição de divida ativa Estadual - Simetria à Lei 4320,art.39 parágrafo 5º
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A) o orçamento público no direito brasileiro é veiculado através de leis orçamentárias que, ante as características da generalidade, abstração e coercitividade, são de execução obrigatória.
ERRADA - Natureza autorizativa e NÃO OBRIGATÓRIA.
B) a lei orçamentária não admite qualquer participação popular, dado que sua proposta é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
ERRADA - O orçamento participativo é um mecanismo governamental de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos, geralmente o orçamento de investimentos de prefeituras municipais para assuntos locais, através de processos de participação da comunidade. Os resultados costumam ser obras de infraestrutura, saneamento, serviços para todas as regiões da cidade.
C) a má gestão de recursos públicos pode implicar aos agentes públicos a imposição de multas e o ressarcimento do prejuízo causado ao erário, o que não alcança aos agentes privados.
ERRADA – As penalidades da Lei de Improbidade Administrativa se aplicam aos particulares em conluio com agentes públicos.
Lei 8.429/92:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
D) a atividade de arrecadação compete à Administração Tributária, sendo atribuição das Procuradorias dos Estados a inscrição em dívida ativa, conforme simetria federativa do que vigora na Administração Tributária Federal.
CORRETA
Qual o órgão encarregado de inscrição em dívida ativa:
União – PGFN
Estados – Procuradorias Estaduais
Municípios – Procuradorias Municipais
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D.
Característica importantíssima da atividade financeira é a de ser puramente instrumental. Obter recursos e realizar gastos não é um fim em si mesmo. O Estado não tem o objetivo de enriquecer ou de aumentar o seu patrimônio. Arrecada para atingir certos objetivos de índole política, econômica ou administrativa.
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MELHORES COMENTÁRIOS: Edcarlos e Maria Ferreira.
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Gabarito: D