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“TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. LEI Nº
9.782/1999. ANVISA. VALOR FIXO. EQUIVALÊNCIA COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL.
LEGALIDADE. BI-TRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1.
A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, instituída pela Lei 9.782/99, tem como fato gerador atividade
administrativa relacionada ao exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à ANVISA, no sentido de inibir-se a possibilidade de que
surja qualquer risco sanitário à população brasileira.
2.
“...1.
O fato gerador da taxa de vigilância sanitária, consoante a sua matriz jurídica,
Lei 9.782/99, é o exercício do poder de polícia. (…)
(AMS 2000.72.00.004234-7, Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araújo
dos Santos, D. E. 19/02/2008).
3.
“...2.
O faturamento da empresa foi utilizado somente para efeito de enquadramento do
seu tipo empresarial, como referência para fixação do quantum devido a título de taxa de
fiscalização sanitária, o qual varia conforme o porte da empresa e o grau de
atividade sujeita à fiscalizção e vigilância sanitária. (…) (AMS 2001.04.01.064986-8, Rel. Des. Fed. Joel Ilan
Paciornick, D. E. 04/03/2008) ”
4.
Ao decidir pela constitucionalidade da taxa de fiscalização
da Comissão de Valores Imobiliários –
CVM, a Corte Suprema admitiu a cobrança de valor fixo (RE
177.835, Rel. Min. Carlos Velloso, 2001).
5.
A equivalência com o custo da atividade estatal foi estimada pelo
legislador, não havendo indício de que estejam dissociados dos gastos suportados pelo erário
para manter a estrutura de fiscalização e a realização
das atividades inerentes à concessão da autorização, e deve ser suportado por quem da causa e se beneficie
diretamente desta atividade.
6.
Não
há
bi-tributação pelo fato de o sujeito passivo estar submetido à
fiscalização sanitária por mais de um ente estatal, haja vista que cada ente
cobra uma taxa pela atividade fiscalizatória que exerce,
conforme a competência que lhe cabe, definida em Lei.”
7.
Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
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Não entendi bem a resposta.
Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e os direitos individuais ou coletivos.
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Qual o erro do item a?
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Letra C ---> Só município tem competência para instituição de tal TAXA, vez que diz respeito a interesse local (comércio)
"A Corte adota entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento pelos municípios quando utilizado como base de cálculo o número de empregados. Precedentes. 2. Os fundamentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido."
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Alternativa "A": A cobrança de taxa DEPENDE ORGANIZAÇÃO DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE FISCALIZAÇÃO!
a) A cobrança de Taxa de Fiscalização Estadual requer lei estadual que a institua (CERTO) independentemente da organização de estrutura administrativa de fiscalização. (ERRADO!)
Cabe salientar que, para o STF, a existência de órgão administrativo constitui elemento para se concluir que houve o efetivo exercício do poder de polícia:
"O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público.
A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização.
À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.
É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO."
(STF, Pleno, RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento em 16/06/2010, Com Repercussão Geral.)"
FONTE: Direito Tributário para Delegado-PCDF Curso de Teoria e Questões Comentadas Prof. Fábio Dutra- Aula 00
Prof. Fábio Dutra www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 116
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O faturamento da empresa foi utilizado somente para efeito de enquadramento do seu tipo empresarial, como referência para fixação do quantum devido a título de taxa de fiscalização sanitária, o qual varia conforme o porte da empresa e o grau de atividade sujeita à fiscalizção e vigilância sanitária. (…) (AMS 2001.04.01.064986-8, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornick, D. E. 04/03/2008) ” DESSE ENTENDIMENTO NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A TAXA FIXADA DE ACORDO COM FATURAMENTO É CONSTITUCIONAL.
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Qual o erro da alternativa B? O princípio da capacidade contributiva não diz respeito somente aos impostos, conforme art. 145, parágrafo 1º CF?
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Mara Lima ao pesquisar sobre a aplicabilidade do principio da capacidade contributiva as taxas, encontrei a seguinte explicação (embora confusa):
Podemos analisar a aplicação do princípio da capacidade contributiva em relação às taxas, louvando-nos dos ensinamentos do doutrinador Hugo de Brito Machado, in Os Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. São Paulo: Dialética, 2001. p. 70, que "Em relação às taxas o princípio da capacidade contributiva há de Ter um tratamento específico, distinto do que há de ter no que pertine aos impostos. Já no que se refere à contribuição de melhoria nos parece evidente que se aplica, pela própria natureza desse tributo, o princípio em estudo". A taxa, enquanto tributo vinculado, advém de uma atuação do Estado específica e direcionada ao contribuinte. Por tal razão defendemos que não se deve mensurar a taxa de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte. De qualquer forma, a aplicação deste princípio fica, na verdade, de acordo com o critério do legislador ao instituir a cobrança do referido tributo.
Fonte: SAVI
Por fim, entendo que se aplica o princípio nos casos em que for altamente custoso para o Estado fiscalizar Empresas de Grande Porte, portanto, quanto maior o patrimônio ou a complexidade da operação, maior será o valor da taxa a ser cobrada da empresa sujeita a fiscalização. Acredito que seria essa a justicativa para o erro da B e, a contrário senso, justifica a própria alternativa D, vejamos: "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que taxa de fiscalização fixada de acordo com o faturamento da empresa é INconstitucional, ou seja, é constitucional .
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Atualmente o STF tem entendido que o princípio da capacidade contributiva também pode ser aplicado às taxas, em que pese a inexistência de disposição constitucional específica.
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Sobre o item B:
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o, da Lei no 7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei no 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improcedente.
(ADI 453, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2006, DJ 16-03-2007 PP-00019 EMENT VOL-02268-01 PP-00016 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 73-83 RDDT n. 140, 2007, p. 239)
No entanto, cabe uma crítica sobre a questão: é MUITO diferente dizer "PODE observar" para "INOBSERVA". O artigo 145,§1º, da CRFB, prevê:
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Assim, via de regra, o princípio da capacidade contributiva somente se aplica à IMPOSTOS.
Portanto, ao meu ver, quando a assertiva dispõe: "as taxas de poder de polícia, espécies tributárias diversas dos impostos, inobservam ao princípio constitucional da capacidade contributiva", não inserindo nenhuma das palavras generalizantes (todo, nenhum, sempre,...), faz com que a afirmação esteja CORRETA, pois se refere à regra.
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Sim Tiago. Regra (letra fria de lei) é o princípio se referir somente aos impostos. Porém, há entendimento jurisprudencial no sentindo do princípio da capacidade contributiva alcançar tbm as taxas. Eu entendi.
O problema é que mesmo tendo esse conhecimento, na hora de fazer a prova, certamente iria marcar a letra B como a correta, entendendo que haviam pedido a regra contida na CF e não entendimento do STF (observar sempre isso tbm).
De qualquer forma, boa a questão para a gente aprender.
Obrigada.
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Muito bem Tiago. Achei extremamente incisiva sua colocação.
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A questão deveria ter sido anulada, tendo em vista que a alternativa A disse algo diferente do que o examinador queria, sendo correta.
A cobrança de Taxa de Fiscalização Estadual requer lei estadual que a institua? Sim.Essa necessidade de veiculação em lei estadual depende da organização de estrutura administrativa de fiscalização.? Não.Então alternativa certa.
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Chimbo, na verdade, a alternativa quer dizer que basta a lei para a cobrança, sem que haja sequer organização de estrutura administrativa de fiscalização. Isso é incorreto, pois é necessário, no mínimo, que haja tal estrutura, ainda que a fiscalização efetiva não ocorra, conforme jurisprudência.
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Alternativa E - ERRADO - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que taxa de fiscalização fixada de acordo com o faturamento da empresa é CONSTITUCIONAL (e não inconstitucional, como consta da assertiva). Nesse sentido:
EMENTA: (1) Ação Direta de Inconstitucionalidade. (2) Art. 1º, II, da Lei nº 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao art. 6º da Lei nº 8.109, de 1985, do Estado do Rio Grande do Sul; Art. 1º, VI, da Lei nº 11.073, de 1997, que inseriu o inciso IX na Tabela de Incidência da Lei nº 8.109, de 1985; Decreto estadual nº 39.228, de 29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa impugnada. (3) Alegada violação aos arts. 145, II e 145, § 2º, da Constituição. (4) Taxa de Fiscalização e Controle de Serviços Públicos Delegados, instituída em favor da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, autarquia estadual. (5) O faturamento, no caso, é apenas critério para incidência da taxa, não havendo incidência sobre o faturamento. Precedente (RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso) (6) Improcedência da ação direta quanto aos dispositivos legais e não conhecimento quanto ao Decreto nº 39.228, de 1988.
(ADI 1948, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2002)
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De fato, letra D está errada. A dúvida que fica está na escrita do examinador, pois consta na jurisprudência que: O faturamento, no caso, é apenas critério para incidência da taxa, porém, a questão afirma que: taxa de fiscalização fixada de acordo com o faturamento , leva a entender, equivocadamente, que a taxa varia conforme o faturamento.... é a boa e velha interpretação de texto, precisamos treinar nossa mente para pensar com a cabeça do examinador. De qualquer forma está correto letra "C", postura é competência municipal.
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ALTERNATIVA
CORRETA LETRA C
Nos termos da CF/88:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar
sobre assuntos de interesse local;
Em suma, se for interesse local será
de competência do Município.
Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
Mnemônico para lembrar da Competência concorrente: PUFET --> Penitenciário, Urbanístico, Financeiro, Econômico e Tributário
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Achei complicada a letra "e", porém, esse julgado ajudou a entender melhor:
(1) Ação Direta de Inconstitucionalidade. (2) Art. 1º, II, da Lei nº 11.073, de 30.12.1997, que acrescentou os §§ 7º e 8º ao art. 6º da Lei nº 8.109, de 1985, do Estado do Rio Grande do Sul; Art. 1º, VI, da Lei nº 11.073, de 1997, que inseriu o inciso IX na Tabela de Incidência da Lei nº 8.109, de 1985; Decreto estadual nº 39.228, de 29.12.1998, que regulamentou a incidência da taxa impugnada. (3) Alegada violação aos arts. 145, II e 145, § 2º, da Constituição. (4) Taxa de Fiscalização e Controle de Serviços Públicos Delegados, instituída em favor da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, autarquia estadual. (5) O faturamento, no caso, é apenas critério para incidência da taxa, não havendo incidência sobre o faturamento. Precedente (RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso) (6) Improcedência da ação direta quanto aos dispositivos legais e não conhecimento quanto ao Decreto nº 39.228, de 1988.
(STF - ADI: 1948 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 04/09/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 07-02-2003 PP-00020 EMENT VOL-02097-02 PP-00394)
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ATENÇÃO OS "NAVEGANTES": NÃO EXISTE ALTERNATIVA "E" NA QUESTÃO.
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A questão teria a ver com o Art. 77. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. ????
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Letra B, ao meu ver, está correta
o princípio da capacidade contributiva somente se aplica aos IMPOSTOS
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Sobre a letra B estar errada (eu também tava pensando que estava correta), segue julgado do STF:
"Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça tributária (CF, art. 150, ii. É que a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A previsão é razoável e, de certa forma, realiza também o princípio da capacidade contributiva do art. 145, § 1.0 , da C.F., que, sem embaraço de ter como destinatária {sic) os impostos, nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas" (STF, Tribunal Pleno, RE 232.393/SP, Rei. Min. Carlos Velloso, j. 12.0B.1999, DJ 05.04.2002, p. 55).
Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre.
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Bacana o comentário do professor. O Marcello Leal é um excelente professor, comenta as questões de forma crítica, imparcial, sem procurar justificar as bobeiras das bancas (como a maioria dos professores fazem). Parabéns professor, continue assim.
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Não existe nenhum óbice à interpretação ampliativa do principio da capacidade contributiva e sua observação no que tange às taxas. Não há, portanto, como afirmar que taxas de polícia inobservam tal princípio.
Gabarito: C
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A. ERRADO. É imprescindível a presença de organização de estrutura administrativa de fiscalização para a cobrança da taxa
B. ERRADO. Taxas devem observar a capacidade contributiva
C. CORRETO. Taxa de licença de funcionamento é de competência municipal (interesse local)
D. ERRADO. O valor devido a título de taxa pode variar conforme o porte da empresa