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ID
1491739
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

J.C., F.D., R.F. e G.W., acionistas da empresa Sementes Prateadas S/A, ajuizaram ação visando à anulação de uma assembleia geral que, apesar de devidamente convocada, foi instalada sem a observância do quórum mínimo legal. A situação narrada corresponde a:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


     O litisconsórcio facultativo pode ser unitário, quando a solução da lide deverá ser igual para todos litisconsortes; ou simples, quando não se exigir que o resultado seja idêntico para todos os envolvidos.


    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:


    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.


    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão


  • Alternativa B

    O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo. Ainda, litisconsórcio pode se dar de duas maneiras, quais sejam, no momento em que se forma a relação processual (litisconsórcio necessário ou facultativo) ou por ocasião da sentença (litisconsórcio simples e unitário). Assim, o advogado deve analisar primeiro se estamos diante de um é litisconsórcio necessário. Depois ele observa se ele pode ser facultativo. Por exemplo, se duas pessoas batem no meu carro, eu posso escolher se eu vou mover uma ação contra a pessoa A ou a pessoa B.

    É importante ressaltar que o instituto do litisconsórcio é diferente das ações coletivas. Com isso, tendo em vista que estamos tratando de ações individuais, o litisconsórcio pode se dar das seguintes formas:


    Necessário Simples Ex: Usucapião.

    Necessário Unitário Ex: Anulação do casamento. É possível porque o autor dessa ação é o Ministério Público.


    Facultativo Simples Normalmente o litisconsórcio facultativo é simples.

    Facultativo Unitário Ex: Assembléia de condomínio ou de acionistas.


    (fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_8_Litiscons%C3%B3rcio)

  • Gabarito: Letra B.

    "O exemplo da pretensão dos sócios minoritários de anular decisão assemblear é típico de exercício de direito material conferido igualmente a diversas pessoas. Qualquer um dos sócios dissidentes pode mover a ação anulatória, com eficácia geral para todos os demais sócios. Se vários deles se reunirem para propor a ação conjuntamente, o litisconsórcio será facultativo, porque não imposto pela lei. O julgamento da causa, todavia, não poderá ser senão um só, já que é impossível invalidar a assembleia para uns e mantê-la para outros (unitário)”.

    Trecho de: Humberto Theodoro Jr. “Curso de Direito Processual Civil - Vol. I.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.  

  • Na situação sob análise, os acionistas da empresa requerem a anulação de uma assembleia geral que, se deferida, produzirá efeitos na esfera jurídica de todos eles, razão pela qual, por força da comunhão de interesses, a ação poderá ser ajuizada em conjunto, em litisconsórcio ativo.

    Importa lembrar que, tratando-se de litisconsórcio ativo, este será sempre facultativo, pois a doutrina afasta a possibilidade de existência de litisconsórcio ativo necessário pelo fato de não ser possível obrigar uma parte a propor uma demanda, ou seja, a figurar no polo ativo de uma ação. Fixada esta premissa, cumpre verificar se o litisconsórcio formado será classificado como simples ou unitário. O litisconsórcio é dito unitário quando a decisão dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, e simples quando a decisão puder divergir em relação a cada um deles.

    Trata a hipótese trazida pela questão de litisconsórcio facultativo unitário, haja vista que a anulação da assembleia geral produzirá o mesmo efeito na esfera jurídica de cada um dos acionistas.

    Resposta: Letra B.

  • É facultativo porque não é necessário que todos sejam parte do processo e unitário porque a decisão tem de ser uniforme para todos. Não seria plausível que a assembleia fosse nula para uns e válida para os outros.

  • As letras "a" e "c" podem ser excluídas de imediato na medida  em que, para a doutrina majoritária,não há litisconsórcio necessário ativo, em que pese Nelson Hungria se posicionar de modo contrário.

    E quanto ao fato de ser unitário é que a decisão obrigatoriamente deverá ser igual para todos.


  • DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • LITISCONSÓRCIO

     

    I.      Classificação:

    a)       Facultativo => Sua formação não é obrigatória (necessária).

    b)      Necessário => Litisconsórcio necessário é aquele cuja formação é obrigatória. Pode acontecer por duas razões: por força da lei (ex. usucapião) e quando se discuta uma relação jurídica de direito material que seja unitária (ex. anulação de contrato).

     

    II.    Quanto ao resultado final:

    a) Litisconsórcio simples é aquele em que existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes.

    b) Litisconsórcio unitário a sentença deve ser a mesma para os litisconsortes, pois o processo, nesse caso, versa sobre uma relação jurídica única e indivisível. Atenção, não havia tal conceito no CPC/1973, foi adotada a doutrina de Barbosa Moreira.

  • Amigos, temos aqui um típico caso de litisconsórcio ativo, já que os quatro acionistas ocuparam a posição processual de autores.

    Além disso,

    → Quanto à formação, o litisconsórcio é FACULTATIVO, pois cada um dos litisconsortes poderia ter demandado individualmente a empresa, não havendo disposição de lei que obrigue o ajuizamento conjunto da referida ação.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    → Quanto aos efeitos, o litisconsórcio é UNITÁRIO, pois os efeitos da sentença serão necessariamente os mesmos para todos os litisconsortes. Pela natureza da relação jurídica, a decisão do juiz que anula (ou não) a assembleia não pode deixar de gerar efeitos jurídicos para todos os litisconsortes, atingindo a todos de forma uniforme.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Dessa forma, nosso gabarito é a alternativa B.

    Resposta: B