SóProvas


ID
1491748
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A.F. e D.G. residem na cidade de Goiânia, mas são vizinhos de propriedade no município de Pirapora, onde ambos possuem fazendas. Para chegar até a estrada que dá acesso à cidade, A.F. precisa passar em um pequeno trecho dentro da fazenda de D.G., onde fora instituída servidão de passagem. Ocorre que D.G., incomodado com o trânsito pela sua propriedade, bloqueou a referida passagem, levando A.F. a ajuizar ação visando à desobstrução da servidão. Tal ação fora protocolada em Goiânia, sendo que D.G. apresentou contestação negando a existência da servidão, mas nada mencionou no que tange ao foro competente. Tendo em vista as regras de competência do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se considerar:

Alternativas
Comentários
  • Em que pese a competência em razão do lugar ser, em regra, relativa, permitindo a prorrogação acaso não alegada pela parte por meio de exceção; na presente questão é apresentado caso de competência absoluta em razão do lugar, pois está expressamente prevista no artigo 95 do CPC (ações fundadas sobre direito real sobre imóveis - foro competente é o da situação da coisa), podendo, portanto, ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, e, inclusive, de ofício pelo juiz.

  • C) Art. 95, CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.


    A servidão de passagem (ou de trânsito) constitui direito real sobre coisa alheia, nascida geralmente por via contratual, por conveniência e comodidade de dono de prédio não encravado que pretende comunicação mais fácil e próxima. Difere-se do direito de passagem, hipótese em que há encravamento do prédio (e é direito de vizinhança, não se aplicando a regra do art. 95 do CPC).

  • Alguém poderia explicar o motivo pelo qual a regra do artigo 95 é de competência absoluta e a regra do artigo 94 é de competência relativa, se ambas correspondem à competência territorial?

  • Pelo artigo 95, CPC em sua primeira parte a competência do direito real sobre coisa imóvel pode ser no foro da situação da coisa, como também do domicílio ou eleição, porém por se tratar de direito de servidão ou vizinhança, torna absoluta a competência da situação da coisa, artigo 95, in fine.

  • Quando se trata de competência TERRITORIAL, esta é RELATIVA. Porém, em se tratando de direitos reais imobiliários, a competência é absoluta.(art. 95, CPC) e Súmula 11 do STJ.

  • Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    Como a questão fala em direito de servidão o foro de domicílio (a cidade de Goiânia) torna-se absolutamente incompetente, razão pela qual o juiz pode conhecer de ofício a sua incompetência. 

  • Nos termos do art. 95, CPC, recaindo o litígio sobre direito de propriedadevizinhançaservidãopossedivisão, demarcação de terras e nunciação de obra nova  a competência é absoluta. Esse entendimento tem como pilar de sustentação a maior facilidade e eficácia do acompanhamento e julgamento da demanda que está situada no mesmo juízo do local do imóvel. Dessa importância prática, extrai-se que se trata, em verdade, de competência funcional.

    CHIOVENDA salienta que a competência funcional pode se verificar em duas hipóteses:

    a. Quando as diversas funções necessárias num mesmo processo ou coordenadas a atuação da mesma vontade da lei são atribuídas a juízes diversos ou a órgãos jurisdicionais diversos (competência por graus; cognição e execução; medida provisórias e definitivas e outras);

    b. Quando uma causa é confiada ao juiz de determinado território pelo fato de ser mais fácil ou mais eficaz  a sua função (execução no lugar dos bens; processo de falência na sede do estabelecimento comercial principal, etc...).

    Sobre o tema, Nelson Nery pontua que, “embora esteja topicamente no capítulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes” grifo nosso (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª Edição. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. 2007. p. 350)

  • Mnemônico para ajudar a gravar os casos onde a competência sobre discussão de imóvel se tornará absoluta, conforme inteligência do artigo 95 do CPC. 

    PROvas VIrão. SE Passarei? DIgo, NUNca DEsistirei.

    PRO: propriedade. VI: vizinhança. SE: servidão. P: Posse DI: divisão de terras. NUN: nunciação de obra nova. DE: demarcação de terras.


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • Art. 95 do CPC - É UMA EXCEÇÃO!!

    Mesmo tratando de TERRITÓRIO, é norma de competência ABSOLUTA!

  • CPC/73


    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - perempção;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - litispendência;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    VII - conexão;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

    (...)

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.


  • NCPC

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Direitos Reais:

     

    - propriedade

    - superfície

    - servidões

    - usufruto

    - uso

    - habitação

    - laje

    - direito do promitente comprador do imóvel

    - penhor

    - hipoteca

    - anticrese

    - concessão de uso especial para moradia

    - concessão de direito real de uso

     

     

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado 2016

  • Novo CPC

     

    TÍTULO III
    DA COMPETÊNCIA INTERNA
    CAPÍTULO I
    DA COMPETÊNCIA

     

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.


    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Amigos, sabemos que a ação envolve direito real sobre um bem imóvel (servidão sobre a fazenda de D.G), que se situa no Município de Pirapora, que tem competência absoluta para processar e julgar a questão.

    Dessa forma, o fato de D.G. não ter impugnado o ajuizamento da ação em Goiânia não acarretará a prorrogação da competência desse foro!

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    Vamos às alternativas:

    a) INCORRETA. Vimos que o foro competente para a ação mencionada é o de Pirapora, não o de Goiânia.

    b) INCORRETA e d) INCORRETA. Pirapora é o foro competente para a ação, não sendo possível a prorrogação de competência do foro de Goiânia.

    c) CORRETA. Goiânia é, de fato, foro absolutamente incompetente, vício que poderá ser conhecido de ofício pelo juiz.

    Resposta: C