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ID
1491751
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A antecipação da tutela é instituto processual que permite o adiantamento dos efeitos da decisão final de mérito, quando presentes os requisitos legais. Essa medida pode ser

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.


  • A antecipação de tutela sempre exigirá: requerimento + prova inequívoca da verossimilhança + reversibilidade. Com isso, pode-se concedê-la num desses casos: (a) perigo na demora; (b) abuso do direito de defesa ou (c) pedido incontroverso ou parte incontroversa do pedido.


    GABARITO: A
  • E) Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA NÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O JUIZ DEFERIR INAUDITA ALTERA PARTE.

  • Qual o erro da "b"? Assegurar o resultado útil seria tarefa da cautelar e não de antecipação!? Abs.

  • Caraca, sempre aprendi que a urgência era requisito indispensável.

  • O que se compreende no Art 273 é que o requisito da verossimilhança é obrigatório, mas o juizo pode dar a tutela antecipada ou no caso de fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação ou no caso de abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.


    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu


  • O erro da letra B reside em sua parte final, ao afirmar que a antecipação dos efeitos da tutela não pode ter cunha satisfativo. Ora, na verdade, o traço marcante da antecipação da tutela pretendida é justamente o cunho satisfativo que contém, invertendo-se o ônus temporal do processo, por meio de uma decisão de cognição sumária, em que serão analisados os requisitos apontados pelo colega Klaus N.

  • Assegurar o resultado útil do processo é efeito das medidas cautelas nominadas ou inominadas. Erro da B.

  • É possível a tutela antecipada SEM urgência no caso do inciso II do artigo 273, qual seja, ABUSO DO DIREITO DE DEFESA.

    Pegadinha pesada essa.
  • A tutela antecipada sem o requisito da urgência é nada mais que a tutela de evidência presente no inc. II do art. 273 e no §6º do mesmo artigo, dentre outros. Os requisitos indispensáveis à tutela antecipada são o requerimento, prova inequívoca e verossimilhança do pedido. São estes indispensáveis. A cognição sumária é matéria afeta à tutela cautelar, com a característica da conservatividade. Depende de requerimento da parte, por expressa previsão no caput do art. 273 e dispensa caução.

    Gab.: letra A

  • Complicado responder essas questões se já estudaram o NCPC. Não fecha.

  • NCPC

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.