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Letra (a)
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
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A antecipação de tutela sempre exigirá: requerimento + prova inequívoca da verossimilhança + reversibilidade. Com isso, pode-se concedê-la num desses casos: (a) perigo na demora; (b) abuso do direito de defesa ou (c) pedido incontroverso ou parte incontroversa do pedido.
GABARITO: A
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E) Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação
prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este,
sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar
que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os
danos que o requerido possa vir a sofrer.
CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA NÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O JUIZ DEFERIR INAUDITA ALTERA PARTE.
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Qual o erro da "b"? Assegurar o resultado útil seria tarefa da cautelar e não de antecipação!? Abs.
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Caraca, sempre aprendi que a urgência era requisito indispensável.
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O que se compreende no Art 273 é que o requisito da verossimilhança é obrigatório, mas o juizo pode dar a tutela antecipada ou no caso de fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação ou no caso de abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu
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O erro da letra B reside em sua parte final, ao afirmar que a antecipação dos efeitos da tutela não pode ter cunha satisfativo. Ora, na verdade, o traço marcante da antecipação da tutela pretendida é justamente o cunho satisfativo que contém, invertendo-se o ônus temporal do processo, por meio de uma decisão de cognição sumária, em que serão analisados os requisitos apontados pelo colega Klaus N.
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Assegurar o resultado útil do processo é efeito das medidas cautelas nominadas ou inominadas. Erro da B.
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É possível a tutela antecipada SEM urgência no caso do inciso II do artigo 273, qual seja, ABUSO DO DIREITO DE DEFESA.
Pegadinha pesada essa.
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A tutela antecipada sem o requisito da urgência é nada mais que a tutela de evidência presente no inc. II do art. 273 e no §6º do mesmo artigo, dentre outros. Os requisitos indispensáveis à tutela antecipada são o requerimento, prova inequívoca e verossimilhança do pedido. São estes indispensáveis. A cognição sumária é matéria afeta à tutela cautelar, com a característica da conservatividade. Depende de requerimento da parte, por expressa previsão no caput do art. 273 e dispensa caução.
Gab.: letra A
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Complicado responder essas questões se já estudaram o NCPC. Não fecha.
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NCPC
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.