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Letra (b)
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
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Gabarito B - Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
IV - bens imóveis;
1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
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As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros.
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Lei 8.009/90 (Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família)
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas
em função do imóvel familiar;
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Na minha opinião, a letra C também está correta.
De fato, a penhora, tratando-se de bem indivisível, não poderá recair sobre a totalidade do bem comum quando o cônjuge, companheiro ou condômino forem alheios à execução, conforme mencionado na alternativa C.
É o que se extrai da interpretação do art. 655-B do CPC: "Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".
Ora, o que o artigo quer dizer é o seguinte: a penhora recairá apenas sobre a fração correspondente ao executado, mantendo-se livre a correspondente ao cônjuge alheio à execução. Todavia, tratando-se de bem indivisível, este será mesmo assim levado à hasta pública e, na hipótese de arrematação, resguardar-se-á a meação do cônjuge, que recairá sobre o produto da alienação.
Entendo que a situação é a mesma para o companheiro e condômino.
Acho que a banca quis inovar e acabou se complicando!
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Tambem cai na pegadinha da C, Bruno, mas depois fui entender.
Não é que é vedada a penhora do bem indivisível. Esta é permitida, havendo proibição, apenas, de que o produto integral da venda não respeite o quinhão do co-proprietário ou condômino.
Assim, mesmo que o bem seja indivisível, apenas a "cota" do devedor responde pela dívida, voltando o valor excedente aos demais ex-proprietários
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C) ERRADO. O que o art. 655-B quer dizer é que mantem-se a penhora sobre o bem indivisível e a possibilidade de sua alienação, mas com um detalhe: ao cônjuge inocente (vencedor, p. ex., de embargos de terceiro que visavam proteger a sua meação) será garantido metade do valor obtido com a alienação do bem, ou seja, protege-se a sua meação. Acaso fosse permitido levantar a penhora feita, o bem absolutamente nunca seria adquirido por eventual interessado ou, se adquirido, levaria a uma condomínio forçado.
Em suma: vende-se o bem e guarda-se a proporção do inocente, protegendo-o.
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a) CPC: Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
c) CPC: Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. d) CPC: Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
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Qual o fundamento da alternativa certa? Please
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EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa humana. 2. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. RE 439003 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. EROS GRAU Segunda Turma Julgamento: 06/02/2007