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ID
1492456
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As medidas de segurança

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    As ms são inaplicaveis aos inimputaveis que agir em legitima defesa pelo fato de que quando aquele agir em L.D. - elemento da ilicitude - exclui a ilicitude, conforme conceito de crime por zafaroni considerando como um dos substratos do crime. Me corrijam caso esteja errado.
    Abraços e fiquem com Deus!
  • Gabarito:B o louco(inimputavel) pode agir também em legitima defesa

    Agora se na QUESTÃO FALAR EM  MORTE E LEGITIMA DEFESA ex:o louco matar porque agiu em legitima defesa serão dois procesos: MATOU:por ser ininputavel não poder ser preso  o juiz aplica a medida de segurança, uma vez que a medida de segurança interna ou sujeita a tratamento

    E

    o outro processo de legitima defesa absorve, sendo assim inaplicavel medida de segurança.

     Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Para mim, A, B, D e E estão corretas; pelo menos em regra

    Abraços

  • A)   apenas são aplicáveis aos agentes inimputáveis.

    São aplicáveis aos semi-imputáveis e aos inimputáveis.

    B)   são inaplicáveis ao inimputável que agir em legítima defesa.

    Certo. Configurada a causa de exclusão da antijuricidade não será imposta pena ao acusado.

    C)   não estão sujeitas a prescrição.

    Prescreve sim, segundo o STF, o prazo é calculado pelo máximo da pena em abstrato cominada ao crime.

    D)   são determinadas no tempo.

    Pela lei são indeterminada. STF máximo de 30 anos. STJ máximo da pena em abstrato prevista para o crime.

    E)   não podem ser aplicadas no caso de doença mental superveniente a condenação.

    Aplica-se, artigo 152 CPP.

  • André, primeiramente a questão fala que as medidas de segurança são inaplicáveis no caso de agir com legítima defesa. Além disso, sendo inimputável, mesmo que não seja em legítima defesa o sujeito será absolvido, pois a medida de segurança é aplicada diante de uma sentença absolutória (imprópria). Somente os imputáveis e os semi-imputáveis são condenados e, assim, somente a eles caberá pena, pois diante da inimputabilidade não há culpabilidade.

    a) são aplicáveis aos agentes inimputáveis e, eventualmente, ao semi-imputpaveis;

    c) as MS são uma espécie de sanção penal e, assim, são sujeitas à prescrição;

    d) em regra, são por tempo indeterminado;

    e) podem ser aplicadas no caso de doença mental superveniente a condenação;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Se age em legítima defesa, não pratica crime. Logo, será apenado por qual motivo? Deve ser absolvido como qualquer indivíduo.

  • DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

          

     Espécies de medidas de segurança

           Art. 96. As medidas de segurança são: 

           I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

           II - sujeição a tratamento ambulatorial.  

           Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

           

    Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

          

     Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

           

    Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

           

    Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

           

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

           Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

          

     Direitos do internado

           Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. 

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Modalidades:

    *Internação em hospital de custódia,tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado.

    *Tratamento ambulatorial

    PRAZO

    Tempo indeterminado

    prazo máximo-segundo o STJ consiste no tempo máximo da pena cominada.

    prazo mínimo- 1 a 3 anos

    SUJEITOS:

    Inimputável

    semi-imputável

  • Dá pra responder com lógica.

    Legítima defesa é excludente de ilicitude. Se alguém age amparado por ela, não pode ser penalizado.

    Logo, a alternativa B é a única correta.

  • a) apenas são aplicáveis aos agentes inimputáveis.

    Errada: em regra são aplicáveis aos inimputáveis e excepcionalmente quando necessitam de especial tratamento curativo aos semi-imputáveis.

     b) são inaplicáveis ao inimputável que agir em legítima defesa.

    Correto: São requisitos para aplicação da medida de segurança:

    1º- Prática de um fato típico e ilícito;

    2º- Periculosidade do agente ( é o chamado juízo de prognose);

    3º- Não ocorrência da causa extintiva da punibilidade: ainda que subsista a periculosidade do agente, ocorrendo a causa extintiva da punibilidade, não pode o juiz impor a aplicação da medida de segurança, como nos casos de prescrição ocorrida entre a denúncia e a sentença;

    4- Não ocorrência de causa excludente da ilicitude ou antijuridicidade: Se ficar provado que o inimputável agiu em legitima defesa por exemplo, será absolvido com fundamento no art.386, VI, do CPP:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Ressalta-se que o fato de ser inimputável, não exclui a possibilidade do agente de agir em legitima defesa.

    Ex.: um louco que está sendo agredido injustamente tem direito de reagir para fazer cessar tal agressão.

    Portanto, é possível que seja reconhecida uma excludente de ilicitude em fatos praticados por inimputáveis, casos em que o juiz deverá absolver o réu sem aplicar qualquer medida de segurança.

    c) não estão sujeitas a prescrição.

    Conforme o código Penal: a medida de segurança perdura enquanto houver periculosidade (art.97 paragrafo 1º).

    Para o STF: perdura pelo tempo máximo de 40 anos (PACOTE ANTICRIME) (art 75 do CP).

    Para o STJ: prazo igual ao da pena máxima abstratamente cominada pelo crime. SÚMULA 527 do STJ :O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.