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Questões de Superveniência de doença mental


ID
45283
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal considera como premissa de periculosidade o

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade, enquanto a medida de segurança assenta na periculosidade, que é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade ou, é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência.
  • Medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal.Pelo sistema dualista, pode-se afirmar que coexistem duas modalidades de sanção penal: pena e medida de segurança. René Ariel Dotti traça as maiores distinções entre os dois institutos. Vejamos: a pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (CP, arts. 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (CP, art. 97, §1º). A pena exige a individualização, atendendo às condições pessoais do agente e às circunstâncias do fato (CP, arts. 59 e 60); a medida de segurança é generalizada à situação de periculosidade do agente, limitando-se a duas únicas espécies (internação e tratamento ambulatorial), conforme determinado pelo art. 96 do Código Penal. A pena quer retribuir e o mal causado e prevenir outro futuro; as medidas de segurança são meramente preventivas. A pena é aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis; a medida de segurança não se aplica aos imputáveis.FONTE: Aluna LFG do Curso Modular Avançado e do Curso Intensivo Regular na unidade de Gurupi-TO. Aprovada para a Defensoria Pública do Tocantins (2006)
  • periculosidade: A Periculosidade, que constitui o fundamento das medidas de segurança, é a probabilidade de o sujeito vir ou tornar a praticar crimes. Deve ela ser sempre aferida mediante laudos periciais fundamentatos. Lembrar que a medida de segurança tem caráter exclusivamente preventivo, e o fundamento de sua imposição é a periculosidade do agente.outras características da medida de segurança: 1- são indeterminadas no tempo, só findando quando finda a periculosidade2- não são aplicadas aos imputáveis, somente aos inimputáveis ou semi-responsáveis.FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO DO DELMANTO
  • Gabarito: letra B. é indispensável existência de crime, para a internação em MS, apesar de ela ter finalidade curativa e não repressiva. Não é pelo fato de ser doente mental, que se aplica MS, mas sim porque cometeu crime e é considerado perigoso. Não basta, ainda, ser perigoso à sociedade, se nunca infringiu a lei penal, não há prevenção no âmbito penal antes da prática de crime.
    Letra D - errada, porque não é premissa da periculosidade a prática de crimes ambientais, pois se aplica a qq crime.
    Letra C- errada: não é todo doente mental q é perigoso, logo não é sua premissa.
    letra E- errada: não há limite máximo de idade.
    letra A - errada, mt óbvia.
  • Continuando: letra A - errada: só há de se falar em periculosidade, no direito penal, quando o acusado/réu/denunciado/preso tem doença mental, além disso a questão pergunta sobre a PREMISSA da periculosidade, ou seja, o requisito que pode ser aplicado em todos os casos.

ID
1492456
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As medidas de segurança

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    As ms são inaplicaveis aos inimputaveis que agir em legitima defesa pelo fato de que quando aquele agir em L.D. - elemento da ilicitude - exclui a ilicitude, conforme conceito de crime por zafaroni considerando como um dos substratos do crime. Me corrijam caso esteja errado.
    Abraços e fiquem com Deus!
  • Gabarito:B o louco(inimputavel) pode agir também em legitima defesa

    Agora se na QUESTÃO FALAR EM  MORTE E LEGITIMA DEFESA ex:o louco matar porque agiu em legitima defesa serão dois procesos: MATOU:por ser ininputavel não poder ser preso  o juiz aplica a medida de segurança, uma vez que a medida de segurança interna ou sujeita a tratamento

    E

    o outro processo de legitima defesa absorve, sendo assim inaplicavel medida de segurança.

     Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  • Para mim, A, B, D e E estão corretas; pelo menos em regra

    Abraços

  • A)   apenas são aplicáveis aos agentes inimputáveis.

    São aplicáveis aos semi-imputáveis e aos inimputáveis.

    B)   são inaplicáveis ao inimputável que agir em legítima defesa.

    Certo. Configurada a causa de exclusão da antijuricidade não será imposta pena ao acusado.

    C)   não estão sujeitas a prescrição.

    Prescreve sim, segundo o STF, o prazo é calculado pelo máximo da pena em abstrato cominada ao crime.

    D)   são determinadas no tempo.

    Pela lei são indeterminada. STF máximo de 30 anos. STJ máximo da pena em abstrato prevista para o crime.

    E)   não podem ser aplicadas no caso de doença mental superveniente a condenação.

    Aplica-se, artigo 152 CPP.

  • André, primeiramente a questão fala que as medidas de segurança são inaplicáveis no caso de agir com legítima defesa. Além disso, sendo inimputável, mesmo que não seja em legítima defesa o sujeito será absolvido, pois a medida de segurança é aplicada diante de uma sentença absolutória (imprópria). Somente os imputáveis e os semi-imputáveis são condenados e, assim, somente a eles caberá pena, pois diante da inimputabilidade não há culpabilidade.

    a) são aplicáveis aos agentes inimputáveis e, eventualmente, ao semi-imputpaveis;

    c) as MS são uma espécie de sanção penal e, assim, são sujeitas à prescrição;

    d) em regra, são por tempo indeterminado;

    e) podem ser aplicadas no caso de doença mental superveniente a condenação;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Se age em legítima defesa, não pratica crime. Logo, será apenado por qual motivo? Deve ser absolvido como qualquer indivíduo.

  • DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

          

     Espécies de medidas de segurança

           Art. 96. As medidas de segurança são: 

           I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

           II - sujeição a tratamento ambulatorial.  

           Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

           

    Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

          

     Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

           

    Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

           

    Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

           

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

           Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

          

     Direitos do internado

           Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. 

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Modalidades:

    *Internação em hospital de custódia,tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado.

    *Tratamento ambulatorial

    PRAZO

    Tempo indeterminado

    prazo máximo-segundo o STJ consiste no tempo máximo da pena cominada.

    prazo mínimo- 1 a 3 anos

    SUJEITOS:

    Inimputável

    semi-imputável

  • Dá pra responder com lógica.

    Legítima defesa é excludente de ilicitude. Se alguém age amparado por ela, não pode ser penalizado.

    Logo, a alternativa B é a única correta.

  • a) apenas são aplicáveis aos agentes inimputáveis.

    Errada: em regra são aplicáveis aos inimputáveis e excepcionalmente quando necessitam de especial tratamento curativo aos semi-imputáveis.

     b) são inaplicáveis ao inimputável que agir em legítima defesa.

    Correto: São requisitos para aplicação da medida de segurança:

    1º- Prática de um fato típico e ilícito;

    2º- Periculosidade do agente ( é o chamado juízo de prognose);

    3º- Não ocorrência da causa extintiva da punibilidade: ainda que subsista a periculosidade do agente, ocorrendo a causa extintiva da punibilidade, não pode o juiz impor a aplicação da medida de segurança, como nos casos de prescrição ocorrida entre a denúncia e a sentença;

    4- Não ocorrência de causa excludente da ilicitude ou antijuridicidade: Se ficar provado que o inimputável agiu em legitima defesa por exemplo, será absolvido com fundamento no art.386, VI, do CPP:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Ressalta-se que o fato de ser inimputável, não exclui a possibilidade do agente de agir em legitima defesa.

    Ex.: um louco que está sendo agredido injustamente tem direito de reagir para fazer cessar tal agressão.

    Portanto, é possível que seja reconhecida uma excludente de ilicitude em fatos praticados por inimputáveis, casos em que o juiz deverá absolver o réu sem aplicar qualquer medida de segurança.

    c) não estão sujeitas a prescrição.

    Conforme o código Penal: a medida de segurança perdura enquanto houver periculosidade (art.97 paragrafo 1º).

    Para o STF: perdura pelo tempo máximo de 40 anos (PACOTE ANTICRIME) (art 75 do CP).

    Para o STJ: prazo igual ao da pena máxima abstratamente cominada pelo crime. SÚMULA 527 do STJ :O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.


ID
1590586
Banca
SEGPLAN-GO
Órgão
SEAP-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: B


    Fundamentação legal: Art. 183 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).


    Art. 183. "Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança".


    Bons estudos. \o/

  • não que as outras estejam erradas,a B está mais completa!

  • CÓDIGO PENAL

    Superveniência de doença mental

           Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    LEP

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    MEDIDA DE SEGURANÇA

    Internação

    Tratamento ambulatorial

  • Top!


ID
1591150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Marcos, de cinquenta anos de idade, com histórico bem documentado de esquizofrenia paranoide, assim que entrou em casa, após um dia de trabalho, encontrou a esposa com o amante e os matou com uma faca de cozinha. Após o crime, Marcos tentou esconder os corpos em um buraco cavado no jardim e eliminou os sinais de sangue do interior de sua residência.


Tendo como referência a situação hipotética apresentada acima, julgue o seguinte item.


Se for condenado e, durante o cumprimento da pena, ocorrer exacerbação de sintomas psicóticos, Marcos deverá ser submetido a exame de superveniência de doença mental e transferido para hospital de custódia e tratamento.


Alternativas
Comentários
  • Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos  § § 1º a 4º.


    Questão correta.


  • Superveniência de doença mental? Marcos já possuía à época do crime histórico de doença mental. Questão no mínimo questionável. 

  • Importante lembrar que não basta que o individuo já possua doença mental no momento da ação para ser considerado inimputavel. É necessário:

    -  doença mental; +

    -  ser inteiramente incapaz de entender o carater ilicito do fato ou determinar-se segundo seu entendimento; +

    - manifestação da doença mental no momento da conduta.

     (critério biopsicologico adotado pelo nosso CP).

    Pela descrição da questão ele tinha inteira capacidade de entender o q estava fazendo (tentou esconder os corpos e eliminou os sinais de sangue); sendo assim considerado imputável e condenado a PPL. E com a superveniencia d doença mental, aplica-se art. 183, LEP

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

  • Sinceramente, não concordo ! A questão diz "deverá" e o art. 183 da LEP diz "poderá" !

  • Concordo com vc Gil Teix. Esse "deverá" deveria gerar a anulação da questão.

  • Questão corretíssima!

     

              A banca embasou o gabarito no art. 41 do C.P. In verbis:

     

    Superveniência de doença mental

     

    Art. 41: O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

  • daniele vasconcellos, meu sonho é um dia ver um comentário seu aqui no QC que seja útil rsrs

     

  • CERTO

    154 CPP c/c 41 CP

  • Muita gente contestando porque não houve superveniência de doença. Mas fato é que ele sabia exatamente o que estava fazendo no momento do crime (tanto que escondeu o corpo e limpou os vestígios de sangue), portanto, não poderia ser considerado inimputável naquele momento. Se, após a pena privativa, a doença agravou, pode ser substituída, a teor da legislação vigente.

  • Acertei a questão, mas parando para analisar creio que realmente há um problema no comando da questão pelo "deverá", uma vez que se sobrevier doença mental ou saúde mental, o juiz poderá tanto transferir ao hospital de custódia (pertubação TEMPORÁRIA) ou converter a pena em medida de segurança (pertubação PERMANENTE). A questão não delimitou pedindo a letra do Código Penal (art. 41 deverá), a LEP (art. 183 poderá) ou afirmou que a pertubação é temporária.

    Colaborando com a doutrina do Cleber Masson:

    (...) Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier ao condenado doença mental ou pertubação da saúde mental, o art. 183 da LEP autoriza o juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, a substituí-la por medida de segurança.

    Essa substituição somente deve ocorrer quando a doença mental ou pertubação da saúde mental for de natureza permanente. Se transitória, transfere-se o condenado a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e, uma vez curado, retorna ao estabelecimento prisional, nos moldes do art. 41 do Código Penal.

    A conversão somente poderá ser efetuada durante o prazo de cumprimento da pena e necessita de perícia médica. Realizada a conversão, discute-se o período máximo da duração da medida de segurança. O STJ entende que o prazo de duração está adstrito ao tempo que resta para o cumprimento da PPL estabelecida na sentença condenatória sob pena de ofensa à coisa julgada. (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 725.)

  • Esta é uma daquelas questões para as quais qualquer resposta poderá ser considerada certa ou errada pela banca, tanto faz como tanto fez.

    Se o candidato considera a proposição correta, a banca poderá alegar que na LEP (art. 183) ou no CP (art. 41) não há previsão de nenhum procedimento denominado exame de superveniência de doença mental e o candidato perderá a questão.

    Caso o candidato considere errada a proposição, justamente por não haver previsão legal de realização de um exame de superveniência de doença mental, a banca poderá alegar que o condenado foi transferido para o hospital conforme determina a lei e que o tal exame era apenas uma informação adicional e o candidato perderá a questão.

    Antes que alguém mencione haver algum precedente específico citando a realização do tal exame superveniência de doença mental, ainda assim a questão permanecerá indefinida, pois não há informação a respeito da resposta estar baseada na Lei, no CP, em doutrina ou jurisprudência, logo os argumentos acima expostos permanecem válidos.

    Digo isso, pois quando li a questão percebi logo que se tratava de uma loteria e que eu teria que "adivinhar" o que a banca gostaria que fosse respondido, muito embora eu tenha conhecimento do tema.

    Sinceramente eu não entendo com a CESPE continua aplicando com relativa frequência este tipo de questão sem que haja reação das instituições contratantes, visto que tal procedimento torna a questão aleatória, não permite qualquer avaliação de conhecimento, além de ser errado do ponto de vista ético.

  • Superveniência de doença mental

           Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    MEDIDA DE SEGURANÇA

    Internação

    Tratamento ambulatorial

  • Correto,  Superveniência de doença mental:

           Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • É importante lembrar as duas situações que podem ocorrer com superveniência de doença mental:

    1.Se a doença mental ocorre durante o processo, haverá a suspensão processual até o restabelecimento do réu, art. 152 CPP:

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.

    2.Agora, se a doença mental ocorre no curso da execução da pena, deve-se substituir a pena aplicada por uma medida de segurança detentiva, na forma do 41 do CP.

    Art. 41: O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    Pelos dados da questão, acredito que seja o caso de aplicação da 2ª hipótese.


ID
1777459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da pena, à medida de segurança e ao instituto da prescrição, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento pacificado do STJ, a execução de medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, sujeitando-se, independentemente do delito, ao tempo máximo de duração de trinta anos.

Alternativas
Comentários
  • Medida de segurança deve ter tempo máximo de duração de trinta anos para o STF.

  • Temos, até o presente momento, duas interpretações:

    STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 30 anos. HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.

    STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado


  • Primeiramente devemos lembrar que a finalidade da Medida de Segurança é de natureza de providência curativa, a medida de segurança não possui um prazo certo de duração, pois se continuar havendo a necessidade do tratamento do inimputável ela perdurará no tempo. <Erro da questão>

    Sendo o Inimputável ainda perigoso para si e para a sociedade é mantida a medida de segurança, conservando varias vezes, até o falecimento do paciente.

    Agora se formos falar de Prazo Minimo, ai sim será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Variando de 1 a 3 meses. 

    Art 97 CP § 2º. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.)

    Com relação a este último ponto, deve-se ressaltar que, embora a medida de segurança não tenha finalidade retributiva, não devendo, por isso, estar associada à repulsa do fato delituoso, a maior gravidade do crime recomenda cautela na liberação ou desinternação do portador de periculosidade. <Erro da questão>


  • Posição do STF: 30 anos 

    Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011) 
    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.Ex: João, inimputável, pratica fato previsto como furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica a ele medida de segurança de internação; após 4 anos cumprindo medida de segurança, o magistrado deverá determinar a desinternação de João, considerando que foi atingido o máximo da pena abstratamente cominada para o furto (“reclusão, de um a quatro anos, e multa”). A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.
    (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf)
  • Para o STF -> 30 anos.

    Para o STJ -> maximo da pena abstratamento cominada ao crime.

  • SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

     

    PS: PARA O STF, O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

  • Só uma correção em relação ao comentário do colega Jotas Galvão: "Agora se formos falar de Prazo Minimo, ai sim será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Variando de 1 a 3 ANOS. "

  • Gente, o entendimento do STF não mudou, ou seja, não está de acordo com o entendimento do STJ? Me corrija, se estiver errada. No meu caderno de penal consta que os dois estão com o mesmo entendimento.

  • Prezada Michele Bispo o STJ tem entendimento que o prazo máximo da MS é o máximo abstratamente previsto para o delito, já o STF tem o entendimento de ser o prazo máximo de 30 anos.

  • Obrigada, Thiago. Vou corrigir no meu caderno. Bons estudos

  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécie de sanção penal aplicável àqueles que, embora tendo cometido fato típico e ilícito, são inimputáveis ou semi-inimputáveis em razão de problemas mentais. Assim, é possível a aplicação de medida de segurança a agentes culpáveis (semi-imputáveis).

     

    Espécies: Internação e tratamento ambulatorial. O STJ possui algumas decisões no sentido de que a modalidade de medida de segurança deve ser aplicada de acordo com as necessidades médicas do agente.

     

    Prazo: A sentença deve ser fixada um prazo mínimo, findo o qual deverá haver um exame para saber se cessou a periculosidade do agente.

     

    Obs.: Embora o CP não estabeleça um prazo máximo para as medidas de segurança, o STF e o STJ não aceitam isso. O STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos, que é o prazo máximo de uma pena privativa de liberdade. O STJ entende que o prazo máximo da medida de segurança é o prazo de máximo de pena estabelecida (em abstrato) para o crime cometido (súmula 527 do STJ).

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Rogério Sanches: A indeterminação do prazo da medida de segurança é INCOSTITUCIONAL, não podendo a sanção ultrapassar o limite de 30 anos. Por fim, temos corrente no sentido de que o tempo de cumprimento da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena cominda ao fato previsto como crime praticado pelo INIMPUTÁVEL.

  • Ana Moreira

    13 de Outubro de 2016, às 18h00

    Útil (27)

    SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

     

    PS: PARA O STF, O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

     

     

    CORRETISSIMO! Meu professor disse que está caindo MUITO em provas!

  • POSIÇÃO DO STJ: MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATIVADO

    súm. 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprido a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

    POSIÇÃO DO STF: 30 ANOS

    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, estabelecendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda penas de caráter perpétuo.

    (...) Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, 30 anos. (...) (STF 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

    #ajudamarcinho #dizerodireito

    Fonte: Livro Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto, pág. 169. Márcio André Lopes Cavalcante. Dizer o Direito.

  • STJ -->  A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

    STF-->   O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

  • Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    É o CESPE variando entre jurisprudência e súmulas. Todo mundo conhece o modus operandi do CESPE, mas sempre continua sendo difícil Hehehe


    Vida longa e próspera, C.H.

  • ERRADA.

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Também está errado esso trecho: , independentemente do delito,

     

    1) Prática de fato previsto como crime: a Lei das Contravencoes Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança.

     

  • Errado.

    Comentário da Flávia.

    " Para o STF -> 30 anos.

    Para o STJ -> maximo da pena abstratamento cominada ao crime."

     

  • STJ 

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STF 

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

  • Errado.


    STF: 30 anos

    STJ: Limite máximo da pena cominada.

  • Em 08/08/19 às 22:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 04/03/19 às 20:39, você respondeu a opção C.

    !

  • Segundo o entendimento pacificado do STF, a execução de medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    --

    MEDIDA DE SEGURANÇA. natureza jurídica: sanção penal preventiva e curativa.

    Se o agente é inimputável (sentença absolutória imprópria, pois reconhece que o agente cometeu o fato, mas era incapaz de comportar-se em conformidade com a lei ao tempo da prática do ato) ou semi-inimputável (sentença condenatória), aplica-se a medida de segurança para evitar que volte a delinquir.

    A medida de segurança será aplicada após transitar em julgado a sentença que a tenha aplicado.

    Da análise do art 97, § 1º, do CP, percebe-se que a duração da medida de segurança seria por prazo indeterminado, enquanto não cessar a periculosidade do agente. Entretanto, tal afirmativa não está de acordo com o art. 5º, XLII, b, da CF, o qual veda imputação de pena de caráter perpétuo. Desta feita, e, em consonância com os princípios da proporcionalidade e isonomia, o STJ publicou a SÚMULA 527. Veja-se:

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Fonte: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/250127785/o-tempo-maximo-de-duracao-da-medida-de-seguranca

  • A  questão requer conhecimento sobre o entendimento do STJ na temática da execução da medida de segurança e o prazo máximo em que uma pessoa poderá ficar internada ou fazendo tratamento ambulatorial. De acordo com a Súmula 527, do STJ, "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Neste sentido, o enunciado da questão está incorreto, visto que se trata de um entendimento antigo do STJ substituído pela Súmula 527.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Na verdade, essa é a posição do STF.

    O STJ entende que o limite máximo deve respeitar o limite máximo de pena cominada ao delito praticado, veja:

    Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

  • INDEPENDENTE DO DELITO= É O MESMO QUE DIZER QUALQUER DELITO EU APLICO PENA MÁXIMA.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Gabarito: Errado

    STJ - Súmula 527

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Lembrando que agora o limite máximo para cumprimento de pena foi alterado de 30 para 40 anos.

    Avante...

  • Galera põe textos e mais textos e não diz se a questão está certa ou errada.

  • O entendimento do STJ é no sentido de que as medidas de segurança devem durar o tempo da pena em abstrato, enquanto o STF entende que o tempo máximo deve ser de 30 anos.

    É importante frisar que houve mudança legislativa, agora o tempo de duração máximo passou de 30 para 40 anos.

  • pacote anticrime subiu para 40 anos o tempo máximo

  • Errado, STJ -> súmula

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Diferente STF - Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. OBS -> mudança CPP - 40 ANOS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errado, STJ -> súmula

    Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Diferente STF - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. OBS -> mudança CPP - 40 ANOS.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Alguns comentários estão bem errados, indicando o mesmo posicionamento para o STJ e para o STF, vamos a explicação. 

    1.Perceba que a banca foi clara ao declarar que gostaria de obter como resposta o entendimento do STJ.

    2.Para o STJ (Súmula 527), a duração da medida de segurança (pena aplicada no caso de o agente ser inimputável) não pode ultrapassar o limite máximo da pena prevista lá no CP (chamada pena abstrata) cominada especificamente para aquele delito. Ex: Infanticídio: Pena - detenção, de dois a seis anos -> Logo, essa medida de segurança não poderia ultrapassar 6 anos.

    3.Para o STF, a duração dessa medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, limitada, contudo, ao período máximo de 40 anos (atualização no CP).

    GABARITO: ERRADO.

  • O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça na execução de medida de segurança perdurará tão somente enquanto durar a pena abstrato do delito e não dá periculosidade do inimputável.

    Noutro giro, o Excelso Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que, a execução de medida de segurança perdurará ao tempo máximo de duração de trinta anos.

  • Até parece. rsrs

  • Atenção! A duração da medida mudou. De acordo com a Lei 13.964/19, a duração não deve ultrapassar 40 anos.

  • questão desatualizada!!!

  • BIZU (tentado)

    ST£ = 40 anos (novo limite pacote anticrime)

    O caractere libra (£) que substitui o F é a mesma tecla do PC, pode conferior.

  • A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Existe uma discussão doutrinária sobre tempo de cumprimento da medida de segurança, a doutrina majoritário entende que o tempo máximo de cumprimento da pena da medida segurança é o máximo da pena cominada em abstrato. Abraços e vamos firmeee....

  • STF= 40 anos. (PACOTE ANTICRIME) - art. 75 do CP.

    STJ= Súmula 527 STJ = O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Gabarito: ERRADO

    Obs.: Misturou tudo. Acerca da medida de segurança, existem 3 pensamentos distintos. O do CP, STF e STJ

    CP --> Afirma que a medida deve persistir enquanto não cessar a periculosidade do agente.

    Críticas: Existe de forma muito contundente, pois sistemática que seria uma punição ad eternum e que no nosso ordenamento, não permite isso.

    STJ --> Trabalha que a medida deve perdurar o mesmo período da pena abstratamente cominada se o agente fosse capaz.

    STF --> Aduz que a medida não pode ultrapassar a maior pena máxima no Brasil, qual seja, 40 anos (alteração do pacote anticrime)

    -Rogerio Sanches: Vai na contramão desses entendimentos e prescreve que deve ser dada a preferência as práticas antimanicomiais

  • STJ: Máximo da pena abstratamente cominada ao crime.

    STF: Máximo 40 anos.

  • GABARITO: ERRADO.

    Não estabelece o Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. Pelo contrário. Determinam os arts. 97, § 1.º, e 98 do CP que a internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado. Isto significa que, de acordo com a lei, deve a medida perdurar enquanto não cessar a periculosidade do indivíduo. Não obstante essa previsão, os Tribunais Superiores firmaram a posição de que a medida de segurança é uma forma de sanção penal, apresentando tanto o caráter de retribuição ao delito cometido, como o de prevenção a possível cometimento de novos crimes. Logo, na sua aplicação, deve ser observado o disposto no art. 5.º, XLVII, b, da Constituição Federal, que veda a pena de prisão perpétua. A partir daí consagrou-se o entendimento de que O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, DEVE SER LIMITADO.

    Para o STJ, nos termos de sua Súmula 527, esta limitação corresponde ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado.

    Já o STF, muito embora existam alguns julgados comungando do entendimento do STJ, persiste, em sua composição majoritária (por ora, ao menos), com o entendimento que já sustenta há vários anos, no sentido de que a medida de segurança fica jungida ao período máximo de 40 anos, tal como previsto no art. 75 do Código Penal em relação ao cumprimento da pena privativa de liberdade (antes do Pacote Anticrime, o período máximo era de 30 anos. A Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime – alterou o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos).

    Pois bem, se, ao extinguir a medida de segurança em razão de terem sido alcançados tais patamares, constatar o juiz criminal que permanece perigoso o indivíduo, deverá ele determinar sejam extraídas cópias dos autos e enviadas ao juízo cível, para que lá, em procedimento judicial próprio instaurado pelos familiares do indivíduo ou pelo Ministério Público com base na Lei 10.216/2001 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental), delibere-se acerca da possibilidade de internação. Neste caso, a internação possui natureza civil, não se confundindo com medida de segurança.

    AVENA, Norberto. Processo penal – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 454, com adaptações acerca da atualização legislativa).


ID
2399917
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das medidas de segurança, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    a) CORRETA. DEL. 3.688. Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

     

    b) Errada. CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado

     

    c) Errada. CP, Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

    d) Errada. CP, Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

     

     

     

  • CPP: 

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

            § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

            § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  •                                                                  

     

                                             a) Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.    DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

     

                                             b) SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL NA EXECUÇÃO DA PENA:

                                             Art. 41 CP e 183 LEP.  Art. 41 CP -  O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Aplica-se ao caso de enfermidade passageira. Melhorando, o condenado volta a cumprir a pena no presídio de onde saiu.

                                            Art. 183 LEP -  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.   Enfermidade não passageira – conversão da pena em medida de segurança. Aplica-se assim o art. 97 CP.

     

                                           c) PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

                                              Para o CP, não há prazo máximo, somente prazo mínimo. Prazo máximo indeterminado.

                                            Art. 97. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

                                         d)  Cessação da Periculosidade – Liberação Condicional:

                                           Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. A desinternação ou liberação será sempre à ‘título de ensaio”, pelo prazo de um ano. Se durante esse prazo, praticar fato indicativo de persistir a periculosidade, vota à cumprir a medida de segurança anterior.

                                    

                                        Art.97 § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. - A lei não prevê desinternação progressiva, p. ex. passar da internação para tratamento ambulatorial e depois ser liberado, mas a jurisprudência do STF admite.

     

    Letra: A

     

     

     

     

     

     

  • errei esta questão por bobeira... rs
    marquei letra "C", pois lembrava deste prazo de 1 a 3 anos...
    porem o correto:
           Imposição da medida de segurança para inimputável

            Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

  • alguém me explica qual é o erro da letra B?

  • leonardo souza, acredito que a absolvição so ocorra se ja constatada a iniputabilidade antes do crime.. no caso, ocorre a substituição devido a superveniencia de iniputabilidade.

  • Leonardo, no caso da inimputabilidade ser anterior ao crime, estaremos diante da hipótese absolvição imprópria. Nesse caso, o magistrado irá impor medida de segurança. 

    Já na hipótese da inimputabilidade ser posterior ao crime (aquilo que a doutrina chama de inimputabilidade superveniente), teremos a suspensão do processo e então passa-se a esperar que o réu recobre sua capacidade.

    Não saberia ter dizer quais os fundamento que leveram o legislador a criar essa diferença, mas é assim que o código trata esses casos.

     

    Flávio Reyes - Coach de provas obejtivas da Magistratura e MP.

  • O engraçado é que o sitema do duplo binário não pode ser mais adotado no Brasil. Ou seja, em sendo reconhecida a inimputabilidade do agente por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retadado quando da prática da infração, não se pode aplicar a medida de segurança e depois a pena, Vez que hoje somos adeptos ao sistema vicariante, o qual respeita a vedação ao bis in iden. Entretanto, ao ser reconhecida a inimputabilidade pelos mesmos fatores em momento posterior ao da prática da infração, deve-se supender o processo e aplicar a medida de segurança até que o indivíduo volte a ter sanidade e possa então retornar ao cárcere comum. Acho isso no mínimo bis in iden e contraditório ao sistema vicariante, mas vai entender né?!!!

  • alguem pode me explicar o erro da alternativa B, pois o réu ele e absorvido, não sendo atribuido a ele uma pena, porem ele tera uma medida de segurança devido sua periculosidade, pois ela não ver culpabilidade mas sim periculosidade, para ver se  réu tem ou não capacidade de voltar ao meio social novamente, e assim realizando tratamento umbulatorio ou internamento.

  • Colega Tyson, sobre a sua indagação, observe: O comando da questão afirma que a doença mental SOBREVEIO AO CRIME - (ocorreu depois do crime). Assim, no caso de doença mental SUPERVENIENTE, NÃO HAVERÁ ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. 

    Analisemos o que propõe o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o§ 2o do art. 149.

    E no caso de doença mental que ocorra depois de sentenciado o acusado? A resposta é dada pelo Art. 682 do CPP:  'O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia".

     

    Portanto, a doença mental há de ser verificada quando DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL, e esta sim, poderá acarretar a SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. 

     

    Entretanto, a questão menciona doença mental ocorrida APÓS a prática do crime, o que sugere a solução descrita acima, mencionada nos dispositivos legais em questão.

     

    E o prazo prescricional? como fica sua contagem durante o período em que o acusado estiver acometido da doença mental? A lei nada diz a respeito, e, se isso ocorre, como sabemos, o prazo continua a fluir - o que a doutrina prevê como crise de instância. Pois bem, então o curso do prazo prescricional continua a fluir, mas por quanto tempo? A lei também não prevê de forma expressa, de forma que o STJ entende ser aplicável a regulação pelo prazo da pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão. O STF, mais recentemente, afirma que o prazo prescricional regula-se pelo máximo de 30 anos.

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Gente, qual o erro da letra D?

     

  • Guilherme,  

    O erro da D é que não se trata de processo de execução. Medida de segurança não é execução de pena.

  • Também não compreendi o erro da "D". E mesmo lendo os comentários continuo com dúvida!

  • PRAZOS DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

     

    PRAZO MÍNIMO CP01 a 03 anos

     

    PRAZO MÁXIMO CPIndeterminado

     

    PRAZO MÁXIMO STF30 anos

     

    PRAZO MÁXIMO STJMáximo da pena em abstrato

  • Acredito que o erro que a banca quis apontar na D é por não haver uma previsão legal nesse sentido. Porém a LEP é clara:

          Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

    Não sei vcs, mas "praticar um novo crime" pra mim é incompatibilidade com a medida de tratamento ambulatorial. Talvez tenha que se instaurar outro procedimento criminal e nesse procedimento ser absolvido e aplicada outra MS. Não sei o que os colegas pensam.

    Um colega apontou que MS não seria processo de execução. Data venia eu discordo, pois penso que é processo de execução sim. Está regulado na Lei de Execuções. Quem tratará de todo o processo é o Juiz da Execução e a própria LEP assim dispõe em mais de um dispoisitivo "(...) execução da pena e da medida de segurança."

  • O erro da alternativa D

    Após a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial poderá ser determinada a internação, no processo de execução, se o acusado praticar novo crime. Pode o acusado cometer  crime ou outro fato que demonstre que sua periculosidade, como por exemplo auto lesão, furto de uso.

     

  • GABARITO: A

    DEL. 3.688. Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

  • Creio que o erro da alternativa D esteja nas seguintes pontuações, as quais colocarei em vermelho:

    Após a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial (esse 'após', sem a ressalva de que se passou um ano do Art. 97 § 3, remete à ideia de que cessou a punibilidade, bis in idem vedado, ok?) poderá ser determinada a internação, no processo de execução, se o acusado praticar novo crime (como poderá ser determinada nova internação, se se trata de um novo crime que não sabemos quando ocorreu nem espécie ou circustâncias em que foi praticado, mas que obriga a um novo julgamento, ao contraditório e à ampla defesa aplicados ao caso concreto?)

    Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Art.97 § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

  • MEDIDA DE SEGURANÇA

    - Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    - As medidas de segurança aplicam-se no caso de prática de contravenção prevista na Lei nº 3.688/41.

    - Superveniência de doença mental: o condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    Espécies de medidas de segurança: as medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

    - Imposição da medida de segurança para inimputável: se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo: a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    Perícia médica: A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    Desinternação ou liberação condicional: a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável: na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  

    Direitos do internado: o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.  

  • A questão exigiu conhecimentos acerca das medidas de segurança.

    A – Correta. Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local. (art. 13 da lei 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais).

    B – Errada. Caso seja constatada a inimputabilidade por doença mental superveniente à prática do fato o processo será suspenso conforme o art. 152 do Código de Processo Penal.

    C – Errada. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) (art. 197, § 1º do Código Penal).

    D – Errada. De acordo com o art. 97, § 4° do Código Penal “Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos". No mesmo sentido  o art. 184 da Lei n° 7.210/84 – Lei de Execução Penal – estabelece que  “Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos." Portanto, praticado novo crime no curso do processo de execução de medida de segurança de tratamento ambulatorial o juiz poderá determinar a internação, desde que a medida seja necessária para fins curativos.

    Gabarito. Letra A

  • O PRINCIPAL ERRO DA "D" é que não é necessário a prática de novo crime, mas apenas de um FATO.

    vejamos:

    Art. 97 §3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação

    anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    Ainda, pode-se considerar o fato de que a internação pode ser aplicada a qualquer momento para FINS CURATIVOS:

    Art. 97 §4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

  • Apenas para complementar:

    A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.


ID
2425732
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Artigo 41 do Código Penal, no que se refere à ocorrência de superveniência de doença mental, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - o critério biopsicológico é utilizado para fins de verificação da imputabilidade penal. No caso de incidente de insanidade mental, este pode ser instaurado, inclusive no caso de o agente ser imputável no momento da prática da infração penal. É o que se depreende, a contrario sensu, do art. 151, do CPP.

     

    B - CERTA - CPP: Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (...) § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito (FASE PRÉ-PROCESSUAL), mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (...) § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal (FASE PROCESSUAL), salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84): Art. 108. O condenado (FASE EXECUTÓRIA)a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

    C - CERTA - CPP: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. ( § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento).

     

    D - CERTA - Lei 7.210/84: Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

    E - CERTA - CP: Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

     

    OBS: comentário realizado por pesquisas próprias.

  • Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    Fiquei em dúvida em relação a alternativa E devido a parte em negrito. Eu sei que há partes no CP que dizem "pode" que na verdade quer dizer "deve", mas em relação a substituição da internação em sempre entendia que pode, agora não sei se é isso mesmo ou foi vacilo da banca. Se alguém souber, por favor, comente aqui.


  •                   A doença mental (ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) pode levar ao reconhecimento da inimputabilidade do réu, tendo em vista que a imputabilidade, elemento normativo da culpabilidade, se refere à capacidade biopsicológica de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir de acordo com este entendimento. Quando reconhecida antes do fim do processo-crime, a doença mental pode levar à aplicação de medida de segurança, em caso de reconhecimento superveniente, pode haver substituição da pena pela medida de segurança. Analisemos as alternativas que se baseiam em normas do Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal.

                      A alternativa A está incorreta. Não há de se confundir nexo de causalidade, que é o vínculo material entre a conduta e o resultado material do delito, que se verifica por um juízo de eliminação hipotética dos antecedentes causais, com o critério pelo qual se apura a doença mental. 

                      A alternativa B está correta, pois o surgimento de sintomas psiquiátricos após a prática da ação criminosa é aquilo que se investiga para determinar a superveniência da doença mental, nos termos do arrigo 41 do Código Penal, objeto da presente questão. Percebam ainda que, mesmo que já exista condenação transitada em julgado, conforme artigo 108 da Lei de execução penal, pode haver internação em hospital de tratamento em custódia quando sobrevêm doença mental durante a execução penal.

                      A alternativa C está correta, pois transcreve a regra presente no artigo 152 do Código de Processo Penal. mas sim um exemplo de estrito cumprimento de dever legal. 

     

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     

                      A alternativa D está correta, pois o expediência anunciado encontra-se descrito no artigo 682, § 1º do CPP. 

     

    (Art. 682) § 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

     

                      A alternativa E está correta. Tal substituição é permitida pelo artigo 183 da LEP e até ao inimputável pelo artigo 98 do Código Penal. 

     

                   Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

     

            Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

     

     

    Gabarito do professor: A.


ID
2457049
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a superveniência de doença mental ao apenado na fase de execução de pena, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  •  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:

     

    DOENÇA TRANSITÓRIA: o condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA ( CP, art. 41);

     

    DOENÇA PERMANENTE: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

  • Letra C: Errada. O art. 682 do Cpp foi revogado tacitamente pela LEP. 

       Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

            § 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

            § 2o  Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

  • Letra D: Errada. Se houve cura da enfermidade a doença era transitória, razão pela qual deverá cumprir a PPL sem qualquer alteração. Válido consignar que acaso haja a conversão em medida de segurança (doença permanente) o prazo máximo da MS será o tempo restante do cumprimento da PPL. Nesse sentido: 

    "Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada." Sexta Turma. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

  • QUESTÃO TOP! (de onde esses examinadores tiraram essas afirmativas?????????)


    a) ERRADA - compete ao JUÍZO DA EXECUÇÃO (art. 66, V, "d" da Lei 7.210/1984). A questão diz que pode ser decretada pelo juízo da causa, o que está incorreto.

     
    b)  ERRADO - a LEP prevê que o tratamento ambulatorial será realizado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou até mesmo em outra dependência médica adequada, e não na própria unidade penitenciária (Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada).

     

    c) ERRADO - a questão prevê que a internação poderá ser feita pelo diretor do estabelecimento penal. Está errado, conforme: LEP: Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária(OU SEJA, depende do juiz).

     

    d) ERRADO - O processo retoma o seu curso, caso ocorra a cura da enfermidade (a questão diz que as normas da medida de segurança serão aplicadas até o fim da execução, o que está errado). CPP, art. 152, §2 º (§ 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença). 

     

    e) CERTO -  HÁ DUAS OPÇÕES:

    CP: Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
     

    LEP: Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

     

     

  • LETRA E CORRETA 

    CP

      Superveniência de doença mental

            Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado

  • - Superveniência de anomalia psíquica - Agente imputável na época dos fatos deve cumprir pena. Já o inimputável será submetido à medida de segurança. E no caso de agente capaz na data da conduta, mas que desenvolve anomalia psíquica no curso da execução da pena (superveniência de doença mental)? Dois artigos tratam do assunto: arts. 108 e 183, ambos da LEP.

    Analisando o caso concreto, o juiz da execução optará entre uma simples internação para tratamento e cura de doença passageira, hipótese em que o tempo de tratamento considera-se como pena cumprida, ou a substituição da pena privativa de liberdade em medida de segurança em se tratando de anomalia não passageira, seguindo, no caso, os ditames dos arts. 96 e ss. do CP. Nesse sentido: STJ, HC 44972/SP.

    A problemática, no caso da substituição sugerida pelo art. 183 da LEP, reside na duração da medida. Encontramos diversos posicionamentos na doutrina e na jurisprudência:

    I - com fundamento no art. 97, § Io do CP, tem duração indefinida (até que perícia demonstre a cessação da periculosidade do agente);

    II - com fundamento no art. 75 do CP, tem duração máxima de 30 anos (limite máximo para o cumprimento da pena privativa de liberdade);

    III — tem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (acolhida pelo STJ, o qual informa que, ao final, recomende-se a providência prevista no art. 682, § 2® do CPP (se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes, ficando sujeito à internação de natureza civil).

    IV — está limitada ao máximo da pena abstratamente prevista para o crime.

    R. Saches.

  • E)  fácil CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado

  • Dica rápida: quem lida com questões relativas às medidas de segurança é o juiz da EXECUÇÃO.

  • E - O juiz da execução poderá, com base em perícia médica, determinar o internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a conversão da pena em medida de segurança, acaso sobrevinda a doença mental ao apenado durante a execução.

    CPP, Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

    § 1  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

    LEP é posterior, houve revogação tácita???

    LEP, Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Segundo a professora (EXCELENTE E UMA DAS MELHORES DO QC) que comenta a questão, o juiz vai determinar a internação no hospital, se o laudo afirmar que a enfermidade é temporária ou vai converter a pena em medida de segurança se a enfermidade for definitiva.

    SOMENTE O JUIZ PODE INTERNAR OU CONVERTER.

  • Bônus extra:

    ·      STJ 6ª Turma - MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO - A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, SE LIMITA AO TÉRMINO DA PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade

    ·      In casu, no curso da execução criminal, em razão da constatação de superveniente doença mental, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto, extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente. Hipótese na qual o MP poderá buscar a interdição do paciente perante o juízo cível, se necessário à sua proteção ou da sociedade. Precedentes citados: HC 44.972-SP, DJ 8/10/2007, e HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012 (INFO 501)

  • GABARITO: E

    Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:

    DOENÇA TRANSITÓRIA: O condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA (CP, art. 41);

    DOENÇA PERMANENTE: Há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

    Fonte: Dica da colega Débora Suzan

  • ART. 108 DA LEP

    DOENÇA TRANSITÓRIA: SEM CONVERSÃO = HOSPITAL DE CUSTÓDIA e TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

    ART. 183 DA LEP

    DOENÇA PERMANENTE: SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA = CONVERSÃO ADMITIDA (o ambulatorial pode virar internação se houver incompatibilidade do agente com a medida e o prazo mínimo será de 01 ano)

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • Sobre a superveniência de doença mental ao apenado na fase de execução de pena, é correto afirmar que: O juiz da execução poderá, com base em perícia médica, determinar o internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a conversão da pena em medida de segurança, acaso sobrevinda a doença mental ao apenado durante a execução.

    ____________________________________________________________

     Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:

     DOENÇA TRANSITÓRIA: o condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA ( CP, art. 41);

     CP: Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

     ___________________________________________________________

    DOENÇA PERMANENTE: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

    LEP: Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    GABARITO: E

    Fonte: Colegas do QC.

  • Resuminho sobre insanidade mental, com base nos comentários dos colegas do QC:

    CPP: Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    CPP: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,

    A inimputabilidade surgindo depois do fato, mas antes da execução da pena ---> suspende o processo. No entanto, não suspende a prescrição.

    Se a inimputabilidade é anterior ao fato, absolvição imprópria. Se a inimputabilidade é durante a execução da pena, converte-se em medida de segurança.

    Se a doença for transitória, o apenado será tranferido para hospital penitenciário sem aleteração da pena (CP, art. 41).

    Doença permanente: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

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ID
2517316
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece a Lei de Execução Penal que, durante a execução da pena, sobrevindo doença mental no condenado,

Alternativas
Comentários
  • c)será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Pura letra de lei,Art. 108​ da LEPGab C

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

  • GABARITO C

     

    Código Penal:

    Superveniência de doença mental

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • porque a B esta errada, alguem sabe?

     

  • Não entendi o gabarito da questão.

    porque fala durante a execução da pena.

    eu entendo que o art. 108 da LEP aplica-se para quem ainda não começou a cumprir a pena.

    já o artigo 183 da LEP aplica-se para quem está cumprindo a pena.

    Então o gabarito seria a B ?

     

  • Acredito que a B esteja equivocada por afirmar que o condenado TERÁ a sua pena substituída por medida de segurança, quando na verdade, segundo o art. 183 da Lei de Execuções penais, a pena PODERÁ ser substituida por medida de segurança, pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa. 

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. 

    GABARITO C

    PODERÁ = FACULTA

    DEVERÁ = OBRIGAÇÃO

  • ALT. "C"

     

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. (Doença Transitória). 

     

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Doença Permanente). 

     

    Sério que a ALT. "B" está errada por conta do verbo? 

  • Qual a diferença entre a regra do artigo 41 do CP e do artigo 183 da LEP?


    Aplicação da regra do art. 41 do CP: este artigo determina a internação (também chamanda transferência) do apenado para hospital ou outro estabelecimento psiquiátrico adequado. Recuperando-se, volta ele a cumprir o restante da pena, computando-se como tempo de cumprimento o período de internação. - TRATA-SE DE DOENÇA MENTAL TRANSITÓRIA.

    Aplicação do artigo 183 da LEP - é a medida mais adequada aos casos em que se revelar improvável a recuperação do reeducando. Aqui, trata-se da conversão do saldo da pena em medida de segurança. Recuperando-se o apenado antes do tempo que corresponde ao saldo da pena convertida, a medida deve ser suspensa e o individuo, desinternado, não retornando ao presídio. As regras, enfim, são as pertinentes à medida de segurança, salientando-se, porém a existência de entendimento juriSprudencial consolidado no sentido de que essa medida não pode perdurar por mais tempo do que o correpondente à pena privativa da liberdade no momento em que se deu a conversão em medida de segurança [...]. E se, vencido esse prazo, persistir a periculosidade do individuo? [...] em tal situação compete ao magistrado  que atua na execução criminal, ao suspender a execução da medida, encaminhar cópia dos documentos que sugerem a persistência da periculosidade ao juízo cível, a fim de que neste, em procedimento próprio, seja averiguada a possibilidade de internação civil, com base na lei 10.216/2001. - DOENÇA MENTAL PERMANENTE.

     

     

    Fonte: Norberto Avena, Lei de Execução Penal Esquematizada. pgs. 368 e 369, 2ª ed. Editora Metodo.

  • Questão texto de lei

    Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental será internado em: Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

    .

  • Mas esse o "poderá" do art. 183 da LEP é mesmo uma faculdade? Eu entendo que é um poder-dever, então não se traratia de faculdade, mas de dever mesmo do juiz em determinar a substituição da pena por medida de segurança. Eu recorreria dessa questão.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 7.210

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Se a assertiva "B" dispusesse "poderá" ser subsituída por medida de segurança, estaria igualmente correta, conforme dispõe o art. 183, LEP.

  • O Art. 183 não pode ser confundido com o art. 108, muito pelo contrário, ambos se completam. Inicialmente, se o preso que cumpre pena for acometido de doença mental, este será internado em hospital de custódia e tratamento. No caso em que não houver nenhuma melhora e o quadro do preso se tornar irreversível, assim a pena será substituída pela medida de segurança. Vale ainda ressaltar que a jurisprudência estabelece o tempo máximo de internação, que será de 30 anos.

  • GABARITO: C

     

    LEP. Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Diferenças entre o art. 108 e 183 da LEP, conforme livro do Rogério Sanches:

     

    art. 108

    - Aplicável no caso de anomalia passageira

    - A Medida de Segurança é reversível.

    - O tempo de internação é computado como de cumprimento de pena (deve observar o tempo da pena corporal imposta). 

    - Transcorrido o prazo de duração da pena sem o restabelecimento do internado, a pena deve ser considerada extinta pelo seu cumprimento. 

     

    art. 183

    - Aplicável no caso de anomalia não passageira.

    - A medida de segurança é irreversível. 

    - O tempo de internação não é computado como de cumprimento de pena.

    - Deve o juiz fixar prazo mínimo de internação, variando de 1 a 3 anos (art. 97, § 1º do CP).

  • Boa "oscarocha"! Cai nessa casca de banana!

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    GABARITO C

     

    DEUS NO COMANDO!

  • Gabarito questionável e errado na minha opiniao, mesmo se tratando de "letra de lei", se a própria LEP afirma duas coisas.

    De fato o art. 108 da LEP diz que o condenado será internado em hospital de custódia e tratmento psiquiátrico, mas, como todos sabem, o agente só será internado se a pena for de reclusão; se for detenção, será submetido a tratamento ambulatorial (art. 97, CP). É óbvio que não necessariamente o condenado seria submetido ao internamento, se ele pode ir para o tratamento ambulatorial, representando um deslize do legislador no art. 108.

    Acontece que o art. 101 da mesma LEP, por sua vez, faz previsão do tratamento ambulatorial do art. 97 do CP.

    Assim, apesar da má técnica legislativa no art. 108 da LEP, ao prever apenas "internamento", com conflito com a própria LEP e CP, não é correto apenas afirmar que o condenado será internado, nem mesmo segundo a própria LEP, pois o art. 101 também prevê a possibilidade de tratamento ambulatorial. Nem mesmo a LEP, interpretada sistematicamente, prevê apenas a possibilidade de internamento daquele condenado que sobreveio doença mental, a despeito da redação do art. 108.

    Parece muito óbvia a questão, mas nem tudo é óbvio no Direito.

  • Estabelece a Lei de Execução Penal que, durante a execução da pena, sobrevindo doença mental no condenado, 

     a)poderá ter a pena diminuída de 1/3 a 2/3. 

     b)terá a sua pena substituída por medida de segurança. 

     c)será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 

     d)terá o restante da pena remida e deverá submeter-se a tratamento psiquiátrico ambulatorial. 

     e)deverá ser submetido a perícia médico-legal para apurar a sua periculosidade.

  • Gabarito questionável e errado na minha opiniao, mesmo se tratando de "letra de lei", se a própria LEP afirma duas coisas.

    De fato o art. 108 da LEP diz que o condenado será internado em hospital de custódia e tratmento psiquiátrico, mas, como todos sabem, o agente só será internado se a pena for de reclusão; se for detenção, será submetido a tratamento ambulatorial (art. 97, CP). É óbvio que não necessariamente o condenado seria submetido ao internamento, se ele pode ir para o tratamento ambulatorial, representando um deslize do legislador no art. 108.

    Acontece que o art. 101 da mesma LEP, por sua vez, faz previsão do tratamento ambulatorial do art. 97 do CP.

    Assim, apesar da má técnica legislativa no art. 108 da LEP, ao prever apenas "internamento", com conflito com a própria LEP e CPnão é correto apenas afirmar que o condenado será internado, nem mesmo segundo a própria LEP, pois o art. 101 também prevê a possibilidade de tratamento ambulatorial. Nem mesmo a LEP, interpretada sistematicamente, prevê apenas a possibilidade de internamento daquele condenado que sobreveio doença mental, a despeito da redação do art. 108.

    Parece muito óbvia a questão, mas nem tudo é óbvio no Dire

  • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

    GABARITO C

     

    SERTÃO BRASIL !

  • Via de regra O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Na falta deste Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Ou se o agente for inimputável  o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
    Art. 108 LEP - O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
    Art. 41 CP - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
    Art. 97 CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
    Aqui a norma impede a permanência do condenado acometido de doença mental  em estabelecimento penal comum, devendo ser encaminhado a hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, caso sobrevenha tal enfermidade no curso do cumprimento da pena. Não pode ele permanecer na companhia dos apenados comuns.
     Além disso, o art. 183 da LEP prevê a possibilidade de conversão da pena em medida de segurança nestes casos. Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

  •  

    Gabarito C

    Para resolver essa questão, o candidato deveria se atentar para as seguintes observações: 1) O examinador não requereu nada do Código Penal, mas apenas da Lei de Execução Penal; 2) Para que haja aplicação de medida de segurança há que se tentar um tratamento preliminar em Hospital de Custódia e Tratamento; 3) O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, 2ª parte, do CP, será realizado em Hospital de Custódia e Tratamento ou em local congênere, conforme preceitua o art. 101 da LEP. Feitas essas observações, passemos aos comentários aos itens da questão.

    a)    Item incorreto. Não há tal previsão na LEP.

    b)    Item errado. O art. 183 da LEP estabelece uma possibilidade e não uma obrigação vinculada do juiz de determinar a substituição da pena por medida de segurança. Afinal, o juiz, dentro do caso concreto, verificará se, após a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o condenado teve melhora ou não e se não teve e há uma doença incurável, aí sim, substituirá a pena por medida de segurança. (Art. 183 da LEP: Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança). Enfim, a conversão da pena em medida de segurança é uma possibilidade judicial a ser apurada após uma prévia internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    c)    Item correto. O art. 108 da LEP estatui que:  O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    d)    Item errado. Não há previsão de remissão de pena, mas sua transformação em medida de segurança, se a doença for incurável.

    e)    Item errado. O comando da questão direciona o candidato para que ele responda o que ocorrerá ao condenado que sobrevier doença mental. E, pela leitura do art. 108, verifica-se que ele será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. A LEP só versa sobre periculosidade no que tange à aplicação da medida de segurança, sabendo-se que essa medida de segurança só será aplicável, após prévio tratamento que se mostrou infrutífero em hospital de custódia.

     

     

  • 108, LEP e 41, CP

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Art. 41 do C.P- Superveniência de Doença Mental.

  • Primeiro hospital de custódia, caso não ''desloqueie'' PODERÁ o Juiz substituir por MS

  • REDAÇÃO DA QUESTÃO MUITO RUIM

    GABARITO = C

  • 41 CP REDAÇÃO DA QUESTÃO CLARA !

  • RESPOSTA: LETRA "C" - ART. 108 DA LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.

  • Em 11/11/19 às 15:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/09/19 às 15:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/09/19 às 23:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • ART 108 FALA QUE SERA INTERNADO EM HOSPITAL DE CUSTODIA R TRATAMENTO

    ART183 FALA EM SUBSTITUIR A PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA

    E AI ?

  • Será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Poderá ter sua pena substituída por medida de segurança.

  • Lucas Mendonça, a diferença está no fato de que a assertiva "b" afirma que "terá" a pena substituída por medida de segurança, o que não é, necessariamente, correto, pois o  condenado poderá ter a sua pena substituída por medida de segurança diante de um quadro persistente. O comando da questão não deu essa informação, o que, então, extrapola o limite do que foi pedido. Em suma, reiterando o comentário do João:

    poderá ter a sua pena substituída por medida de segurança;

    será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • RESOLUÇÃO

    Vamos por partes. Vejamos o dispositivo que nitidamente foi elaborado para montar a quesão:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Ou seja, o gabarito é a letra C. Mas alguém pode perguntar: mas também não pode ser a B? Não vimos isso hoje? Pessoal, veja outro dispositivo da norma que pode gerar certa confusão:

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Percebeu que eu destaquei o “poderá”? É uma opção, não uma obrigatoriedade. O item B fala em “terá sua pena substituída”. Está errado. Além do mais, o juiz, dentro do caso concreto, vai verifica se, após a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o condenado teve melhora ou não; se não teve e há uma doença incurável, aí sim, substitui a pena por medida de segurança.

    Resposta: C.

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Poderá ter sua pena substituída por medida de segurança.

  • Superveniência de doença mental

           Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

  • Gabarito C

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental SERÁ INTERNADO em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

            Art. 183. Quando, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOBREVIER DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    ------------------

    Obs: no artigo 108, sobrevier doença mental ele será internado, no 183, no curso da execução da pena, o juiz PODERÁ , caso PERSISTA  a doença determinar a substituição da pena ;

    ---------------------------

    @focopolicial190

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental SERÁ INTERNADO em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

            Art. 183. Quando, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOBREVIER DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Obs: no artigo 108, sobrevier doença mental ele será internado, no 183, no curso da execução da pena, o juiz PODERÁ , caso PERSISTA a doença determinar a substituição da pena ;

    --------

    @focopolicial190

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Gabarito é a letra C. Entretanto, porque não seria a letra B?Veja outro dispositivo da norma , e observe que foi destacada a palavra ´´poderá´´

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Além disso, nesse caso, somente após internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderá a medida de segurança ser aplicada, caso confirme-se que a doença mental é incurável

  • Lembrando que, nos termos do art. 52 do DL 2848/40 (CPB), a pena de multa, em sobrevindo doença mental, será SUSPENSA.

  • SERÁ internado e PODERÁ ter sua pena convertida em Medida de Segurança.

  • artigo 108 da LEP==="O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico".

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • CUIDADO!!!

    Se durante o cumprimento da pena se verificar que o apenado esta acometido por DOENÇA MENTAL PERMANENTE, será possível a conversão da pena em Medida de Segurança, conforme art. 183 da LEP.

    Se a doença mental for temporária, o Juiz determinará o encaminhamento ao Hospital de Custódia , conforme art. 108.

  • GABARITO C.

    LEP- Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER DOENÇA MENTAL será INTERNADO em Hospital de

    Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Questão passiva a recurso pois se durante o cumprimento da pena se verificar que o apenado esta acometido por DOENÇA MENTAL PERMANENTE, será possível a conversão da pena em Medida de Segurança, conforme art. 183 da LEP.

    Se a doença mental for temporária, o Juiz determinará o encaminhamento ao Hospital de Custódia , conforme art. 108.

    A questão não informa se é temporária ou permanente.

  • Gabarito letra C

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental SERÁ internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    #PPMG2022

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Abraço!!!

  • LEP

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Creio que não seria cabível a alteração por medida de segurança pois esta se daria por sentença absolutória imprópria, proferida pelo juiz em audiência.

  • #PMMINAS

  • Uns comentários tão completos com poucos likes e outros tão rasos com muitos likes.. vai entender.

    Compilado:

    CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    Caso de doença mental transitória.

    LEP, Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 

    Caso de doença mental transitória.

    Artigos equivalentes.

    Primeiro tenta-se a internação. Fracassada, vai para medida de segurança.

    LEP, Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

    Caso de doença mental permanente.

    Durante a medida de segurança, que era condenação + pena e que dura o tempo dessa pena, o condenado se recuperar, segue as regras da medida de segurança, portanto é desinternado e não volta a ser preso por aquela condenação em específico. Lembrando que o tempo de internação não ultrapassa o tempo da pena importa.

    E se ao fim do tempo da pena, que agora foi convertida em medida de segurança, ao condenado ainda persistir a periculosidade, vai para a internação civil, com base na lei 10.216/2001.

    Juntei o que a galera escreveu.

  • SERÁ internado e PODERÁ ter sua pena convertida em Medida de Segurança.

    LEP - Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental SERÁ internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

    LEP - Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativaPODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança

  • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

  • Código Penal:

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

    LEP:

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. 


ID
3521149
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às medidas de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art.97, parágrafo 3º A desinternação, ou liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência da sua periculosidade.

    Letra A

  • Quanto a alternativa "B": o ordenamento brasileiro, no que diz respeito às medidas de segurança, adota atualmente o sistema VICARIANTE/UNITÁRIO.

    -

    SISTEMA VICARIANTE/UNITÁRIO: adotado APÓS a Lei nº 7.209, de 11.7.1984 - ao semi-imputável será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso (Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência, com relação a um mesmo fato.

    OBS1.: caso seja oriundo de diferentes fatos, não haverá afronta ao sistema vicariante.

    OBS2.: isso não impede de o agente ser condenado a pena privativa e, posteriormente, por ter perdido a capacidade mental, ser ela convertida em eventual tratamento ambulatorial ou internação.

    SISTEMA DUPLO BINÁRIO: adotado ANTES da Lei nº 7.209, de 11.7.1984 - ao semi-imputável cumpre inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança! (Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência);

  • GAB A

     Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

     Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • Sobre a medida de segurança:

    * Pode ser restabelecida, se antes de 01 da desinternação ou liberação o agente cometeu fato que indique a existência de periculosidade.

    * Somente deve ser pena ou medida de segurança, e não pena e medida de segurança. Nós adotamos o sistema vicariante ou unitário. O Brasil não mais adota o sistema do duplo binário.

    * Extinção da punibilidade por prescrição implica em desinternação de HCT.

    * O indulto extingue a medida de segurança.

    * Compete à Justiça Estadual a execução de medida de segurança imposta a militar licenciado e não a J. Militar

    Acrescentando:

    Mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • GABARITO: A

    Todas as respostas estão nos seguintes dispositivos do Código Penal.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

           Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

           Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

           Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

           Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  

           Direitos do internado

           Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • Lembrando que o Código Penal Militar ainda adota o sistema Duplo Binário.

  • O tema da questão é a medida de segurança, modalidade de sanção penal a ser aplicada aos inimputáveis por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. O § 3º do artigo 97 do Código Penal estabelece exatamente o que fora afirmado, ou seja, que a desinternação, no caso de medida de segurança, será sempre condicional, podendo ser restaurada a situação anterior, caso o agente, dentro do prazo de um ano, venha a praticar conduta que demonstre a persistência de sua periculosidade.


    B) ERRADA. O sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o vicariante, que impõe a aplicação de pena ou de medida de segurança aos semi-imputáveis, não sendo possível a utilização das duas sanções penais.


    C) ERRADA. O prazo mínimo de duração da medida de segurança é de um ano, nos termos do § 1º do artigo 97 do Código Penal.


    D) ERRADA. O prazo mínimo de duração da medida de segurança, estabelecido no § 1º do artigo 97 do Código Penal, corresponde exatamente ao momento da realização do primeiro exame de cessação de periculosidade. Os exames subsequentes serão anuais, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo legal.


    E) ERRADA. A medida de segurança é uma modalidade de sanção penal, pelo que somente pode ter aplicação aos agentes inimputáveis (art. 26, caput, do CP) que tenham praticado fatos típicos e antijurídicos, e em relação aos quais não tenha ocorrido nenhuma das causas de extinção da punibilidade. Se para o imputável a extinção da punibilidade implica na dispensa do cumprimento de pena, o mesmo tratamento há de ser assegurado ao inimputável, que também não terá que cumprir medida de segurança, caso ocorra uma das hipóteses de extinção da punibilidade.


    GABARITO: Letra A.

  • A desinternação do agente, constatada a cessação da periculosidade, será sempre condicional. Restabelece-se a situação anterior se o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, pratica fato que indique persistir a periculosidade.

     Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos

    O ordenamento brasileiro, no que diz respeito às medidas de segurança, adotou o sistema do duplo binário, aplicando-se ao semi-imputável pena ou medida de segurança.

    IMPUTÁVEL-PENA

    INIMPUTÁVEL-MEDIDA DE DE SEGURANÇA

    SEMI-IMPUTÁVEL-DIMINUIÇÃO DE PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA

    A medida de segurança, a despeito de não ter prazo de duração determinado, não pode ter duração inferior a 03 (três) anos.

    Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    O exame pericial para verificar a cessação ou não da periculosidade do agente será realizado a cada 03 (três) anos.

    Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    A medida de segurança se impõe ainda que extinta a punibilidade do agente.

    Espécies de medidas de segurança

           Art. 96. As medidas de segurança são:

           I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

           II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

           Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

  • Espanha adota o Sistema do Duplo Binário (aplicação cumulativa de pena com medida de segurança). Nesse caso, o STJ não deve homologar a sentença, pois nosso ordenamento penal não autoriza a aplicação cumulativa de pena com medida de segurança (adotamos o sistema vicariante).

  • Gabarito: A

    A) CORRETA

    Art. 97 - § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

    B) ERRADA

    O sistema adotado atualmente do Código Penal é o vicariante, aplica-se pena ou medida de segurança, não é possível imposição simultânea.

    C) ERRADA

    Art. 97 - § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    D) ERRADA

    Art. 97 - § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    E) ERRADA

    Art. 96 -     Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

  • Art.97, parágrafo 3º A desinternação, ou liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência da sua periculosidade.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 97 - ...

    §3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    b) o sistema adotado é o vicariante;

    c) o prazo mínimo é de 1 a 3 anos, podendo ser, portanto, inferior a 3, desde que superior a 1;

    d) o exame de verificação de cessação da periculosidade é, em regra, anual;

    e) extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta;

    Gabarito: A

  • O Brasil não adota o Sistema Duplo Binário. O sistema hoje em vigor no nosso ordenamento jurídico é o Vicariante, em que se adota pena OU medida de segurança, não sendo possível a cumulação de ambos.

  • LETRA A

    "A desinternação do agente, constatada a cessação da periculosidade, será sempre condicional. Restabelece-se a situação anterior se o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, pratica fato que indique persistir a periculosidade."

    Art. 97 §3º a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devido ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica indicativo de sua periculosidade.

    LETRA B

    "O ordenamento brasileiro, no que diz respeito às medidas de segurança, adotou o sistema do duplo binário, aplicando-se ao semi-imputável pena ou medida de segurança."

    Ordenamento brasileiro passou a adotar o sistema VICARIANTE ou UNITÁRIO. Desse modo, ao semi-imputável será aplicada a pena reduzida de 1 terço a dois terços, ou a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não é admitida a PPL e medida de segurança, ainda que em sequência.

    LETRA C

    "A medida de segurança, a despeito de não ter prazo de duração determinado, não pode ter duração inferior a 03 (três) anos."

    Art. 97 §1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    LETRA D

    "O exame pericial para verificar a cessação ou não da periculosidade do agente será realizado a cada 03 (três) anos."

    Art. 97 §2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    LETRA E

    "A medida de segurança se impõe ainda que extinta a punibilidade do agente."

    Art. 96 Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha

    sido imposta.

  • – DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL:

    desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    _____________________________________________

    Art. 97 §3º a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devido ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica indicativo de sua periculosidade.

    Gabarito: A.

  • @PMMINAS

  • #PMMINAS

  • Aquele momento que você não sabe uma questão, mas sabe 4. hahaha