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O erro essencial pode ser classificado em INEVITÁVEL/INVENCÍVEL/ESCUSÁVEL (cuidar essa última nomenclatura) ou EVITÁVEL/VENCÍVEL/INESCUSÁVEL(da mesma forma atenção nesta classificação). O primeiro significa que o erro não poderia ser evitado. De uma ou de outra maneira, o crime seria cometido. Nessa situação, exclui-se o dolo E culpa. Já por outro lado, na segunda hipótese, o erro aconteceu, mas poderia ser evitado pelo agente. Aqui, exclui o dolo, MAS incide a forma culposa, se prevista em lei.
Ainda, o erro de tipo pode ser definido como acidental, que difere do essencial, pois neste caso NÃO exclui o dolo, uma vez que o agente atua com vontade e consciência. Exemplo típico é o agente que furta uma televisão de 32 polegadas, quando visava subtrair outra de 42 polegadas. É evidente que ele atuou dolosamente, mas incorreu em erro sobre o objeto (error in objeto). Nesta esteira, o erro acidental pode ser classificado em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, aberratio ictus, aberratio criminis ou delicti, e aberratio causae (denominados crimes aberrantes).
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Erro sobre a ilicitude do fato(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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complementando:
O erro de tipo acidental nada mais é que um erro na execução do fato criminoso ou um desvio no nexo causal da conduta com o resultado. Pode se
apresentar de diversas formas:
a) erro sobre a pessoa
b) erro sobre o nexo causal
Estratégia Concursos. Prof. Renan Araújo
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Desde que o tipo preveja forma culposa
Abraços
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Correta, D
Erro de Tipo:
A - Essencial.
B - Acidental.
Essencial:
Escusável / Inevitável / Desculpável -> exclui o dolo e a culpa, portanto o próprio fato típico.
Inescusável / Evitável / Indesculpável -> exclui o dolo, mas permite a culpa, se prevista a forma culposa.
Só para complementar:
O Erro de Tipo Escusável -> exclui o fato típico.
O Erro de Proibição Escusável -> isenta o agente de pena, excluindo a potencial consciência da ilicitude, portanto a culpabilidade.
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GABARITO D
Erro do Tipo Essencial
• Escusavel (Descupável) ▬▬► Exclui o Dolo e a Culpa
• Inescusavel (Indescupável) ▬▬► Exclui apenas o Dolo, mas permite culpa se prevista em lei.
Bons estudos
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a) ERRADO. O erro do tipo acidental é um indiferente penal, ou seja, agente é punido pelo que queria praticar
b) ERRADO. O erro do tipo evitável exclui o dolo mas permite a culpa
c) ERRADO. Novamente, o erro do tipo evitável exclui o dolo mas permite a culpa
d) GABARITO. O erro do tipo ineitável ou escusável exclui o dolo e a culpa. Ex: levar uma bolsa por engano achando que era a sua
e) ERRADO. O erro do tipo acidental é um indiferente penal
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INEVITÁVEL -> Exclui o dolo e a culpa
EVITÁVEL -> Exclui somente o dolo
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Nergal Home a questão fala sobre ERRO DE TIPO!! (ART. 20 DO CP)
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Erro sobre elementos do tipo
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Inevitável exclui o dolo.
Evitável permite a punição por crime culposo, desde que previsto em lei.
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GB D
PMGOOO
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GB D
PMGOOO
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Cabe também deixar registrado que o ERRO DE TIPO se subdivide em 2 espécies: 1)Essencial e 2)Acidental.
1)Essencial:
1.1)inevitável;
1.2)evitável.
2)Acidental:
2.1)Sobre o Objeto;
2.2)Quanto à pessoa;
2.3)Na execução;
2.4)Resultado Diverso do Pretendido;
2.5)Sobre o Nexo Causal.
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A previsão do erro de tipo essencial está no art. 20, do CP. Fala-se que o erro é essencial porque ele recaí sobre aspectos principais do tipo, ou seja, caso o agente seja avisado do erro, o mesmo deixa de seguir de modo ilícito, passando a agir licitamente.
Assim, o erro de tipo essencial pode ser desculpável/escusável/invencível ou indesculpável/inescusável/vencível.
A verificação para saber se o erro de tipo poderia ser evitado ou não será auferido no caso concreto tendo como parâmetro o homem médio.
Vejamos as conseqüências:
A)ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL: exclui o dolo e a culpa.
B)ERRO DE TIPO INDESCULPÁVEL: exclui o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se prevista em lei (é essa a chamada CULPA IMPRÓPRIA/POR EQUIPARAÇÃO/POR ASSIMILAÇÃO/POR EXTENSÃO).
Portanto, diante do exposto, podemos perceber que sendo o erro de tipo desculpável ou indesculpável o dolo sempre será excluído. Já a forma culposa só poderá ser punida no erro indesculpável e, mesmo assim, se houver previsão legal.
Exemplos: No delito de furto (art. 155) só se pune a forma dolosa, ou seja, não existe a previsão legal de punição para furto culposo. Então, caso alguém, após sair de uma festa, leve, por engano, uma carteira de outra pessoa, não responderá por furto, mesmo que se o erro pudesse ser evitado. Por outro lado, caso alguém, ao caçar, supõe atirar num animal, mas depois constata-se que atirou num homem, poderá ser punido se o erro pudesse ser evitado, pois o homicídio prevê a forma culposa (por isso que na culpa imprópria admite-se a tentativa).
No primeiro exemplo, o erro consistiu na não consciência do agente da elementar "coisa alheia móvel" (art. 155, CP); já no segundo exemplo, o erro influiu sobre a elementar "alguém" do art. 121 do CP.
***Complementação: O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos:
a)Subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente. Ex: "...com o fim de..."
b)Objetivos: dizem respeito ao fato em si. Podem ser:
b.1)descritivos: são elementos sensíveis, ou seja, são percebidos pelos sentidos. É o verbo do tipo. Ex: "matar".
b.2)Normativos: são aqueles que demandam juízo de valor. Ex: "...sem justa causa..."
OBS: Nem todos os tipos penais são dotados de elementos subjetivos e normativos; mas todos os tipos penais são são compostos de elementos objetivos descritivos.
Créditos: Haroldo P
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Erro de Tipo
Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.
Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa. Redução de pena de 1/6 a 1/3.
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Erro de Tipo
Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.
Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa. Redução de pena de 1/6 a 1/3.
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Se inevitável e essencial, importante fazer a ressalva. Para fins de eliminação do dolo/culpa, de nada adiantaria que, mesmo sendo inevitável, fosse acidental.
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PC-PR 2021
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Erro de Tipo
Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.
Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa. Redução de pena de 1/6 a 1/3.