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ID
1492525
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O novo procedimento do júri

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 483 CPP.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

      I – a materialidade do fato;

      II – a autoria ou participação;

      III – se o acusado deve ser absolvido;

      IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

      V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

    Bons estudos

    A luta continua


  • As alegações serão ORAIS, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, conforme art 411, §4 do CPP.


    Fé!! E aos estudos!
  • Da sentença no Júri

    CPP

    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

     I – no caso de condenação:         

     a) fixará a pena-base;          

     b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;   

  • Libelo-lá bateu asas e se foi!

    Abraços

  • Complementando e reunindo os comentários:

    a) ERRADA - libelo era uma peça processual do MP aposta após a denúncia, quando ele trazia a qualificação do réu, descrição do delito com circunstâncias agravantes, pedindo a condenação. Atualmente, após a decisão de pronúncia as partes são intimadas para arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP). Logo, não há mais o libelo. Além disso, as circunstâncias agravantes são discutidas em plenário (art. 492, I, b, CPP);

    b) ERRADA - O art. 483, CPP, apresenta os quesitos que devem ser feitos, a ordem e a possibilidade de se incluir uma nova pergunta (no que tange à desclassificação, tentativa ou tipificação do delito). Não consta nada no sentido de que sejam formulados quesitos no interesse da defesa.

    c) CORRETA - art. 483 e 492, I, b, CPP. Não há perguntas sobre agravantes e atenuantes aos jurados.

    d) ERRADA - as alegações são ORAIS (art. 411, §4º, CPP);

    e) ERRADA - O aparte consiste na possibilidade de, durante a sustentação oral, haver uma intervenção da outra parte. O CPP prevê tal situação no art. 497, XII, CPP.