alt. c
Art. 483 CPP. Os quesitos serão formulados na seguinte
ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do
fato;
II – a autoria ou
participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de
diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe
circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Bons estudos
A luta continua
Complementando e reunindo os comentários:
a) ERRADA - libelo era uma peça processual do MP aposta após a denúncia, quando ele trazia a qualificação do réu, descrição do delito com circunstâncias agravantes, pedindo a condenação. Atualmente, após a decisão de pronúncia as partes são intimadas para arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP). Logo, não há mais o libelo. Além disso, as circunstâncias agravantes são discutidas em plenário (art. 492, I, b, CPP);
b) ERRADA - O art. 483, CPP, apresenta os quesitos que devem ser feitos, a ordem e a possibilidade de se incluir uma nova pergunta (no que tange à desclassificação, tentativa ou tipificação do delito). Não consta nada no sentido de que sejam formulados quesitos no interesse da defesa.
c) CORRETA - art. 483 e 492, I, b, CPP. Não há perguntas sobre agravantes e atenuantes aos jurados.
d) ERRADA - as alegações são ORAIS (art. 411, §4º, CPP);
e) ERRADA - O aparte consiste na possibilidade de, durante a sustentação oral, haver uma intervenção da outra parte. O CPP prevê tal situação no art. 497, XII, CPP.