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ID
1492528
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joao da Silva, depois de definitivamente condenado, inicia o cumprimento da pena que lhe foi imposta em regime inicialmente fechado. Durante a execução, requereu progressao de regime, sendo o seu pedido deferido. O Minis­tério Público poderá interpor agravo, que seguirá o rito do

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 197 LEP. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.


    bons estudos

    a luta continua

  • Arriegua pq a letra E tá errada?

  • Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • Alguém sabe pq a letra E está errada?

  • Gabarito: Letra A. O Art. 197 da LEP prescreve: "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".

    Segue-se o rito do recurso em sentido estrito, pois este era o recurso cabível quando o processo de execução era regulado pelo Código de Processo Penal.

  • Sem efeito suspensivo, mas há exceção!

    Abraços

  • Na falta de previsão legal, o STF se posicionou no sentido de que o rito do agravo em execução deve ser o mesmo do recurso em sentido estrito, prevendo, inclusive, o mesmo prazo para interposição: 05 dias.

    A letra "e" está errada porque simplesmente não há previsão na LEP spbre tal assunto.

  • Aos que ficaram com dúvidas com relação ao item E, o seguinte julgado do STF explica o rito aplicável:

    “(...) A partir do momento em que o Supremo Tribunal, na Questão de Ordem nº 11 da AP nº 470, entendeu que cabia ao Supremo a execução penal de seus julgados, artigo 102, I, m, da Constituição, e delegou apenas parcialmente a competência para a execução penal, restaram na mão do eminente Relator várias decisões durante a execução penal observada a Lei de Execução Penal. Ele atua então na condição de juiz da execução penal, e, nesta condição, o artigo 197 da Lei Federal nº 7.210, que é a Lei de Execução Penal, diz que, contra as decisões do juiz da execução, cabe agravo em execução penal, que este Supremo Tribunal Federal, interpretando na sua Súmula nº 700, disse que era no prazo de cinco dias e devia ser adotada a mesma sistemática do recurso em sentido estrito. Logo, como recurso ordinário criminal, entende a defesa que cabe ao Tribunal, assim como mandou distribuir as primeiras 23 execuções penais no Supremo, que o Regimento não previa, deve também receber como agravo em execução penal o recurso ora formulado, e não como mero agravo regimental, para assegurar ao agravante o direito à sustentação oral. É esta a questão de ordem que se coloca no momento.

    Relator Ministro Luís Roberto Barroso: "Presidente, esta alegação, portanto, do ilustre advogado, é de que o agravo seria um agravo em execução penal com base no artigo 197 da , que é o dispositivo que prevê que da decisão do juiz da vara de execução penal cabe recurso para o tribunal mediante agravo. O argumento é engenhoso, mas, de certa forma, já foi inclusive rejeitado pelo Plenário do Supremo no julgamento da , quando o Supremo entendeu que a impugnação de decisão do Relator desafiava agravo regimental e que consequentemente não há direto à sustentação.

    [, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 8-4-2015, DJE 111 de 11-6-2015.]

  • a pergunta é qual rito que segue e não há rito previsto na LEP. Como já mencionado, segue o rito do Rese do CPP

  • O agravo em execução é um recurso previsto no art. 197 da LEP, e tem por finalidade impugnar as decisões proferidas na execução penal.

    O prazo para interposição deste recurso é de cinco dias (súmula 700 do STF), e o prazo para a apresentação das razões é de dois dias.

    Segue o rito do Recurso em Sentido Estrito.

    O agravo em execução NÃO possui, em regra, efeito suspensivo.

  • Recurso de Agravo em execução, segundo a doutrina e jurisprudência consolidada, no silencio da LEP, segue o rito do R.E.S.E, por ser o antigo regime de tratamento.