A) na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em quotas, de obrigação solidária dos sócios. ERRADA
Divide-se em ações e não em quotas.
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital
divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de
emissão das ações que subscrever ou adquirir.
B) na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios será sempre limitada. ERRADA
§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o
sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas
operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas
operações.
§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o
sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Pode ser limitada ou ilimitada
C) a sociedade em comandita por ações tem o capital
dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas a sociedade
anônima e operando sob firma ou denominação. CORRETA
Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o
capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade
anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob
firma ou denominação.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em
lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da
expressão "comandita por ações".
Opera sob firma ou denominação, tem capital divido em ações, rege-se pelas normas relativas à sociedade anônima.
D) na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é solidaria em relação ao total das dívidas sociais. ERRADA
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de
cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.
A responsabilidade solidária é pela integralização do capital social e não pelas dívidas sociais, pois nestas respondem até o limite de suas cotas.
E) somente pessoas jurídicas podem integrar a sociedade em nome coletivo, sob responsabilidade solidária e ilimitada. ERRADA
Somente pessoas físicas e não jurídicas
Art. 1.039. Somente pessoas
físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os
sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
A- Errada!
Art. 1.088. Sociedade anônima /companhia: capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio/acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever/adquirir.
B- Errada!
Art. 1.095. Sociedade cooperativa: responsabilidade pode ser limitada/ ilimitada.
C- CORRETA:
Art. 1.090. Sociedade em comandita por ações:
*Capital dividido em ações;
*Regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima;
*Opera sob firma/denominação.