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letra A
Art.
186. O crédito tributário
prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de
sua constituição, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do
trabalho ou do acidente
de trabalho.
Parágrafo
único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere
aos créditos extraconcursais
ou às importâncias
passíveis de restituição,
nos termos da lei falimentar, nem aos créditos
com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II
– a lei poderá estabelecer limites
e condições para a
preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;
e III – a multa
tributária prefere apenas
aos créditos subordinados.
letra B
Art.
187. A cobrança judicial do crédito tributário não
é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de
preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito
público, na seguinte ordem: I – União; II -
Estados, DF
e Territórios, conjuntamente
e pró rata; III - Municípios,
conjuntamente e pró rata.
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Gabarito Letra D
A) ERRADA.
Em qualquer situação, o credito tributário só não prefere aos créditos trabalhistas, acidente do trabalho e com garantia real. Somente aos créditos trabalhistas e acidente do trabalho.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
B) ERRADA. Admite-se concurso de credores entre PJ de Direito Público.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II - Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
C) ERRADA. A citação válida somente é necessária para decretar a Indisponibilidade dos bens. Para caracterizar Alienação Fraudulenta basta a regular inscrição como dívida ativa, exceto se o sujeito passivo tenha deixado reservados bens ou rendas suficientes ao total da dívida inscrita.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
D) GABARITO
E) ERRADA. Os créditos extraconcursais têm preferência.
Art. 186 - Parágrafo único: Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Espero ter ajudado. Deus nos abençoe!
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Há tempos atrás assisti a uma aula sobre direito tributário. Justamente sobre a alternativa D, que é o gabarito, veio a minha cabeça uma lembrança:
O bem de família, se me recordo bem, pode ser penhorado em duas situações: Em decorrência de uma ação trabalhista (tanto por parte do empregado quanto por cobrança do fisco neste sentido - questões previdenciárias), e por débitos referentes ao imóvel em si: IPTU ou ITR, se for na zona rural.
Claro, imposto de renda não justifica a penhora. A lembrança tem relação com a afirmação de ser absolutamente impenhorável um bem de família. Há exceções.
Por favor pessoal, corrijam-me se eu estiver enganado, estou comentando isso pois veio à memória assim de estalo. Espero ter podido ajudar de alguma maneira :-D
Há uma questão também sobre declaração expressa de lei que afirma ser o imóvel impenhorável (aqui, é impenhorável mesmo)... Sendo uma circunstância à parte, por ser uma afirmativa do Estado e não do particular.
Sobre esta última frase, alguém me dá uma luz? Procede não é?
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Os extraconcursais possuem preferência
Abraços
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CTN
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis
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Justificaria, caso a dívida fosse sobre o próprio imóvel .
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LEI 8.009/90
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
Com isso, verifica-se que somente os tributos reais (ex: IPTU) incidentes sobre o bem dotado de impenhorabilidade excepcionam a regra, sendo que o IR por ter natureza pessoal, e nada ter a ver com o imóvel, não pode ser tido como uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.