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Letra (c)
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
a) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
b) Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
d) Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
e) Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública. O conceito legislativo de autarquia é apresentado pelo art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 200/67: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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Gabarito C -
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
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Galera, são todas muito boas as explicações já feitas, eu mesmo curti as duas!
Vou acrescentar no art. 44 CC/02 já citado uma atualizações porque esses examinadores que elaboram essas provas não são fáceis.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
(Vigência)
Até mais.
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Complementando:
d) As fundações somente poderão constituir-se para fins religiosos e culturais. ERRADA.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará,
por escritura
pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e
declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A
fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Lembrar:
Jornada I STJ 8: Art. 62, parágrafo
único: A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de
promoção do meio ambiente está compreendida no CC art. 62 parágrafo único.
Jornada I STJ 9: Art. 62, parágrafo único:
Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos
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Atenção !! Houve mudança recente no codigo civil com relação às fundações !!!
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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Art. 49 Se a administração da pessoa jurídica faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
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LETRA C CORRETA Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
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Pessoal, prestem atenção na alteração legislativa efetivada em relação as fundações.
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Alterações legislativas das fundações: http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/comentarios-lei-131512015-que-altera.html
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* Alternativa "d": ERRADA.
Pessoal, o mais importante a ser (re)lembrado nessa alternativa é a alteração do art. 62, § único, do CC, pela Lei nº 13.151/2015.
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Segue MACETE para ajudar a galera na memorização dos fins permitidos às fundações, descritos nos incisos desse parágrafo único supracitado:
Beltrano: eu sou perfeito.
Ciclano: MAS P(4x)ECAS!!!
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* 1º) Meio ambiente (defesa + preservação + conservação);
2º) Assist. Social;
3º) Saúde;
4º) P(4x): (a) Promoção do desenv. sustentável; (b) Pesquisa científica,...; (c) Promoção (ética + cidadania + democracia + DH); (d) Patrim. histórico + artístico (defesa + conservação);
5º) Educação;
6º) Cultura;
7º) Atividades religiosas;
8º) Segurança.
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"Se Você quer chegar a um lugar no qual a maioria não chega, precisa fazer algo que a maioria não faz."
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Em relação às pessoas jurídicas, assinale a alternativa correta:
A) Decai em quatro anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
Código Civil:
Art. 45.
Parágrafo
único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
Decai em
três anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
Incorreta letra “A".
B) Em regra, se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as
decisões se tomarão, em qualquer hipótese, pela maioria de votos dos
presentes
Código Civil:
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver
administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Em regra, se a pessoa jurídica tiver
administração coletiva, as decisões se tomarão, pela maioria de votos dos
presentes,
salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Incorreta letra “B".
C) Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento
de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Código Civil:
Art. 49. Se a administração da pessoa
jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado,
nomear-lhe-á administrador provisório.
Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador
provisório.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) As fundações somente poderão constituir-se para fins religiosos
e culturais
Código Civil:
Art. 62. Parágrafo único. A
fundação somente poderá constituir-se para fins
de:
(Redação dada pela
Lei nº 13.151, de 2015)
I –
assistência social;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
V –
segurança alimentar e nutricional;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento
sustentável;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e
científicos;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos
direitos humanos;
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas;
e
(Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO).
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
Incorreta letra “D".
E) As autarquias, os partidos políticos e as organizações religiosas são
pessoas jurídicas de direito público interno.
Código Civil:
Art. 41.
São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações
públicas;
(Redação dada pela
Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 44. São pessoas jurídicas de
direito privado:
I - as
associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
(Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos.
(Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
VI - as
empresas individuais de responsabilidade limitada.
(Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno. Os
partidos políticos e as organizações religiosas são pessoas jurídicas de
direito privado.
Incorreta letra “E".
Gabarito C.