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ID
1494559
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se determinada pessoa adquirir um vaso de vidro pensando ser de cristal, o negócio jurídico é anulável por:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.


    Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.


    a) Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.


    b) Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.


    c) Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    d) Dolo acidental

  • Letra D - Correta 

    É hipótese de erro sobre a qualidade do objeto: comprou achando que era cristal quando era vidro.

    Art. 139, I do CC: " O erro é substancial quando":

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • Erro sobre a natureza do ato negocial: Haverá erro substancial quando recair sobre a natureza do ato, p. ex., se uma pessoa pensa que está vendendo uma casa e a outra a recebe a título de doação. Não se terá real acordo volitivo, pois um dos contratantes supõe realizar um negócio e o consentimento do outro se dirige a contrato diverso, manifestando-se um error in ipso negotio, suscetível de anulação do negócio.

        • Erro sobre o objeto principal da declaração: Ter-se-á erro substancial quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade (error in ipso corpore rei), isto é, o objeto não é o pretendido pelo agente (p. ex., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local).

        • Erro sobre a qualidade essencial do objeto ou da pessoa: Apresentar-se-á o erro substancial quando recair sobre: a) a qualidade essencial do objeto (error in substantia), como, p. ex., se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço; b) a qualidade essencial da pessoa, atingindo sua identidade, como, p. ex., se acredita estar efetuando contrato com pessoa idônea, mas vem a contratar com outra, que, tendo o mesmo nome, é desonesta.

        • Erro de direito: O error juris não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas também em seu falso conhecimento e na sua interpretação errônea, podendo ainda abranger a ideia errônea sobre as consequências jurídicas do ato negocial. Se o erro de direito afetar a manifestação volitiva, tendo sido o principal ou o único motivo da realização do ato negocial, sem contudo importar em recusa à aplicação da lei, vicia o consentimento. Para anular o negócio não poderá contudo recair sobre norma cogente, mas tão somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes.

     

    Bons Estudos

  • Trata-se de questão que aborda a temática dos "defeitos do negócio jurídico". Assim, deve-se identificar qual deles ocorre quando uma pessoa (a vítima), adquire um vaso de vidro pensando ser de cristal. Vejamos:

    a) O dolo, previsto nos arts. 145 a 150 do Código Civil, é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato. 

    Portanto, deve haver o dolo mau, a intenção de ludibriar a vítima, sendo imprescindível também que o dolo seja principal, isto é, sem o qual o negócio não teria sido efetivado (causa determinante do ato), o que acontece, por exemplo, com uma pessoa que, pretendendo comprar uma joia, acaba adquirindo uma bijuteria, influenciado pelo vendedor que o induziu a acreditar que se tratava de uma joia (comissiva) ou que proposital e maldosamente o deixou acreditar que era uma joia (omissiva). 

    Do contrário, quando o negócio teria sido realizado, porém de outro modo, isto é, quando o dolo da outra parte não for causa determinante do ato, haverá dolo acidental, o que, nos termos do art. 146, só obriga à satisfação por perdas e danos.

    O caso em tela não se refere a pessoa que tenha sido ludibriada por outra, logo, não se vislumbra dolo. Alternativa falsa.

    b) A coação (arts. 151 a 155 do Código Civil) é o vício que provoca a celebração de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade intimidada, ou seja, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a si, seus familiares ou bens, realiza o negócio, o que também não aconteceu no caso em tela, portanto, outra afirmativa falsa.

    c) A lesão (art. 157 do Código Civil) ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta, situação não vivenciada pela pessoa narrada no enunciado, logo, a assertiva é falsa.

    d) O erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF). Diferentemente do que ocorre nos demais defeitos dos negócios jurídicos, aqui, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância.

    É imperativo que o erro seja substancial, isto é, determinante na tomada de decisão de realização do negócio, e essencial, nos termos do art. 139. 

    No caso em tela, vislumbra-se, justamente, a hipótese de uma pessoa que mediante erro substancial realizou determinado negócio jurídico. Isto é, somente por acreditar que se tratava de vaso de cristal é que a vítima adquiriu o bem, assim, a afirmativa é verdadeira.

    e) Ainda em se falando do erro ou ignorância, temos que o erro acidental (contrariamente ao substancial) é aquele secundário, que não influi diretamente na tomada de decisão de realização do negócio, não ocasionando, portanto, a invalidade do negócio. 

    Como no caso em tela houve erro na percepção da realidade, que influenciou diretamente no surgimento de vontade de realização do negócio por parte do agente, não há que se falar em erro acidental, portanto, a assertiva é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "D".