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ID
1494610
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens sobre a formação, a suspensão e a extinção do Processo:

I) Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador ou também pela convenção das partes
II) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz indeferir a petição inicial;
III) Não haverá resolução de mérito, mas apenas o reconhecimento da perda da pretensão pelo decurso do prazo, quando o Juiz pronunciar a prescrição.
IV) A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
V) Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Estão incorretos:

Alternativas
Comentários
  • I ) CORRETO. Art. 265, CPC.

    II) CORRETO. Art. 267, I, CPC.

    III) ERRADO. Art. 269, IV, CPC - haverá resolução de mérito.

    IV) CORRETO. Art. 264, p.ú, CPC.

    V) CORRETO. Art. 264, "caput", CPC.


    GABARITO: A

  • NCPC

     

    I) Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

     

    II) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

     

    III) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    IV) Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

    V) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.