O Tribunal do Júri tem seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:
1)
plenitude de defesa;
2)
sigilo das votações;
3)
soberania dos vereditos e;
4)
a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são
julgados pelo Tribunal do Júri e o
artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz estes, vejamos: arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio), 123, (infanticídio),
124, 125, 126 e 127 (aborto),
do Código Penal.
No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri.
Outra
matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões
proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
vejamos estas:
1) PRONÚNCIA: cabível
o RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código
de Processo Penal;
2) IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO,
na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;
3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código
de Processo Penal.
Tenha atenção que prevalece o
entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal
do Júri. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda
instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena
para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza
a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da
condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que
legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento
absolutório, ainda que se trate de
decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de
Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela
própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do
condenado. Doutrina. Precedentes” (ARE
674151).
A) CORRETA: no caso de decisão de impronúncia do acusado poderá ser formulada
nova denúncia ou queixa se tiver prova nova, artigo 414, parágrafo único, do
Código de Processo Penal:
“Art. 414. Não se
convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes
de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o
acusado.
Parágrafo
único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser
formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.”
B) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta
em sua parte final, visto que na fundamentação da decisão de pronúncia o juiz
deverá especificar as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de
pena, artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal:
“Art.
413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação.
§ 1o
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato
e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo
o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e
especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. ”
C) INCORRETA: O prazo para resposta a acusação será
de 10 (dez) dias, artigo 406 do Código de Processo Penal:
“Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia
ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”
D) INCORRETA: o recurso cabível em face da decisão
de impronúncia é a APELAÇÃO, artigo 416 do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: a presente afirmativa é contrária ao
disposto no artigo 418 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 418. O juiz poderá dar ao fato
definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique
sujeito a pena mais grave.”
Resposta: A
DICA: A competência constitucional do Tribunal do
Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do
STF.