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ID
1494859
Banca
FGV
Órgão
SAD-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Estado de Pernambuco – Lei Estadual 6.123/68, poderá ser promovido por merecimento o funcionário que:

Alternativas
Comentários
  • ART. 59 (lei 6.123/68 - PE)

    Art. 59. Não poderá ser promovido por merecimento:

    I - o funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

    II - O funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois semestres anteriores;

    III - a funcionária que esteja na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro;

    IV - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo de Chefia na administração direta ou indireta do Estado;

    V - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores afastado do exercício do cargo, para participação em congresso ou curso de especialização, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, comprovada a freqüência ou aproveitamento;

    VI - o funcionário que esteja na época da promoção, ou do cargo para a realização de pesquisa científica ou conferência tenha sido nos dois semestres anteriores, afastado do exercício do cargo para a realização de pesquisa científica ou conferência cultural, salvo as relacionadas com as atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos resultados dos respectivos trabalhos;

    VII - o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a metade do máximo atribuível;

    VIII - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, afastado do cargo para exercer, como contratado, função técnica ou especializada, nos termos do art. 177 deste Estatuto.

     

  • Me ajudem, o  vereador não pode ser promovido por merecimento?

    No caso sendo um investigador e  sendo vereador, não pode ser prli a promovido por merecimento? Nunca li a 6.123 mas fiquei na dúvida.

  • Comando da Questão: poderá ser promovido por merecimento o funcionário que

     

    Alternativa A. ...

    Conforme o inciso I do art. 59 da Lei 6.123/68, NÃO poderá ser promovido por merecimento o funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. 

    Logo, a alternativa A está incorreta, pois nessa hipótese o funcionário não poderá ser promovido por merecimento.

     

     

    Alternativa B. ...

    Conforme o inciso II do art. 59 da Lei 6.123/68, NÃO poderá ser promovido por merecimento o funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois semestres anteriores.

    Logo, a alternativa B está incorreta, pois nessa hipótese o funcionário não poderá ser promovido por merecimento.

     

     

    "Alternativa C. obtiver, como grau de merecimento, somente a metade do máximo atribuível."

     

    Conforme o inciso VII do art. 59 da Lei 6.123/68, NÃO poderá ser promovido o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a metade do máximo atribuível

     

    Portanto, a alternativa C é correta, pois alterou somente para "pelo menos", o que nos permite interpretar que a hipótese da alternativa não constitui uma vedação da promoção. 

     

     

    Alternativa D. ...

    Conforme o inciso IV do art. 59 da Lei 6.123/68, NÃO poderá ser promovido o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo de Chefia na administração direta ou indireta do Estado.

    Logo, a alternativa D está incorreta, pois nessa hipótese o funcionário não poderá ser promovido por merecimento.

     

     

    Alternativa E. ...

    Conforme o inciso III do art. 59 da Lei 6.123/68, NÃO poderá ser promovido a funcionária que esteja na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro. 

    Logo, a alternativa E está incorreta, pois nessa hipótese o funcionário não poderá ser promovido por merecimento.

     

     

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  • Letra C

    De acordo com a Lei 6123 de 1968:

    Art. 59. NÃO poderá ser promovido por merecimento:

    I - o funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

    II - O funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois semestres anteriores;

    III - a funcionária que esteja na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro;

    IV - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo de Chefia na administração direta ou indireta do Estado;

    V - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores afastado do exercício do cargo, para participação em congresso ou curso de especialização, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, comprovada a freqüência ou aproveitamento;

    VI - o funcionário que esteja na época da promoção, ou do cargo para a realização de pesquisa científica ou conferência tenha sido nos dois semestres anteriores, afastado do exercício do cargo para a realização de pesquisa científica ou conferência cultural, salvo as relacionadas com as atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos resultados dos respectivos trabalhos;

    VII  - O FUNCIONÁRIO QUE NÃO OBTIVER, COMO GRAU DE MERECIMENTO, PELO MENOS A METADE DO MÁXIMO ATRIBUÍVEL;

    VIII - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, afastado do cargo para exercer, como contratado, função técnica ou especializada, nos termos do art. 177 deste Estatuto.

    Bons estudos a todos nós! Sempre!

  • Fernanda, vereador exerce mandato eletivo municipal, logo, não pode ser promovido por merecimento. Mas pode ser promovido por antiguidade.

  • Só uma obs: letra ´´a`` fala em mandato eFetivo e nao eLetivo.

  • Art. 59. "Não poderá ser promovido por merecimento:

    VII - o funcionário que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a metade do máximo atribuível"

     

    Resposta: C) obtiver, como grau de merecimento, somente a metade do máximo atribuível.

     

    Não concordo com esse somente pois o inciso VII diz que não poderá ser promovido com pelo menos... então para mim seria quem tivesse mais da metade,e não somente.

     

    Esta errado meu Raciocinio Lógico na questão?

     

  • a diferença entre mandato Efetivo para Eletivo é gritante, acredito que no concurso não teve esse erro. 

  • Concurseira posse, seu raciocínio está errado.

    A questão não expõe a regra, mas sim uma situação hipotética que deve ser julgada como correta ou incorreta, de acordo com a regra.

    O funcionário que tem metade dos pontos possíveis pode ser promovido, porque se encaixa no requisito de ter pelo menos metade da pontuação máxima, por isso a assertiva é verdadeira e gabarito da questão.

  • Letra A e C estão corretas!

     

    Estado de Pernambuco – Lei Estadual 6.123/68, poderá ser promovido por merecimento o funcionário que:

     a) estiver em exercício de mandato efetivo federal, estadual ou municipal. - Só se estivesse escrito eletivo é que não poderia, mas como a questão pede quem pode, essa é a alternativa correta.

  • 2 respostas certas a e c

  • LETRA A ESTÁ CERTA... EFETIVO PODE SIM. NAO PODERIA ELETIVO.

     

  • CADÊ O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ???

  • Gente, não há bicho de sete cabeças na questão !

    tá certa somente a C.

    pelo simples fato de falar em "mandato" já depreendemos que trata-se de função política, portanto conforme art 59, I não caberia promoção.O fato de citar efetivo, refere-se ao "mandato" efetivo. Sem contar que a banca colocou propositalmente, prá confundir mesmo... rss

    quanto a letra C, é tipo aquela velha frase: "O copo está meio cheio ou meio vazio ?"  o art 59, VII, cita pelo 50% da nota atribuível, é matematicamente igual a dizer: "obter, somente a metade do máximo atribuível". 

    bons estudos !

  • Perfeito, Afonso!

     

  • Questão deveria ter sido anulada, por que no art. 59 não fala em somente, mas sim em pelo menos metade do atribuível.

  • Fácil fácil a questão.

    Vi o outro ai dizer "Ah, o Art Fala que é pelo menos".

    Amigo, o SOMENTE da questão se refere à metade, não que SOMENTE se ele tiver a metade. O que te falta é português, pq conhecimento tu ate que tem.

  • Gente, a A tem efetivo, e não eletivo, por quê ela está errada?