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ID
1495945
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C - erradaSTF - HC 83996

    Habeas corpus. Ato obsceno (art. 233 do Código Penal).

    2. Simulação de masturbação e exibição das nádegas, após o término de peça teatral, em reação a vaias do público.

    3. Discussão sobre a caracterização da ofensa ao pudor público. Não se pode olvidar o contexto em se verificou o ato incriminado. O exame objetivo do caso concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de expressão, ainda que inadequada e deseducada.

    4. A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados, como a própria crítica, para esse tipo de situação, dispensando-se o enquadramento penal.

    5. Empate na decisão. Deferimento da ordem para trancar a ação penal. Ressalva dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, que defendiam que a questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus

    Abaixo, matéria interessante acerca da repercussão do caso envolvendo o famoso diretor de teatro, Gerald Thomas.http://www.conjur.com.br/2004-ago-17/stf_tranca_acao_penal_concede_hc_gerald_thomas
  • Acerca da alternativa B: 


    "Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão." (Inq 2.424, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário,DJEde 26-3-2010.)


  • Sobre a letra A:

    Ver Enunciado 22 da Jornada de Direito do Trabalho

    ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CFDE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção deacidentes de trabalho (CF, 7o, XXII) e foi recepcionada pela Constituição Federal, em interpretação conforme (artigo 5o, I, e 7o, XXX), para ostrabalhadores de ambos os sexos.

  • Sobre a letra D:  não basta alegar, tem que comprovar.

    RE 192715 AgR/SP*


    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    E M E N T A: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO.

    - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes.

    - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes.

  • Alguém poderia comentar algo acerca dessa alternativa "C" ? 

  • Por que a C não está correta?

  • Ao que me parece no julgamento do Habeas Corpus. abordado pelo item C, apesar da ação penal ter sido arquivada, o STF não chegou a um consenso sobre a questão, ao que parece houve um empate, e como o empate não elucidou a questão, na dúvida decidiu-se pelo arquivamento, todavia não houve elucidação definitiva da matéria, se tais atos  descritos de fato implicariam em ato obsceno ou liberdade de expressão. Houveram 2 votos favoráveis a tese do ato obsceno protagonizados pelo Ministro Carlos Veloso e pela ministra Ellen Gracie, todavia houveram 2 votos favoráveis a tese de que de fato não haveria a caracterização  de ato obsceno, protagonizados pelo ministro Gilmar Mendes e pelo ministro Celso de Mello que abraçaram a tese que o item C aborda, todavia não é possível dizer que o STF decidiu nesse sentido, uma vez que em razão do empate, foi seguido o Regimento Interno do STF, art 150 parágrafo 3º.
  • Notícias STF

    Quinta-feira, 27 de novembro de 2014

    Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

    O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

    A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

    (...)


  • ONDE POSSO ENCONTRAR ESSAS DECISÕES DO STF ?

  • A assertiva "c" está incorreta porque o STF decidiu que, dado o contexto, o ato de mostrar as nádegas em público está inserido na liberdade de expressão.

    EMENTA: Habeas corpus. Ato obsceno (art. 233 do Código Penal). 2. Simulação de masturbação e exibição das nádegas, após o término de peça teatral, em reação a vaias do público. 3. Discussão sobre a caracterização da ofensa ao pudor público. Não se pode olvidar o contexto em se verificou o ato incriminado. O exame objetivo do caso concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de expressão, ainda que inadequada e deseducada. 4. A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados, como a própria crítica, para esse tipo de situação, dispensando-se o enquadramento penal. 5. Empate na decisão. Deferimento da ordem para trancar a ação penal. Ressalva dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, que defendiam que a questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus

    (HC 83996, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 26-08-2005 PP-00065 EMENT VOL-02202-02 PP-00329 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 365-383 RTJ VOL-00194-03 PP-00927)

  • No tocante à questão 2:
    -  a alternativa a erra ao afirmar que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não teria sido recepcionado pela Constituição da República de 1988 [ Recurso Extraordinário 658.312/SC, relatado pelo ministro Dias Toffoli no Plenário do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 10 de fevereiro de 2015].
    - Por outro lado, está correto o que assinalado na alternativa b. Com efeito, ao apreciar o Inquérito nº 2.424/RJ, o Supremo afastou a preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante a instalação de equipamento de captação acústica em escritório de advocacia [6] [“Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão – Inquérito nº 2.424/RJ, relatado pelo ministro Cezar Peluso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de março de 2010].
    - Há erro, também, no que consignado na alternativa c, por ter prevalecido no julgamento do Habeas Corpus nº 83.996/RJ a decisão mais favorável ao paciente ante o que dispõe o artigo 150, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal ("o gesto de mostrar as nádegas em público, em reação a críticas da plateia em um teatro, ainda que a conduta seja 'inadequada e deseducada', está inserido na liberdade de expressão -HC 83.996/RJ Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-8- 2004).
    - Não está correto, igualmente, o que consignado na alternativa d, pois “a pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição” [Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 652.954/SP, relatado pela ministra Ellen Gracie na Segunda Turrma do Supremo Tribunal Federal, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 18 de agosto de 2009]. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte

     

  • item a: é só pensar, se a lei prevê descanso para as mulheres, como pode está gerando ônus excessivo para elas. (incongruente).

    item b: a galera já está careca de saber. Essa questão se repete com frequência. Por determinação judicial, a polícia pode adentrar em escritório de advocacia, durante o período noturno, para colocar escutas.

    item c: mostrar a bunda é exercício do direito de expressão. (fazer o quê?)

    item d: PJ não terá direito à assistência jurídica gratuita, "só por alegar insuficiência de recursos", ela terá que "demonstrar", "comprovar", insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício de jurisdição.

  • É ingênua a afirmação (que se encontra num dos comentários) de que uma lei que impõe ao empregador que ele dê às empregadas descanso no mínimo de quinze minutos antes do início do período extraordinário não pode importar-lhes ônus excessivo. Embora o STF tenha admitido a constitucionalidade da disposição da CLT, o argumento do ônus excessivo é ponderável. É por semelhantes disposições que alguns empregadores (dirigidos preponderantemente pelo critério econômico e inimigos das compensações de desigualdades de gênero) preferem contratar homens a contratar mulheres. Daí a justificadíssima preocupação com que no dar às mulheres certos direitos não dados aos homens o resultado não seja precisamente o contrário daquele que inicialmente queria obter-se.

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a”: está incorreta. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

    Assertiva “b”: está correta. Conforme se extrai do Informativo nº 529, temos que:

    “Escuta Ambiental e Exploração de Local: Escritório de Advogado e Período Noturno – 5

    Afastou-se, de igual modo, a preliminar de ilicitude das provas obtidas mediante instalação de equipamento de captação acústica e acesso a documentos no ambiente de trabalho do último acusado, porque, para tanto, a autoridade, adentrara o local três vezes durante o recesso e de madrugada. Esclareceu-se que o relator, de fato, teria autorizado, com base no art. 2º, IV, da Lei 9.034/95, o ingresso sigiloso da autoridade policial no escritório do acusado, para instalação dos referidos equipamentos de captação de sinais acústicos, e, posteriormente, determinara a realização de exploração do local, para registro e análise de sinais ópticos. Observou-se, de início, que tais medidas não poderiam jamais ser realizadas com publicidade alguma, sob pena de intuitiva frustração, o que ocorreria caso fossem praticadas durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial. Afirmou-se que a Constituição, no seu art. 5º, X e XI, garante a inviolabilidade da intimidade e do domicílio dos cidadãos, sendo equiparados a domicílio, para fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia, locais não abertos ao público, e onde se exerce profissão (CP, art. 150, § 4º, III), e que o art. 7º, II, da Lei 8.906/94 expressamente assegura ao advogado a inviolabilidade do seu escritório, ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência, e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Considerou-se, entretanto, que tal inviolabilidade cederia lugar à tutela constitucional de raiz, instância e alcance superiores quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime concebido e consumado, sobretudo no âmbito do seu escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Aduziu-se que o sigilo do advogado não existe para protegê-lo quando cometa crime, mas proteger seu cliente, que tem direito à ampla defesa, não sendo admissível que a inviolabilidade transforme o escritório no único reduto inexpugnável de criminalidade. Enfatizou-se que os interesses e valores jurídicos, que não têm caráter absoluto, representados pela inviolabilidade do domicílio e pelo poder-dever de punir do Estado, devem ser ponderados e conciliados à luz da proporcionalidade quando em conflito prático segundo os princípios da concordância. Não obstante a equiparação legal da oficina de trabalho com o domicílio, julgou-se ser preciso recompor a ratio constitucional e indagar, para efeito de colisão e aplicação do princípio da concordância prática, qual o direito, interesse ou valor jurídico tutelado por essa previsão. Tendo em vista ser tal previsão tendente à tutela da intimidade, da privatividade e da dignidade da pessoa humana, considerou-se ser, no mínimo, duvidosa, a equiparação entre escritório vazio com domicílio stricto sensu, que pressupõe a presença de pessoas que o habitem. De toda forma, concluiu-se que as medidas determinadas foram de todo lícitas por encontrarem suporte normativo explícito e guardarem precisa justificação lógico-jurídico constitucional, já que a restrição conseqüente não aniquilou o núcleo do direito fundamental e está, segundo os enunciados em que desdobra o princípio da proporcionalidade, amparada na necessidade da promoção de fins legítimos de ordem pública. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Eros Grau, que acolhiam a preliminar, ao fundamento de que a invasão do escritório profissional, que é equiparado à casa, no período noturno estaria em confronto com o previsto no art. 5º, XI, da CF. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424)”.

    Assertiva “c”: está incorreta. Conforme decidido no HC 83996 RJ.

    “Ato obsceno (art. 233 do Código Penal). 2. Simulação de masturbação e exibição das nádegas, após o término de peça teatral, em reação a vaias do público. 3. Discussão sobre a caracterização da ofensa ao pudor público. Não se pode olvidar o contexto em se verificou o ato incriminado. O exame objetivo do caso concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de expressão, ainda que inadequada e deseducada. 4. A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados, como a própria crítica, para esse tipo de situação, dispensando-se o enquadramento penal. 5. Empate na decisão. Deferimento da ordem para trancar a ação penal. Ressalva dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, que defendiam que a questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpus” (Destaque do professor).

    Assertiva “d”: está incorreta. Segundo a jurisprudência do STF, “a pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição” - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 652.954/SP, relatado pela ministra Ellen Gracie na Segunda Turrma do Supremo Tribunal Federal, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 18 de agosto de 2009.

    O gabarito, portanto, é a letra “b”, sendo esta a única alternativa correta.


  • B)     [...] 8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão. (Inq 2424, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00341)

  • Jotão, no site do STF ou acompanhar os enunciados de jurisprudência.

  • Gabarito B.

    Na letra C, desconfiei, pois o examinador foi muito categórico em dizer que o STF disse que mostrar nádegas em público não é permitido como forma de expressão.