SóProvas


ID
1495963
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO INCORRETOS:

I - A jurisprudência dos valores, em sua corrente atual, defende a aproximação entre direito e moral, desde que os princípios morais sejam incluídos no ordenamento por uma das fontes jurídicas: a legislação ou a jurisprudência dos tribunais;

II - Para a tópica “pura", assim considerada a metodologia jurídica de Theodor Viewheg, o sistema é apenas mais um topos a ser levado em conta na busca da decisão para o caso concreto;

III - Para a “teoria estruturante", de Friedrich Muller, e possível o raciocínio orientado para o problema, desde que não ultrapasse o texto da norma;

IV - A “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição", expressão cunhada por Haberle, além de ser um processo de interpretação que permite ao julgador mais elementos para a tomada de decisões, tem pertinencia, em materia de direitos humanos, pelo fato destes tambem regerem as relaçães horizontais entre os individuos.

Alternativas
Comentários
  • Entre as proposições da questão 8, incorreta apenas a I, a alusiva à jurisprudência dos valores. Cf. TORRES, Ricardo Lobo.A jurisprudência dos valores. Rio de Janeiro, 2007: “O positivismo inclusivista (inclusive positivism) ou incorporacionista, em contraste com o positivismo exclusivista (exclusive positivism), defende a reaproximação entre direito e moral, desde que os princípios morais sejam incluídos no ordenamento por uma das fontes jurídicas: a legislação ou a jurisprudência dos tribunais. [...]a jurisprudência dos valores, em sua corrente atual mais fecunda, de inspiração kantiana, é a doutrina que reaproxima o direito da moral, reconhece a objetividade dos valores jurídicos e procura legitimá-los pelas vias epistêmicas e pragmáticas. Caracteriza-se por ser não-positivista, no sentido de que pretende superar assim os positivismos conceptualistas e historicistas, como os inclusivistas e institucionalistas.

    II- Cf. SOUZA NETO, Claudio Pereira de, SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional – Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012, item 10.5.2.

    III - Idem, ibidem.

    IV -   Cf. RAMOS, André de Carvalho.Curso de direitos humanos. São Paulo: Editora Saraiva, item 6.2.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte


  • Não entendi nada dessa questão, algum colega pode esclarecer. Obrigado. 

  • VI - ( livro de Pedro Lenza) Conforme anotou Gilmar Mendes ao lembrar as lições de Peter Häberle, “não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada (...),58 ressaltando que interpretar um ato normativo nada mais é do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública (...).59 Assim, se se reconhece que a norma não é uma decisão prévia, simples e acabada, tem-se, necessariamente, de indagar sobre os participantes no seu desenvolvimento funcional sobre as forças ativas da Law in public action”.60

    Daí propor Häberle que se supere o modelo de interpretação de uma sociedade fechada (nas mãos de juízes e em procedimentos formalizados) para a ideia de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, vale dizer, uma interpretação pluralista e democrática.

    Ao afirmar que a interpretação não mais deve ficar confinada dentro de uma sociedade fechada, Häberle propõe a ideia de que a interpretação não possa ficar restrita aos órgãos estatais, mas que deve ser aberta para todos os que “vivem” a norma (a Constituição), sendo, assim, esses destinatários, legítimos intérpretes, em um interessante processo de revisão da metodologia jurídica tradicional de interpretação.

  • entendi também não :/

  • I-Errada. A jurisprudência dos valores defende a ideia do pós positivismo, com o entendimento de que princípios são normas, que a constituição possui força normativa. A jurisprudência dos valores caracteriza uma forma de se entenderem os conceitos de incidência e interpretação da norma jurídica, bem como sua divisão em regras e princípios, além de conceitos como igualdade, liberdadee justiça. Esta corrente é amplamente citada em inúmeras fontes, de diversas origens. Não exige que princípios morais sejam incluídos no ordenamento jurídico.


    As demais estão corretas 

  • Matava a questão sabendo estar correta a IV. A I está errada pela parte final, de embutir moral em lei e decisão judicial. ferrou tudo.

    Métodos modernos de interpretação:

     a) Jurídico ou hermenêutico-clássico: considera que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal, para tanto, se utilizando dos métodos tradicionais de interpretação: lógico-gramatical, sistemático, histórico, teleológico etc. A tarefa do intérprete é descobrir o verdadeiro significado (sentido) da norma e guiar-se por ele na aplicação, sem ir além e menos ainda contra seu teor literal.

    Crítica: insuficiente para resolver os problemas apresentados.]

    b) Tópico-problemático (Theodor Viehweg)

    A interpretação constitucional é dotada de caráter prático (voltado para resolução de um problema constitucional a partir do próprio problema concreto) e de cárater aberto ou indeterminado (permitindo múltiplas interpretações). É um processo aberto de argumentação, com pluralismo de intérpretes, que utilizam vários topoi (pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de argumentação). São retirados da jurisprudência, da doutrina, dos princípios gerais do direito e até mesmo do senso comum. Trata-se de uma teoria da argumentação jurídica em torno do problema. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.

    Críticas: o uso de topoi como metodologia de interpretação corre o risco de conduzir a um casuísmo, ainda perdendo de vista o caminho natural da norma para problema e não do problema para a norma.

    Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse)

    A interpretação é feita a partir de precompreensões do intérprete, a quem incube concretizar a norma sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. A intepretação é um processo de concretização. Constituição é o limitador da concretização, a partir de pressupostos subjetivos (papel criador do intérprete) e objetivos (circunstâncias e contexto em que se devolve a atividade). A Constituição tem força ativa para compreender e alterar a realidade.

    Diferente do anterior, os defensores deste método alegam que o método não perde de vista a realidade que busca regular.




  • Normativo-estruturante (Friedrick Muller)

      A norma não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. Assim, o texto da norma não possui normatividade, mas, sim, apenas validade. O exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada. Isso é feito com influência da jurisprudência, da doutrina, da história, da cultura e das decisões políticas. O texto da norma é apenas a  ponta do iceberg (p. 168 de Bernardo)).

      Para a “teoria estruturante”, de Friedrich Muller, é possível o raciocínio orientado para o problema, desde que não ultrapasse o texto da norma
  • kkkkkkkkk....   o bacana quando leio os comentários é que não me sinto sozinho ao não entender coisa alguma da questão.

     :/

  • Não entendi a assertiva "III". Alguém pode esclarecer? Como a assim "desde que não ultrapasse o texto da norma", se, para esse método, o texto enceta a atividade criativa do intérprete para se extrair a norma. 

  • Segundo Luis Roberto Barroso, em Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, 

    [...]a denominada “metódica estruturante”, de Friedrich Müller, cuja proposta consiste, igualmente, em conciliar a perspectiva normativa com a sociológica. Müller parte da distinção entre texto (enunciado normativo) e norma, identificada esta como o ponto de chegada e não de partida do processo interpretativo. A norma jurídica resulta da conjugação do programa normativo com o âmbito normativo. O programa normativo consiste nas possibilidades de sentido do texto, estabelecidas de acordo com os recursos tradicionais da interpretação jurídica. Já o âmbito normativo se identifica com a parcela da realidade social dentro da qual se coloca o problema a resolver, de onde o intérprete extrairá os componentes fáticos e axiológicos que irão influenciar sua decisão. Este é o espaço da argumentação tópica, da busca da melhor solução para o caso concreto, tendo como limite as possibilidades contidas no programa normativo. Esse modelo metodológico procura harmonizar o pensamento tópico-problemático com o primado da norma.

  • Estou com os colegas que também não entenderam essa questão, sobretudo a assertiva III. 

    Eu já li que no método normativo estruturante, de Friedrich Müller, o texto constitucional não se confunde com a norma, como já comentado.

    Então, por exemplo, o art. 5º, inciso LXIII, da CF, diz que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado...".

    Mas só o réu preso tem direito ao silêncio? E o acusado? E o réu solto? Tem também, pois nesse método de interpretação, o dispositivo em comento é apenas a "ponta do iceberg", devendo o intérprete encontrar o conteúdo da norma também na realidade social, o que para mim seria 'ultrapassar o texto da norma'. 

    Se a assertiva diz que o intérprete não pode ultrapassar o texto da norma, entendo ser ela incorreta. 

  • Conforme LOBO TORRES (2009) “Em síntese, a jurisprudência dos valores, em sua corrente atual mais fecunda, de inspiração kantiana, é a doutrina que reaproxima o direito da moral, reconhece a objetividade dos valores jurídicos e procura legitimá-los pelas vias epistêmicas e pragmáticas. Caracteriza-se por ser não-positivista, no sentido de que pretende superar assim os positivismos conceptualistas e historicistas, como os inclusivistas e institucionalistas”.

    Portanto, a assertiva “a” está incorreta, pois incompleta e destoante da definição doutrinária.

    As demais assertivas estão corretas e são compatíveis com as conceituações teóricas contidas na obra de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira Neto, denominada “Direito Constitucional, Teoria, história e métodos de trabalho”

    Fonte:

    TORRES, R. L.. A Jurisprudência dos Valores. In: SARMENTO, Daniel. (Org.). Filosofia e Teoria Constitucional Contemporânea.. Rio Janeiro: Lumen Juris, 2009, v. , p. 503-526.
  • I - A jurisprudência dos valores, em sua corrente atual, defende a aproximação entre direito e moral, desde que os princípios morais sejam incluídos no ordenamento por uma das fontes jurídicas: a legislação ou a jurisprudência dos tribunais;

     

    COMENTÁRIO:

    A jurisprudência dos valores não exige que princípios morais sejam incluídos no ordenamento jurídico.

     

    A chamada jurisprudência dos valores é revestida de um colorido filosófico: auxiliar o julgador a identificar os valores que subjazem ao direito naquele dado conflito levado à sua apreciação. Como afirma Lamego: ...a jurisprudência da valoração, em vez de pensamento ‘teleológico’, prefere falar de pensamento ‘orientado a valores.

     

    No âmbito acadêmico, autores importantes como Karl Larenz, Josef Esser, Claus-Wilhelm Canaris, defenderam — cada um ao seu modo — os postulados da jurisprudência dos valores. Em todos estes casos há um ponto em comum: a postulação de uma abertura no sistema de Direito para albergar, em seu interior, valores que, em um determinado momento, serão identificados com a Constituição.

    (A jurisprudência e a dicotomia público versus privado. Por Rafael Tomaz de Oliveira)

  • MPF né galera... acertar questão pra PGR é motivo de ganhar o dia e errar é normal, então não se preocupem

  • Sobre o ítem IV, vale um trecho da própria obra do jurista citado:

     

     

    “Uma Constituição que estrutura não apenas o Estado em sentido estrito, mas também a própria esfera pública, dispondo sobre organização da própria sociedade e, diretamente, sobre setores da vida privada, não pode tratar as forças sociais e privadas como meros objetos. Ela deve integrá-las ativamente enquanto sujeitos (…). Limitar a hermenêutica constitucional aos intérpretes 'corporativos' ou autorizados jurídica ou funcionalmente pelo Estado significaria um empobrecimento ou um autoengodo”

  • Sobre o item III, e adiantando que errei em sua análise, entretanto, realizando estudos posteriores, pude concluir: O autor propõe uma interpretação complexa do texto constitucional, que está longe da simples análise gramatical - O SIMPLES TEXTO da lei, que, a princípio pode parecer singelo, mas quando orientado à aplicação nos infinitos casos concretos, mostra-se deveras insubsistente. 

    Assim, o autor defende, antes de tudo, que há uma DISTÂNCIA inegável entre TEXTO E A NORMA. O que seria, então, A NORMA? Em síntese, NORMA é o resultado de um aprofundado processo hermenêutico (que, segundo o autor, compreende três principais fases - programa da norma; âmbito da norma e norma de decisão), que não se exaure no SIMPLES TEXTO da norma. Segundo o autor: "o texto de um preceito jurídico positivo é apenas a parte descoberta do iceberg normativo (F. Müller)". 

     

    Assim, a NORMA revela-se como o processo final de interpretação, que, sim, possui seu início na simples avaliação do TEXTO legal, mas que não tem aqui o seu fim, devendo ser aglutinada com demais elementos axiológicos (realidade social, proporcionalidade, razoabilidade). 

     

    Dada a dicotomia TEXTO X NORMA - A única forma de  entender o item como correto, seria em se aceitar que, quando o examinador consigna o termo "TEXTO DA NORMA", em verdade, quer se referir ao conteúdo DA NORMA - esta concebida a partir do processo de interpretação proposto pelo autor em questão. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Questão ridiculamente fácil. Basta ter ciência da ideia de Häberle (sociedade aberta dos intérpretes) para, por exclusão, eliminar a única que não traz o raciocínio (I).

    rumo ao MPF!

  • "Questão ridiculamente fácil" e "basta ter ciência da ideia de  Häberle" me parece um tanto quanto paradoxal. É cada um viu... aparecidão! 

  • Eu não achei a questão "ridiculamente fácil"! O fato de se conseguir resolver por exclusão (eu também resolvi a questão assim) não significa muito! Se cai em uma prova aberta para falar de, por exemplo, a “teoria estruturante", de Friedrich Muller, muita gente não saberia responder! 

    Mas enfim, com humildade conseguiremos nossos tão sonhados cargos públicos!

  • O colega passou no 28CPR de maneira "ridiculamente fácil" também??

    Não vejo qualquer questão "ridiculamente fácil" para um dos concursos mais difíceis do país,,, isso é subjulgar a capacidade dos demais colegas... pode ser fácil para um,, mas diíficil para outros,,, é a base do ensinamento, inclusive, da questão anterior,,,

    E essa ponderação de ética e valor que é referenciada pelo item I dessa questão, de fundamental entendimento por quem pretende se tornar um procurador da república. Com as devidas escusas, infeliz a manifestação que demonstra, em verdade, que o colega não entendeu o próprio conteúdo de fundo da questão.

    Embora considerada "ridicularmente fácil" pelo colega, convém repetir os belos ensinamentos trazidos pelo colega Gerson Gomes:

    "A chamada jurisprudência dos valores é revestida de um colorido filosófico: auxiliar o julgador a identificar os valores que subjazem ao direito naquele dado conflito levado à sua apreciação. Como afirma Lamego: ...a jurisprudência da valoração, em vez de pensamento ‘teleológico’, prefere falar de pensamento ‘orientado a valores.

    No âmbito acadêmico, autores importantes como Karl Larenz, Josef Esser, Claus-Wilhelm Canaris, defenderam — cada um ao seu modo — os postulados da jurisprudência dos valores. Em todos estes casos há um ponto em comum: a postulação de uma abertura no sistema de Direito para albergar, em seu interior, valores que, em um determinado momento, serão identificados com a Constituição.

    (A jurisprudência e a dicotomia público versus privado. Por Rafael Tomaz de Oliveira)"

  • A questão atualmente conta com porcentagem de erro de 52% aqui no QC e o colega diz que é "ridiculamente fácil". Ok, né.

  • Nada obstante a questão pudesse ser respondida por exclusão, bastando atentar para a correção do item IV, realmente não me está claro o porquê de o item III falar em " desde que não ultrapasse o texto da norma". Isso porque a diferença entre o método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse e o "estruturante" (normativo-estruturante, concretista-estruturante ou simplesmente concretista - para Bonavides) de Muller é a não vinculação deste último ao texto da constituição, que é considerado diferente da norma, vale dizer, a partir de um raciocínio orientado para o problema (por isso concretizador), o intérprete/exegeta deve considerar o texto constitucional (programa normativo) como a ponta do iceberg, ponto de partida, para a partir dele (texto) precisar o âmbito da norma (domínio normativo) a ser concretizada, ou seja, o recorte da realidade social, a aplicação dada não apenas pelo Legislativo, mas pelo Judiciário e pelo Executivo. Em suma, para Muller, a norma de decisão (aplicável ao caso concreto) é fruto de interpretação de componentes distintos e interdependentes: programa normativo + âmbito/domínio normativo. A Banca só pode ter se referido a texto da norma como significando norma de decisão. Ai sim estaria correto. Ou é isso, ou entendi errado o método, devendo o intérprete não ultrapassar o texto normativo (força normativa da Constituição própria do método que serviu de base para o estruturante, qual seja, o hermenêutico-concretizador), mas raciocinar em direção ao problema levando-se em consideração a realidade social, visando precisar a aplicação da norma extraida do texto. 

    Se alguém puder aclarar, agradeço.

     

  • O item "c" está dentro do item "d", pelo não uso anterior da expressão "somente". Levando em conta que não há duas respostas corretas, excluem-se de pronto essas assertivas! Confesso que não dominava o assunto, mas a banca já elevou as probabilidades de acerto para 50%. 

  • I -  ERRADA. A Escola das Jurisprudência dos Valores foi desenvolvida na Alemanha, depois da II Guerra Mundial, o Tribunal Germânico constatou que a Constituição não é axiologicamente neutra, mas sim uma ordem fundante de valores, que possui no centro a dignidade da pessoa humana, esse preceito deve ser respeitado e garantido pelos Poderes Públicos. Os direitos fundamentais passaram da posição de direitos negativos diante do arbítrio estatual a bens jurídicos que deveriam ser tutelados e otimizados. Esses direitos, nas palavras de Sarmento, passaram a gozar de eficácia irradiante e diretório de vetores interpretativos de todo ordenamento. 

  • Métodos Sistemicos

    1.     Hermenêutico Clássico (ou Jurídico) / Ernest Forsthoft→ não seria necessários métodos próprios, sendo utilizados os mesmo desenvolvidos por Savigny. A constituição nada mais é que uma lei, um conjunto de normas, não teria porque ter métodos próprios de interpretação diferentes daquela.CRITICA: Por terem sidos desenvolvidos para o direito privado, tais elementos são insuficientes para dar conta das complexidades que envolvem a interpretação constitucional.

     

    2.     Cientifico Espiritual (ou Valorativo, Sociológico, Integrativo) / Rudolf Smend→ Valores que inspiraram a criação daquelas normas. Valores subjacentes ao corpo da constituição (Preâmbulo Constitucional). Leva-se em consideração valores extraconstitucionais, bem como a realidade social. Considera a constituição principal instrumento de integração da comunidade. CRITICA: Canotilho diz haver indeterminação e modificabilidade dos resultados. Interpretações diversas.

     

     

  • Métodos Aporéticos ou concretistas (problemas)

    1.     Tópico Problemático / Theodor Viewheg→ “Topos” (forma de raciocínio, pontos de vista). Doutrina dominante, jurisprudência majoritária, pontos de vista dominante. Os diretos fundamentais não devem servir de escudo para salvaguardar práticas ilícitas. São métodos argumentativos para a solução do problema. Vence o argumento que convencer maior número de pessoas.  CRITICAS: Casuísmo ilimitado. A interpretação deve partir da norma para solução do problema, e não o contrário. Pouca importância atribuída a jurisprudência. UTILIDADE: Preenchimento de lacunas. Comprovação de resultados obtidos por outros métodos.

     

    2.     Hermenêutico Concretizador / Konrad Hesse→ Desenvolveu catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Interpretação e aplicação consiste em um processo único. Só se interpreta só for aplicar a um caso concreto.

    Elementos Básicos:

    ·        Problema a ser resolvido

    ·        Norma a ser concretizada

    ·        Compreensão prévia do interprete (circulo fechado de interprete)

    CRITICA: Enfraquecimento da força normativa e quebra da unidade da Constituição.

     

    3.     Método Normativo Estruturante

    ·        Friedrich Muller

    ·        Este método estabelece uma estrutura para concretização da norma constitucional

     

    Norma Abstrata:     Elem. Metodológicos

                                                               Elem. Dogmáticos

                                                                                        Elem. Teóricos

                                                                                                      Política Constit.     

                                                                                                                        Aplic. Concreta

     

    TEXTO: Apenas limita e dirige a interpretação.

    NORMA: Mandamento extraído da interpretação do texto.

     

    4.     Método Concretista da Constituição Aberta

    ·        Peter Habelle → propõe uma abertura do circulo de interprete da Constituição. Ainda que o tribunal constitucional seja considerado o interprete definitivo, os cidadãos e grupos sociais seriam pelo mesmos pré-interpretes da constituição.

    ·        Amicus Curiae e Audiências Públicas materializa a interpretação da norma pelo povo (Método Concretista).

    ·        Críticas: Quebra da unidade diminuição da força normativa.

  • II - Para a tópica “pura", assim considerada a metodologia jurídica de Theodor Viewheg, o sistema é apenas mais um topos a ser levado em conta na busca da decisão para o caso concreto;


    ITEM II – CORRETO :

    Método tópico-problemático

     I – Foi desenvolvido por Theodor Viehweg: tratou-se de uma reação ao positivismo jurídico e foi desenvolvido inicialmente para o Direito Civil. O autor foi o responsável pela retomada da tópica no campo jurídico: discussão em torno do problema.

    II - “Topos”: é uma forma de raciocínio ou de argumentação; os “topoi” (plural de “topos”) são extraído dos princípios gerais do direito, da jurisprudência dominante, da doutrina e do senso comum. Exemplo de “topos”: “normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente”.

    III – Problema: são levados em consideração argumentos favoráveis e contrários a determinadas soluções. O método tópico-problemático considera que, em uma discussão, o que prevalecerá não é necessariamente o argumento mais verdadeiro, mas sim o mais convincente, ou seja, aquele capaz de obter o maior número de adeptos.

     IV - Ponto de partida: compreensão prévia tanto do problema quanto da Constituição; ponto de apoio: o consenso ou o senso comum.

     V - Utilidades:

     • Complementação de lacunas.

    • Comprovação de resultados obtidos por outros métodos.


    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • O topoi (plural de topos= premissas comuns ou lugares comuns) são diretrizes que podem eventualmente servir à descoberta de uma solução razoável para o caso concreto, dentre elas, podem figurar elementos heterogênos como o texto normativo, princípios morais e tradições compartilhadas.

     

    Fonte: Daniel Sarmento.

  • Onde eu acho aula que fala sobre a jurisprudência dos valores?

  • Na jurisprudência dos valores, o foco se volta a orientar os julgadores segundo os padrões de valores eleitos pela sociedade.

    A jurisprudência dos valores em muito se aproxima de sua antecessora, a jurisprudência dos interesses, mas com ela não se confunde. De qualquer modo, essas metodologias se formam em torno do positivismo e são tropicalizados para o Brasil, através da doutrina que se autodenomina “neoconstitucionalista”, sem se preocupar com o efeito colateral de continuar adotando variações do velho positivismo normativista, cujo ponto de maior destaque era a preocupação com a semântica, atribuindo ao julgador, a vontade (subjetivismo) em decidir os casos que lhes são submetidos à análise.

    A jurisprudência dos valores leva à criação de padrões decisórios calcados no subjetivismo (enraizado no ideal valorativo individual), os quais, como sabemos, são lançados pelo sujeito encarregado de decidir, denunciando a máxima de que “primeiro se tem a solução e depois se busca a lei para fundamentá-la”.

    É nesse estado da arte que, no Brasil, com o auxílio da “descoberta” da ponderação de valores, abrimos uma aposta no protagonismo judicial como forma de concretizar direitos, muitas vezes ao arrepio do texto normativo Constitucional e legal.

    https://www.conjur.com.br/2019-out-12/diario-classe-neoconstitucionalismo-pos-positivismo-brasileira#:~:text=Na%20jurisprud%C3%AAncia%20dos%20valores%2C%20o,ela%20n%C3%A3o%20se%20confunde5.

    FONTE: CONJUR