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Eu não sabia o que dizia o dispositivo citado, mas como a A era incoerente, marquei. Todavia, segue a letra da CRFB para os próximos que precisarem e tiverem dúvida sobre o item C.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 8º
- O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos
que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de
suas relações.
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Alice Miller noticia que “a justaposição entre direitos reprodutivos e direitos sexuais serviu, involuntariamente, para que se considerem os direitos sexuais como um subconjunto dos primeiros”, destacando que essa justaposição “oculta os processos socialmente construídos que vinculam a heterossexualidade à procriação e ao casamento” [Cf. MILLER, Alice. Os direitos sexuais: avanços conceituais e debates. In: III Seminário Regional – direitos sexuais, direitos reprodutivos e direitos humanos. São Paulo: CLADEM Brasil, página 132.]
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte
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Não compreendi como o §8º do art. 226 rompe com a "visão instrumental da mulher como garatidora da família". A propósito, por mim, tradicionalmente, quem tinha essa "função" era o homem. Alguém saberia?
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Questaozinha bem a cara da desonestidade das provas do mpf
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C) O § 8° do art. 226 da Constituição Federal rompe com a visão instrumental da mulher como garantidora da família;
Correta
Como primeira consequência, o § 8º do art. 226 da Constituição brasileira determina ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.
A norma rompe com a visão instrumental da mulher como garantidora da família. Tal visão instrumental levou o Poder Público, inclusive o Judiciário, durante muitos anos, a ignorar as violências sofridas pela mulher no âmbito doméstico, em favor da preservação da unidade familiar.
http://www.brasilpost.com.br/anpr/10-anos-de-lei-maria-da-penha_b_11371746.html
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Há quem fale mal das bancas de concurso mais conhecidas (e as menos também). O problema é o sistema de aferição de conhecimento (decoreba LEI-DOUTRINA-JURISPRUDENCIA).
Há quem fale mal das bancas de concurso que exigem raciocínio e bom senso (caso do MPF). Essa é mais uma questão que o bom senso poderia resolver, bastando conhecer o conteúdo do artigo 226 da CR e um pouco da parte teórica de direitos fundamentais.
Como agradar a todos?
Enfim.
:)
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Bom, gente... Acho que a visão instrumental da mulher pode ser entendida como mulher sendo "mero instrumento de procriação e controle da prole", e não como sujeito de direitos.O § 8º rompe com essa noção, quando fala em assitência a todos que a integram, individualmente, principalmente determinando a criação de mecanismos para impedir a violência no âmbito familiar.
Mas essa prova é osso!
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na realidade, não era preciso saber nada das outras, pois a primeira está gritantemente errada.
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Conforme MILLER, “a justaposição entre direitos reprodutivos e direitos sexuais
serviu, involuntariamente, para que se considerem os direitos sexuais como um
subconjunto dos primeiros", destacando que essa justaposição “oculta os
processos socialmente construídos que vinculam a heterossexualidade à
procriação e ao casamento".
Fonte: MILLER, Alice. Os direitos sexuais:
avanços conceituais e debates. In: III Seminário Regional – direitos sexuais,
direitos reprodutivos e direitos humanos. São Paulo: CLADEM Brasil, p. 132.
Dentre as assertivas, está incorreta a letra “a".
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antes a mulher era obrigada a ter relações com o marido mesmo contra vontade, ao coibir a violencia a mulher nao é mais instrumento para garantir a unidade familiar---- tv justiça- ontem passou sobre isso