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ID
1495969
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • Eu não sabia o que dizia o dispositivo citado, mas como a A era incoerente, marquei. Todavia, segue a letra da CRFB para os próximos que precisarem e tiverem dúvida sobre o item C.

    Art. 226.
    A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

  • Alice Miller noticia que “a justaposição entre direitos reprodutivos e direitos sexuais serviu, involuntariamente, para que se considerem os direitos sexuais como um subconjunto dos primeiros”, destacando que essa justaposição “oculta os processos socialmente construídos que vinculam a heterossexualidade à procriação e ao casamento” [Cf. MILLER, Alice. Os direitos sexuais: avanços conceituais e debates. In: III Seminário Regional – direitos sexuais, direitos reprodutivos e direitos humanos. São Paulo: CLADEM Brasil, página 132.]

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte


  • Não compreendi como o §8º do art. 226 rompe com a "visão instrumental da mulher como garatidora da família". A propósito, por mim, tradicionalmente, quem tinha essa "função" era o homem. Alguém saberia?

  • Questaozinha bem a cara da desonestidade das provas do mpf
  • C) O § 8° do art. 226 da Constituição Federal rompe com a visão instrumental da mulher como garantidora da família;

    Correta

    Como primeira consequência, o § 8º do art. 226 da Constituição brasileira determina ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.

    A norma rompe com a visão instrumental da mulher como garantidora da família. Tal visão instrumental levou o Poder Público, inclusive o Judiciário, durante muitos anos, a ignorar as violências sofridas pela mulher no âmbito doméstico, em favor da preservação da unidade familiar. 

    http://www.brasilpost.com.br/anpr/10-anos-de-lei-maria-da-penha_b_11371746.html

  • Há quem fale mal das bancas de concurso mais conhecidas (e as menos também). O problema é o sistema de aferição de conhecimento (decoreba LEI-DOUTRINA-JURISPRUDENCIA).

     

     

    Há quem fale mal das bancas de concurso que exigem raciocínio e bom senso (caso do MPF). Essa é mais uma questão que o bom senso poderia resolver, bastando conhecer o conteúdo do artigo 226 da CR e um pouco da parte teórica de direitos fundamentais.



    Como agradar a todos?

    Enfim.

    :)

  • Bom, gente... Acho que a visão instrumental da mulher pode ser entendida como mulher sendo "mero instrumento de procriação e controle da prole", e não como sujeito de direitos.O § 8º rompe com essa noção, quando fala em assitência a todos que a integram, individualmente, principalmente determinando a criação de mecanismos para impedir a violência no âmbito familiar.

    Mas essa prova é osso!

  • na realidade, não era preciso saber nada das outras, pois a primeira está gritantemente errada. 

  • Conforme MILLER, “a justaposição entre direitos reprodutivos e direitos sexuais serviu, involuntariamente, para que se considerem os direitos sexuais como um subconjunto dos primeiros", destacando que essa justaposição “oculta os processos socialmente construídos que vinculam a heterossexualidade à procriação e ao casamento".

    Fonte: MILLER, Alice. Os direitos sexuais: avanços conceituais e debates. In: III Seminário Regional – direitos sexuais, direitos reprodutivos e direitos humanos. São Paulo: CLADEM Brasil, p. 132.


    Dentre as assertivas, está incorreta a letra “a". 





  • antes a mulher era obrigada a ter relações com o marido mesmo contra vontade, ao coibir a violencia a mulher nao é mais instrumento para garantir a unidade familiar---- tv justiça- ontem passou sobre isso