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ID
1495972
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Pq a "Letra e" não está errada? Alguém pode me explicar?


    Me confundi com esse trecho do André de Carvalho Ramos:


    A Corte IDH entende que a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos tem que ser invocada pelo Estado já no procedimento perante a Comissão IDH. Assim, se o Estado nada alega durante o procedimento perante a Omissão, subentende-se que houve desistência tácita dessa objeção. Após, não pode o Estado alegar falta de esgotamento, pois seria violação ao princípio do estoppel, ou seja, da proibição de se comportar de modo contraditório a sua conduta anterior.


  • Item "a" certo até o trecho .... por decisao do membro relator na Comissão.

  • FC L, acredito que o Estado não possa alegar ausência de esgotamento dos recursos internos somente quando ele deixou de alegar anteriormente, durante a admissibilidade da ação. Porém, tendo ele já alegado a ausência de esgotamento dos recursos internos no início do procedimento, ele está autorizado a reafirmar os argumentos anteriormente apresentados, no momento em que o caso individual for apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • FC L, isso mesmo que a Fernanda falou, tanto que a questão utiliza a palavra "reapresentar"... 

  • a) A avaliação das petições individuais, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é feita pela ordem de entrada, admitindo-se a antecipação da avaliação, entre outras hipóteses, por decisao do membro relator na Comissão.

    - ERRADO. Art. 29, 2, do Regulamento da CIDH: "A petição será estudada por sua ordem de entrada; no entanto, a Comissão poderá antecipar a avaliação de uma petição com base em pressupostos como os seguintes:"

     

     b) A Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode determinar o arquivamento de petição individual nos casos onde ficar provada a inatividade processual injustificada dos peticionários.

    - CORRETO. Art. 42, 1, b, do Regulamento da CIDH: "Artigo 42. Arquivamento de petições e casos: 1. Em qualquer momento do processo, a Comissão decidirá sobre o arquivamento do expediente quando verificar que não existem ou não subsistem os motivos da petição ou do caso. Além disso, a Comissão poderá decidir sobre o arquivamento do expediente quando: 
    a.
    não conseguir as informações necessárias para uma decisão sobre a petição ou o caso, apesar dos esforços envidados para obter essas informações; ou 
    b. a injustificada inatividade processual do peticionário constituir indício sério de desinteresse na tramitação da petição."

     

     c) O Estado requerido pode pedir à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a suspensão do prazo de três meses para que a Comissão encaminhe um caso individual a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    - CORRETO. Art. 46 do Regulamento da CIDH: "A Comissão poderá considerar, a pedido do Estado interessado, a suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para o envio do caso à Corte, quando estiverem reunidas as seguintes condições:" a) vonta de de implementar as recomendações, mediante ações concretas; e aceite de forma explícita e irrevogável a suspensão do prazo e renuncie explícitamente interpor exceções preliminares sobre o cumprimento de tal prazo, na eventualidade de que o assunto seja submetido à Corte.

     

     d) A defesa de não esgotamento dos recursos internos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode ser reapresentada pelo Estado no momento em que o caso individual for apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    - CORRETO. A pegadinha da questão foi dizer REapresentar, o que significa que essa defesa já foi previamente exposta, o que não incide na vedação do entendimento da CIDH. Como trazido pelo colega FC L, "A Corte IDH entende que a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos tem que ser invocada pelo Estado já no procedimento perante a Comissão IDH. Assim, se o Estado nada alega durante o procedimento perante a Omissão, subentende-se que houve desistência tácita dessa objeção. Após, não pode o Estado alegar falta de esgotamento, pois seria violação ao princípio do estoppel, ou seja, da proibição de se comportar de modo contraditório a sua conduta anterior".

  • Pessoal, atenção: o fundamento da alternativa C não é o art. 30...é o art. 46 do Regulamento da Comissão.

  • Conforme o art. 29, II do Regulamento da Comissão Interamericana,  a petição será estudada por sua ordem de entrada, admitindo-se a antecipação da avaliação de uma petição nas seguintes hipóteses: quando o decorrer do tempo privar a petição de sua utilidade; quando as supostas vítimas forem pessoas privadas de liberdade; quando o Estado manifestar formalmente sua intenção de entrar em um processo de solução amistosa; quando a decisão pode ter o efeito de remediar situações estruturais graves que tenham impacto no gozo dos direitos humanos; ou quando a decisão pode promover mudanças legislativas ou de prática estatal e evitar o recebimento de múltiplas petições sobre o mesmo assunto.
    A resposta correta é a letra A.