Pq a "Letra e" não está errada? Alguém pode me explicar?
Me confundi com esse trecho do André de Carvalho Ramos:
A Corte IDH entende que a
exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos
tem que ser invocada pelo Estado já no procedimento perante a Comissão IDH.
Assim, se o Estado nada alega durante o procedimento perante a Omissão,
subentende-se que houve desistência tácita dessa objeção. Após, não pode o
Estado alegar falta de esgotamento, pois seria violação ao princípio do estoppel,
ou seja, da proibição de se comportar de modo contraditório a sua conduta
anterior.
a) A avaliação das petições individuais, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é feita pela ordem de entrada, admitindo-se a antecipação da avaliação, entre outras hipóteses, por decisao do membro relator na Comissão.
- ERRADO. Art. 29, 2, do Regulamento da CIDH: "A petição será estudada por sua ordem de entrada; no entanto, a Comissão poderá antecipar a avaliação de uma petição com base em pressupostos como os seguintes:"
b) A Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode determinar o arquivamento de petição individual nos casos onde ficar provada a inatividade processual injustificada dos peticionários.
- CORRETO. Art. 42, 1, b, do Regulamento da CIDH: "Artigo 42. Arquivamento de petições e casos: 1. Em qualquer momento do processo, a Comissão decidirá sobre o arquivamento do expediente quando verificar que não existem ou não subsistem os motivos da petição ou do caso. Além disso, a Comissão poderá decidir sobre o arquivamento do expediente quando:
a. não conseguir as informações necessárias para uma decisão sobre a petição ou o caso, apesar dos esforços envidados para obter essas informações; ou
b. a injustificada inatividade processual do peticionário constituir indício sério de desinteresse na tramitação da petição."
c) O Estado requerido pode pedir à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a suspensão do prazo de três meses para que a Comissão encaminhe um caso individual a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
- CORRETO. Art. 46 do Regulamento da CIDH: "A Comissão poderá considerar, a pedido do Estado interessado, a suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para o envio do caso à Corte, quando estiverem reunidas as seguintes condições:" a) vonta de de implementar as recomendações, mediante ações concretas; e aceite de forma explícita e irrevogável a suspensão do prazo e renuncie explícitamente interpor exceções preliminares sobre o cumprimento de tal prazo, na eventualidade de que o assunto seja submetido à Corte.
d) A defesa de não esgotamento dos recursos internos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode ser reapresentada pelo Estado no momento em que o caso individual for apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
- CORRETO. A pegadinha da questão foi dizer REapresentar, o que significa que essa defesa já foi previamente exposta, o que não incide na vedação do entendimento da CIDH. Como trazido pelo colega FC L, "A Corte IDH entende que a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos tem que ser invocada pelo Estado já no procedimento perante a Comissão IDH. Assim, se o Estado nada alega durante o procedimento perante a Omissão, subentende-se que houve desistência tácita dessa objeção. Após, não pode o Estado alegar falta de esgotamento, pois seria violação ao princípio do estoppel, ou seja, da proibição de se comportar de modo contraditório a sua conduta anterior".