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TSE n. 22.610/2007
Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa:
II – criação de novo partido;
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: possibilidade da filiação partidária no novo partido somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral; prazo razoável de 30 dias, contados do registro do estatuto partidário pelo TSE, para a filiação no novo partido (aplicação analógica do § 4º do art. 9º da Lei nº 9.096/1995).
Nobres colegas, alguém sabe a justificativa de a banca ter aceitado o prazo de 25 dias como razoável?
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Pelo que entendi o prazo seria de até 30 dias do registro para ocorrer a migração. E além disso, como é um prazo RAZOÁVEL, poderia passar uns dias. Acho que esse prazo é o tempo que o partido é considerado NOVO.
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Porque "decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa" (Resolução TSE 22.610/2007, art.1o,caput) é considerada algo completamente diferente de cassação de mandato? Há alguma consequência prática ou é apenas mais uma divisão puramente terminológica/doutrinária das causas que levam o eleito a não exercer mais o mandato? Existem tão poucas coisas para decorar para concursos que mais uma não vai fazer diferença.
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Na verdade é Letra A, pois nesse caso houve criação de novo partido o que permite a migração sem perda do mandato.
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Entedi que o prazo razoavel de 30 dias para que o partido seja considerado novo, raciocinando assim 25 dias cabem nessa interpretacão.
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Importante lembrar da alteração feita pela Lei nº 13.165/15
que alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade
partidária", in verbis:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo
qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido
em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Assim, com a alteração feita pela Lei nº 13.165/2015, a criação de um novo partido não é mais considerada justa causa para que o detentor do cargo saia do partido pelo qual se elegeu.
Ainda, importante salientar que a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária vale apenas para os cargos eletivos proporcionais, estando excluídos os do sistema majoritário (Presidente, Governador, Prefeito e Senador).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/lei-13-165-reforma-eleitoral.pdf
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ATENÇÃO ao art. 22-A da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.165/2015, vejamos:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Gente, penso que a grande questão está no termo CASSAÇÃO. Existe cassação no Brasil? Acho que não, hein! Perda e cassação são coisas completamente diferentes.
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a)A ação foi ajuizada corretamente, mas não é o caso de cassação de mandato; Correto. Cassação de mandato é uma penalidade de crime de responsabilidade, e quem julga crime de responsabilidade não é o Poder Judiciário em caso de membros do Congresso Nacional, e sim a respectiva casa legislativa, no caso do exemplo, seria a Câmara de Deputados. Seria caso de perda de mantado por DESFILIAÇÃO partidária, aí sim, julgado na Justiça Eleitoral. A época da elaboração, era possível se ajuizar esta ação alegando esta fundamente. De tal modo, a ação foi corretamente ajuizado pois, nos termos do Art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007 "O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa". Assim, a ação foi proposta pelo seu respectivo legitimado ativo e proposta no juízo competente.
b)É caso de cassação de mandato, mas o Tribunal Superior Eleitoral é incompetente para julgar a causa; Errado, pois como já mencionei, não é caso de cassação de mandato e sim AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. A luz da nova lei 13.165/2015, não considera mais mudança de partido de detentor de mandato eletivo como justa causa para a perda de mandato.
c)A competência é do Tribunal Superior Eleitoral é a mudança de partido, na hipótese, implica a cassação do mandato do parlamentar; Mas uma vez, não é caso de cassação do mandato " A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato de infidelidade partidária, é da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Res.-TSE nº 22.610/2007 e nos termos da manifestação do Supremo Tribunal Federal." A cassação decretada pela Justiça eleitoral é a de registro de candidatura, não confundir!
d)A competência é do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, mas não é o caso de cassação de mandato. Errado, pois é competência do TSE, e não do TRE, por se tratar de cargo federal (deputado federal), e nos moldes do art. 2º da Res.-TSE nº 22.610/2007 " O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado."
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A Resolução TSE 22.610/2007 e posteriores alterações tratam da infidelidade partidária.
Da leitura do artigo 1º, §1º, inciso II, da mencionada Resolução, extraímos que não perderá o mandato o detentor que se desfiliar do partido com justa causa, assim considerada a criação de novo partido:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,
a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem
justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta)
dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes,
quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a
declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta
Resolução.
Nos termos do artigo 2º da mencionada Resolução, o TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o TRE do respectivo Estado:
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar
pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal
eleitoral do respectivo estado.
O mandato de João da Silva é federal, pois ele foi eleito deputado federal. Logo, nos termos do artigo 2º da Resolução TSE 22.610/2007, o TSE é competente para julgar a ação.
Logo, a alternativa correta é a letra a, já que a ação foi ajuizada corretamente (perante o TSE, conforme artigo 2º da Resolução TSE 22.610/2010), mas não é o caso de cassação de mandato (pois há justa causa para a desfiliação partidária, conforme artigo 1º, §1º, inciso II, da Resolução TSE 22.610/2010).
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Rafael Veras, a Cassação a que você se refere é a de Direitos Políticos, sendo que esta não é permitida no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, é inteiramente possível a Cassação de mandato eletivo.
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Diante da mudança legislativa, podemos entender que a alternativa correta seria a letra C, pois apesar de ser o TSe competente para a ação, pois se trará de mandato federal, já não existe mais a justa causa para mudança de partido.
Seria isso mesmo?
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ATENÇÃO !!!!
QUESTÃO DESATUALIZADA.
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WALDEMAR JUNIOR,
ISSO MESMO! compartilho do mesmo raciocínio
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Questão desatualizada vejam o porquê:
TSE editou a Resolução nº 22.610/2007, que estabeleceu quatro hipóteses consideradas como justa causa para a desfiliação partidária sem a consequente perda do cargo: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.
No entanto, com a Lei 13.165/2015, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
NÃO HÁ MAIS A HIPÓTESE DA QUESTÃO...CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO!