SóProvas


ID
1496017
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL QUE, AO LONGO DA CAMPANHA, PRATICOU CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO, EM SENDO ELEITO, SERÁ, EM MATÉRIA CRIMINAL, PROCESSADO E JULGADO POR ESSA PRÁTICA

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de foro por prerrogativa de função, que vale a partir da diplomação para o exercício de cargo eletivo.

    CF, art. 102, I, "b".

  • Ao ser eleito, passou a ter foro por prerrogativa no STF!

  • Questão que me gerou boas pesquisas...porque inicialmente pensei que ele poderia vir a ser processado antes da diplomação e ai não seria o STF mas ai analisando na prática no momento da instrução e consequente julgamento ele já estaria exercendo o mandato e então os autos que porventura tivessem sido iniciados em outro Juízo seriam remetidos ao STF pela prerrogativa de função. Em fim! ainda confusa mas pensei assim pra aceitar a resposta...=/


    Ahh e só para os iniciantes, como eu, esta questão estaria falando do Crime de Corrupção Eleitoral e não daquele previsto no Art. 41-A da Lei 9.504 que só geraria a cassação do registro ou do mandato e não geraria inelegibilidade e seria decidido pela Justiça Eleitoral caso fosse representado até a diplomação.

  • crime eleitoral = crime comum


    "Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar membros do Congresso Nacional por crimes comuns, os quais alcançam os crimes eleitorais" (STF, Inquérito n° 1872, publicado em 20/04/2007)


    Logo, compete ao STF processar e julgar originariamente membros do CN nas infrações penais comuns (art. 102, I, "b", CF)

  • Ok. Mas se ele estivesse sujeito à investigação no TRE e a decisão ultrapassou a data do foro dele?

    Como uma AIJE.


  • Em regra o TSE e TRE não possuem competência originária criminal, mas apenas recursal*(art. 22 do CE não foi recepcionado pela CF/88, segundo STF)

  • Gostaria da ajuda dos colegas para uma dúvida que, embora simples, me confundiu bastante. A questão é saber quando o candidato se considera eleito??? Se considerarmos que o candidato se considera eleito na data da apuração eletrônica dos votos, ou seja, no dia da eleição (antes da diplomação, portanto), tem-se que a competência ainda seria do TRE do Estado onde ocorreu o registro da candidatura. De outro lado, se considerarmos que o candidato se considera eleito a partir da data da diplomação, tem-se que a competência para processo e julgamento do parlamentar, em se tratando de membro do Congresso Nacional e em caso de crime comum, será efetivamento do STF. Grato se algum nobre me ajudar nessa dúvida.

  • Para mim, a redação da questão está imprecisa, o que prejudica sua resolução. Como bem frisou a colega Cintia, o STF é foro natural do Deputado eleito (foro privilegiado), mas isso só após a diplomação. Mas a questão do afirma a eleição do candidato, não a sua diplomação. Assim, ficou a dúvida.

  • Achei forçado essa questão de eleito, eleito pode ser em novembro já, e só finais de dezembro seria diplomado, daí, nesse interím, poderia ser sim processado e julgado tendo em vista a celeridade ínsita ao procedimento. 

  • Dica útil: o TSE NÃO possui competência CRIMINAL ORIGINÁRIA.

  • O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    A captação ilícita de sufrágio está prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    De acordo com lição do Tribunal Superior Eleitoral, o artigo 41-A da Lei 9.504/97 trouxe para a esfera eleitoral a conduta criminosa tipificada no artigo 299 do Código Eleitoral. 

    O crime de corrupção eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém. Se o corruptor for candidato a cargo eletivo, responderá por dois processos, um na esfera penal, referente ao crime de corrupção, e outro na esfera eleitoral, relacionado à captação ilícita de sufrágio. 

    É importante destacar que os artigos da Lei 9.504/97 e do Código Eleitoral não se confundem. O art. 41-A não alterou a norma do artigo 299, o que manteve o crime de corrupção eleitoral inalterado:

    [...] O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral incólume. [...] (RHC nº 81, rel. Min. Luis Carlos Madeira, de 03.05.2005)

    Na questão em análise, o deputado federal eleito responderá por corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral) perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 53, §1º, e artigo 102, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição Federal:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


    O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, firmou o entendimento de que os crimes eleitorais estão abrangidos na "categoria" dos ilícitos penais comuns. Nesse sentido:

    EMENTA: STF: competência penal originária por prerrogativa de função: crime eleitoral; atração da supervisão judicial do inquérito policial. 1. Para o efeito de demarcação da competência penal originária do STF por prerrogativa de função, consideram-se comuns os crimes eleitorais. 2. A competência penal originária por prerrogativa de função atrai para o Tribunal respectivo a supervisão judicial do inquérito policial.

    (Rcl 555, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2002, DJ 07-06-2002 PP-00084 EMENT VOL-02072-01 PP-00050)

    Fonte: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-ro...>. Acesso em 23.10.2016.



    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Trata-se de prerrogativa de Foro.

    Presidente  ------>

    Senador ----------->         STF

    Deputado Federal --->

     

    Governador              STJ

    Prefeito                     TRE

    Vereador                 Juiz 1º instancia

  • DATA MÁXIMA VÊNIA AO EXAMINADOR: Letra A seria a correta em consonância com a doutrina de José Jairo Gomes, pois aplica-se as disposições contidas no art. 96 da Lei das Eleições ( Lei 9.504/97).

    Cumpre lembrar que inexiste foro privilegiado no âmbito da ação em apreço ( AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRÁGIO). Nesse sentido,
    Deputado Federal ou Senador candidatos a reeleição são processados e julgados pelo TRE e não pelo
    Supremo Tribunal Federal.

  • Décio Brant, você caiu na pegadinha, amigo. O ponto mais importante do enunciado é "em matéria criminal". Não se trata, portanto, da ação eleitoral de captação ilícita de sufrágio, que poderia acarretar na perda do mandato do deputado, mas sim de ação PENAL, em que o parlamentar, tendo sido diplomado, possui a prerrogativa de foro e, portanto, deve ser julgado pelo Supremo.

  • Um dado importante a questão não trouxe, que é se já teria sido diplomado ou não, dizendo apenas que foi eleito, sendo certo que a competência do Supremo se dá apenas após a diplomação.

  • Quando foi que a questão falou em diplomação?

    Falou em eleito.

     

  • De acordo com o novo entendimento do STF sobre foro por prerrogativa de função, a competência só seria do STF se ao tempo da prática do crime o agente já fosse Deputado e estivesse concorrendo à reeleição.

    Pedro, Deputado Federal, recebeu doação ilegal de uma empresa com o objetivo de financiar a sua campanha para reeleição. Esta doação não foi contabilizada na prestação de contas, configurando o chamado “caixa 2” (art. 350 do Código Eleitoral).

    Pedro foi reeleito para um novo mandato de 2019 até 2022.

    STF será competente para julgar este crime eleitoral

    SIM. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição ao cargo de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar. Logo, a competência é do STF.

    Além disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido praticado durante o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra de sucessiva e ininterrupta reeleição

    STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

  • Ao que me parece, a questão já está desatualizada, visto que o crime não foi praticado no exercício do mandato, tampouco o candidato estava concorrendo a reeleição. Assim, segundo novo entendimento do STF sobre prerrogativa de foro (a qual é aplicavel apenas quando praticado o delito no curso do mandato e em razão dele), o delito em questão estaria fora da prerrogativa e o julgamento caberia ao juiz eleitoral de primeiro grau.

  • Na quadra atual, a questão está desatualizada:

    No julgamento da AP 937, ocorrido em 3-5-2018, o Plenário do STF firmou entendimento (7 x 4) no sentido de restringir o alcance da prerrogativa de função dos deputados federais e senadores.

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Fixou-se a seguinte tese: "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Desse modo:

    1) A prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, considerando-se como início da data da diplomação;

    2) A prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e "relacionados às funções", ou seja, propter officium;

    3) encerrada a instrução, haverá perpetuatio jurisdictionis: após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018);

    4) O novo entendimento aplicar-se-á a todos os processos pendentes no STF;

    5) A nova interpretação vale para outros casos de foro: foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018 no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado. Outrossim, o STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018); e

    6) os Desembargadores dos Tribunais de Justiça continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções: o STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador, hierarquicamente superior (STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 30/05/2016).

    Fontes: Dizer o Direito e Conjur.

  • Os deputados federais que cometem crimes eleitorais são julgados pelo Supremo Tribunal Federal em razão do foro por prerrogativa de função constitucionalmente previsto. Ademais, o TSE não possui competência penal originária (letra D está correta).

    Resposta: D