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2921-12.2014.626.0000
AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 292112 - São Paulo/SP
Acórdão de 27/11/2014
Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. SUPOSTA INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS j E l DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11).
2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente.
3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente.
4. Negado provimento ao agravo regimental.
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gabarito: B
se houve condenação a suspensão dos direitos políticos, o juiz que julgou a ação de improbidade administrativa por ofensa a princípios da Administração Pública deve ter estabelecido na sentença o tempo (entre 3 e 5 anos, conforme a Lei 8429,art.12,III) de suspensão de direitos políticos. Durante esse tempo, o sujeito fica, obviamente, 'sem condições de elegibilidade' por determinação direta da CF,art.15,V combinada com a CF,art.14,§3,II, e portanto deverá ter seu registro de candidatura rejeitado e também pode ter sua diplomação impugnada por recurso contra a diplomação, certo?
Alguém poderia me esclarecer em mensagem privada quais as diferenças práticas (tipo: arguição de inelegibilidade tem um prazo tal e a impugnação de registro por falta de condição de elegibilidade tem outro prazo; legitimados diferentes; etc) entre inelegibilidade e falta de condição de elegibilidade? Ou é uma distinção completamente frívola?
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Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Das penas
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Logo,
A Letra "a" esta errada,pois no caso de inelegibilidade que gera suspensão por oito a dez anos são os atos de improbidade de enriquecimento ilicito;
A letra "c" esta errada,conforme demonstrado pela jusrisprudência citada pela colega Luciana;
A letra "d" esta errada,porque a questão como se percebe diz que se houver menção condenatória,ou seja,somente se "houver menção,claro que,se as condutas abstratas na lei de improbidade administrativas se efetivarem no mundo dos fatos,a conduta vai gerar sim suspensão dos diretos políticos,não pode o aplicador do direito se abster de tal conduta.
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TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário AgR-RO 381187 SP (TSE)
Data de publicação: 30/12/2010
Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º , I , l , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SIMULTANEIDADE. INEXISTÊNCIA. INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não acolhimento da preliminar de intempestividade reflexa do recurso ordinário, uma vez que os embargos de declaração foram opostos no Tribunal a quo no tríduo legal. 2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , l , da LC nº 64 /90, com redação dada pela LC nº 135 /2010, pressupõe condenação do candidato à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 3. No caso, o candidato foi condenado por ato deimprobidade que importou apenas violação aos princípios da Administração Pública, não incidindo, por isso, a inelegibilidade do art. 1º , I , l , da LC nº 64 /90.4. Agravo regimental não provido.
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esse inciso deve ser revisto, nao tem logica alguma. Qual respaldo terá esse sujeito que fere os principios da administração para exercer um cargo eletivo. Essa condenação demonstra que nao há respeito, por parte dele, da coisa publica!
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porque esse enunciado em caixa alta Senhor???
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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº
64, DE 18 DE MAIO DE 1990
(Vide Constituição
art14 §9)
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º São inelegíveis:
l) os que forem condenados à suspensão
dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
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tudo bem que o ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública não cause inelegibilidade por 8 anos, mas o enunciado fala em CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICO. Ora, e o pleno exercício dos direitos políticos não é uma condição de elegibilidade? Não compreendo...
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Site: temasselecionados.tse.jus
“[...]. Eleição 2014. Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, l. Registro de candidatura. Deferimento. 1. A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, pressupõe a existência de decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, alterar as premissas fixadas pela Justiça Comum quanto à caracterização do dolo. Precedentes. 2. No caso em exame, o decisumcondenatório assentou apenas a culpa in vigilando, razão pela qual está ausente o elemento subjetivo preconizado pela referida hipótese de inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 17.12.2014 no ED-RO nº 237384, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)
“Eleições 2014. [...]. Candidato a deputado estadual. Registro de candidatura deferido. Suposta incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas j e l da LC nº 64/1990. Ausência de requisitos. [...] 1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11). 2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente. 3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. [...]”
(Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 292112, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Eleições 2014. Candidato a deputado federal. Registro de candidatura deferido. Art. 1º, inciso I, alíneas g e l, da LC nº 64/1990. Não incidência nas inelegibilidades. [...] 2. Irregularidades em procedimentos licitatórios: ausência de pesquisa de mercado e exigência de que o interessado declare estar de acordo com todos os termos do edital. Falta de planejamento administrativo, segundo o TCE. Ausência de dano ao erário. Vício formal ou conduta culposa. Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas públicas. Não caracterização. 3. Na linha da pacífica jurisprudência do TSE, para a incidência na inelegibilidade prevista na alínea l, há que se observar, entre outros requisitos, a condenação cumulativa nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, que impõem sanção quanto ao enriquecimento ilícito e ao dano ao erário. [...]”
(Ac. de 27.11.2014 no RO nº 67938, rel. Min. Gilmar Mendes.)
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Conforme podemos depreender dos excertos abaixo colacionados, a alternativa correta é a letra B.
“Eleições 2014. [...]. Candidato a deputado estadual. Registro de candidatura deferido. Suposta incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas j e l da LC nº 64/1990. Ausência de requisitos. [...] 1.
A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11). 2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente. 3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. [...]"
(Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 292112, rel. Min. Gilmar Mendes.)“Eleições 2014. Candidato a deputado federal. [...]. Registro de candidatura indeferido no TRE. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990. Requisitos ausentes. [...]. Registro deferido. [...] 2.
A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido. 3. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 4. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente. 5. Condenação colegiada por improbidade administrativa decorrente de violação de princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/1992). A análise sistemática da Lei de Improbidade revela que a condenação por violação de princípios não autoriza a necessária conclusão de que houve dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito. São condutas tipificadas e m artigos distintos e podem ocorrer isoladamente. 6. Não houve enriquecimento ilícito do candidato nem condenação colegiada por dano ao erário, mas por violação de princípios, tampouco há referência expressa aos ilícitos. 7. Não compete à Justiça Eleitoral proceder a novo julgamento da ação de improbidade administrativa, para, de forma presumida, concluir por dano ao erário e enriquecimento ilícito, usurpando a competência do Tribunal próprio para julgar eventual recurso. [...]"
(Ac. de 27.11.2014 no RO nº 44853, rel. Min. Gilmar Mendes.)RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Conforme se pode ver da questão Q331981, do concurso para Procurador da República realizado em 2013, a banca diferencia expressamente as "condições de elegibilidade" enquanto requisitos positivos à apresentação de candidatura/investidura e as "inelegbilidades", requisitos negativos que devem ser observados.
O comando da questão expressamente declara que o agente foi condenado e que houve a suspensão de seus direitos políticos. Ora, pleno gozo dos direitos políticos é uma das condições de elegibilidade e não inelegibilidade.
Assim, restava testar o conhecimento acerca da jurisprudência dominante do TSE, que não admite a incidência de inelegibilidade sem que haja lesão ao erário/enriquecimento ilícito.
A prova de eleitoral deste concurso estava extremamente difícil!
Bola pra frente
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Alguém sabe qual o entendimento das Cortes Superiores, STJ e STF, sobre esse assunto?
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Pode até ser o posicionamento do banca, mas é um tanto quanto forçado. A suspensão dos direitos políticos faz com que o sujeito não cumpra todas condições de elegibilidade e, consequentemente, se torne inelegível. Diferenciar, tudo bem, mas ignorar que um pressupõe o outro é absurdo.
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Questão formidável, o candidato a PGR tinha que saber os dispositivos da lei de improbidade e Lcp 64.
ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADM. PÚBLICA - penas:
- ressarcimento integral do dano, se houver
- perda da função pública,
- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
- pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Lcp 64
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
GABARITO "B''
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Rasgaram a Constituição Federal, endossando então o comentário da Franciellye
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Voltando à questão, sobre os comentários mais recentes, observerm o trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes: "Nem toda condenação por improbidade administrativa é capaz de fazer incidi-la [inelegibilidade], mas somente as que preencham cumulativamente os requisitos elencados: i) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) condenação à suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido.”
Portanto, percebam FRANCIELLY E ALDO, que não necessariamente a condenação por ato de improbidade sugere a suspensão dos direitos políticos (o que faria crer, sim, na consequente inelegibilidade), efeito que deve ser declarado de forma expressa e motiva pelo juiz. Trata-se de um direito judicial sancionador (de acordo com a doutrina mais moderna).
Bons papiros a todos.
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Desespero em eleitoral kkkk
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Recurso Especial Eleitoral nº 49-32, Quatá/SP, rel. Min. Luciana Lóssio, em 18.10.2016. (Informativo-TSE n° 12/2016)
Condenação por improbidade administrativa e incidência da alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou o entendimento de que, para configurar a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, é necessária a condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao Erário e enriquecimento ilícito.
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Um absurdo na vida prática porque eles acabam transformando a vida política em um jogo de cartas, no qual a condenação por violação aos princípios da administração pública seria um truco berrado na cara do eleitor... depois, a gente não pode nem reclamar das opções..
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Chocada!!!!!
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GABARITO:B
“Eleições 2014. [...]. Candidato a deputado estadual. Registro de candidatura deferido. Suposta incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas j e l da LC nº 64/1990. Ausência de requisitos. [...] 1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11). 2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente. 3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. [...]"
(Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO nº 292112, rel. Min. Gilmar Mendes.)
FONTE: PROFESSORA DO QC
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GABARITO:B
“Eleições 2014. Candidato a deputado federal. [...]. Registro de candidatura indeferido no TRE. Incidência na inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/1990. Requisitos ausentes. [...]. Registro deferido. [...] 2. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido. 3. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 4. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente. 5. Condenação colegiada por improbidade administrativa decorrente de violação de princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/1992). A análise sistemática da Lei de Improbidade revela que a condenação por violação de princípios não autoriza a necessária conclusão de que houve dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito. São condutas tipificadas e m artigos distintos e podem ocorrer isoladamente. 6. Não houve enriquecimento ilícito do candidato nem condenação colegiada por dano ao erário, mas por violação de princípios, tampouco há referência expressa aos ilícitos. 7. Não compete à Justiça Eleitoral proceder a novo julgamento da ação de improbidade administrativa, para, de forma presumida, concluir por dano ao erário e enriquecimento ilícito, usurpando a competência do Tribunal próprio para julgar eventual recurso. [...]"
(Ac. de 27.11.2014 no RO nº 44853, rel. Min. Gilmar Mendes.)
FONTE: PROFESSORA DO QC
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em votação, pela proibição dos loooongos copy/past. minha nossa...
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Uma lei complementar acima da Constituição da República?
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A tempo: sou a favor dos looongos comentários dos nobres colegas. Sao muito esclarecedores. Não entendo por que reclamam. Ninguém é obrigado a ler.
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l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
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Uai...tem algo errado que não está certo...
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GABARITO LETRA B
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
L) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
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De fato não gera INELEGIBILIDADE pois não existe essa previsão na LC/64, mas vamos adiante:
Em decorrência da SUSPENSÃO dos direitos políticos ocorrerá o CANCELAMENTO do alistamento (Art. 71.CE), diante disto o candidato caso ainda não tenha formalizado o pedido de registro, terá o mesmo indeferido por ausência de condição de elegibilidade, qual seja, o alistamento eleitoral, o que também impacta em outro requisito, pleno gozo dos direitos políticos, mas caso a condenação seja superveniente ao pedido de registro, em até 5 dias (prazo decadencial e improrrogável) cabe a AIRC e após o transcurso desse prazo sem a impugnação caberá ainda o RCD por se tratar de matéria Constitucional, mas veja, não gera INELEGIBILIDADE nos termos da 64/90.
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Na verdade ela agiu com dolo direto de 2º grau.
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Na verdade ela agiu com dolo direto de 2º grau.