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C) Falsa. COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMÉRCIO – FARMÁCIAS – ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA.
Constitucional é a lei de estado-membro que verse o comércio varejista
de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. (ADI 4954,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
D) Correta.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.874, de 24 de junho
de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, a qual disciplina a
comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou
embalagens reutilizáveis. Inconstitucionalidade formal.
Inexistência. Competência concorrente dos estados-membros e do Distrito
Federal para legislar sobre normas de defesa do consumidor.
Improcedência do pedido.
1. A Corte teve oportunidade, na ADI nº 2.359/ES, de apreciar a
constitucionalidade da Lei nº 5.652/98 do Estado do Espírito Santo, cuja
redação é absolutamente idêntica à da lei ora questionada. Naquela
ocasião, o Plenário julgou improcedente a
ação direta de inconstitucionalidade, por entender que o ato normativo
se insere no âmbito de proteção do consumidor, de competência
legislativa concorrente da União e dos estados (art. 24, V e VIII,
CF/88).
[...] (ADI 2818, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
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Por que a letra B foi considerada errada? Há vários precedentes no sentido de que compete ao Município legislar sobre tempo de espera na fila em bancos...
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b) competência concorrente. matéria relativa a consumo.
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Súmula Vinculante 38
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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Vejamos o seguinte julgado do STF que é anterior à aplicação da prova:
"Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentido: RE 285.492-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 28-8-2012; RE 610.221-RG, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010, com repercussão geral.
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gabarito letra d)
Acho que trata-se de uma resposta a critério da banca examinadora. Vejamos, sobre a letra b):
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - FILA DE BANCO - TEMPO DE ESPERA - INTERESSE LOCAL - PRECEDENTE.
De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser submetidos, no aguardo de atendimento.
Precedente: Recurso extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com repercussão geral admitida. (STF - AI: 568674 RJ , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/02/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO] DJe-045 DIVULG 07-03-2013 PUBLIC 08-03-2013)
O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Quanto a lei estadual, o Art. 24, CF, diz que a competência concorrente da União, Estados e DF é quanto a responsabilidade por dano ao consumidor, que não se confunde com os direitos do consumidor.
Mas, ainda, não é inconstitucional a lei estadual, no meu pensar, porque o art. 5º, XXXII, CF diz:
XXXII - o ESTADO promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
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Letra A: Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3729, na qual o governo do estado de São Paulo questionava a expressão “energia elétrica” contida no caput do artigo 1º da Lei estadual 11.260/02. A norma proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento se o usuário não for previamente comunicado.
Letra B:
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 13.400/2001. CONSTITUCIONALIDADE. TEMPO DE ESPERA EM FILA BANCÁRIA. 1. Inexiste ilegalidade do Estado ou do Município na exigência de tempo máximo de espera em fila bancária, visto que não há interferência com as leis federais que regulam as instituições financeiras. 2. Não há invasão de competência, por ser esta concorrente, tendo em vista que não se está alterando matéria relativa ao sistema financeiro, mas, sim, dispondo sobre normas para a proteção do consumidor bancário com relação ao tempo de espera em filas. 3. O Estado tem competência para suplementar a legislação concorrente da União, Estados Federados e Distrito Federal, desde que não interfira no funcionamento harmônico do sistema financeiro nacional. 4. Apelação desprovida. (fl. 97) A recorrente, com base no art. 102, III, a, alega violação aos arts. 48, XIII, 163, V, e 192, IV, da Constituição Federal. 2. Inconsistente o recurso. É que o tema diz respeito, claramente, a interesse local, donde não se caracteriza violação da competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre matéria financeira e funcionamento de instituições financeiras. É esta a orientação do Supremo, sintetizada na seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE nº 432.789, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ de 7.10.2005). À hipótese aplica-se de todo, mutatis mutandis, a súmula 645: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 29 de julho de 2009. Ministro CEZAR PELUSO Relator. (STF - RE: 418144 PR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 29/07/2009, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 10/08/2009 PUBLIC 12/08/2009)
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Considerando que o Supremo considera que tanto o Estado quanto o Município podem legislar sobre o horário bancário, bem que a SV 38 poderia ter sido redigida nesses termos: "São competentes o Estado e o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".
Mas se pode complicar, por que simplificar...?
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Letra A - INCORRETA. Lei Estadual que trata de energia elétrica é INCONSTITUCIONAL.
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 3729 SP (DJ 9/11/2007)
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão "energia elétrica", contida no caput do art. 1º da Lei nº 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário.
2. Este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes.
3. Violação aos arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175, parágrafo único, incisos I, II e III da Constituição Federal. Inconstitucionalidade.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
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Tiago, leia atentamente a alternativa B: "É INconstitucional lei estadual que fixa o tempo máximo de espera na fila de banco."
Como você disse, vários precedentes reconhecem a CONStitucionalidade do tema. Então, a alternativa está errada por dizer que seria INconstitucional.
O problema de questões objetivas é este, muitas vezes erramos mesmo sabendo da matéria.
Avante!
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Tchê, we have a problem.
Alternativa D):
"É constitucional lei estadual que trata da comercialização de produtos em recipientes ou embalagens reutilizáveis" - ok.
"permitindo que sejam preenchidos por produtos de marcas concorrentes" ???.
Que absurdo. Como uma empresa vai comercializar produtos com produtos de outras empresas; assim, nas maior.
Creio que há um equívoco, nem que seja de redação. No mínimo, a alternativa é lacônica/vaga.
A ambiguidade pode levar a crer que Lei Estadual pode permitir que empresas vendam produtos contendo produtos dos outros.
Isso fere (E NÃO PROTEGE) os Direitos dos Consumidores.
Obrigado pela atenção. Abraço.
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Acredito que um exemplo da alternativa "d", seja, por exemplo, as garrafas ou vasilhames, que possuem mesmas medidas e dimensões e são reutilizadas por diversas marcas distintas.
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a) Errado. É permitido o corte da energia elétrica do consumidor quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Para isso, no entanto, antes de fazer o corte, a concessionária é obrigada a comunicar o consumidor, ou seja, exige-se aviso prévio. Essa possibilidade está prevista no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões de Serviços Públicos):
Art. 6º (...)§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção (...) após prévio aviso (...):(...)II -por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Ainda, É constitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias.
Ex: lei do Estado do Paraná proíbe concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Também estabelece que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento nesses dias passa a ter o direito de acionar juridicamente a concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o corte.STF. Plenário.ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018(Info 928).
b) Errado. Quando o assunto for a determinação de instalação de portas giratórias na entrada de estabelecimentos bancários, serão válidas lei estadual (dentro da competência concorrente do artigo 24, V) e lei municipal (usando a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, especificamente sobre a segurança e o conforto dos consumidores).
(...) é constitucional a lei estadual que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo (art. 24, V e VIII e § 2º, da Carta Magna) (STF, ARE n. 1.013.975).
Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. (STF. Plenário virtual. RE 610221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010 (repercussão geral)).
c) Errado. É CONSTITUCIONAL a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. STF. Plenário. ADI 4954/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/8/2014 (Info 755).
d) Correto. Para o STF, é constitucional lei estadual que trata da comercialização de produtos em recipientes ou embalagens reutilizáveis, permitindo que sejam preenchidos por produtos de marcas concorrentes. (ADI 2818, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Gabarito: [Letra D]
Fonte: Dizer o Direito - Marcio André
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sobre a letra D, a discussao era sobre botijoes de gás. Os donos dos botijoes botam a sua marca no botijao. Mas ele vai ser reutilizado por outra empresa dps que o consumidor usa o gas. o consumidor usa o gas, e na compra de gas novo, devolve o botijao ao vendedor, q nao necessariamente é o mesmo do qual o consumidor comprou. ai as marcas de botijao de gas queriam impedir outras marcas de usar seus botijoes, alegando direito do uso da marca(pq a marca fica escrita no botijao). ai o STF entendeu que a comercialização de gas no botijao com a marca de outra empresa é valida.