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ID
1496131
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ SE CONSOLIDOU NO SEGUINTE SENTIDO:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: LETRA B

    a) A existência de cadastro de consumidores com base em notas (scoring), de acordo com a probabilidade de inadimplência de cada um, e ilegal e da ensejo a dano moral;- ERRADA - O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n.° 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito. STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

      b) A cobrança da comissão de permanencia exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratorios e da multa contratual e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato;- CORRETO -

      c) As instituições financeiras não respondem objetivamente pelos danos gerados por especialistas em computação (hackers) que pratiquem fraudes e delitos no âmbito das operações bancarias; - ERRADO - 

      d) A simples devolução indevida de cheque e considerada mero aborrecimento da vida civil/comercial e não caracteriza o dano moral indenizável.- ERRADO - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. Súmula 388 do STJ


  • Gabarito B, conforme colega. Acrescentando.


    ·  "A comissão de permanência, é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação".

    A cobrança da comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (nos termos do art. 4º, IX e art. 9º da lei 4.595/64). Na jurisprudência do E. STJ, com a edição da Súmula 30, restou pacificado que: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

    Já a súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 


  • Complementando a fundamentação dos colegas quanto a  alternativa "c", importante lembrar que a mesma já foi objeto de súmula pelo STJ:


    “479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161926,71043-Responsabilidade+dos+bancos+diante+da+sumula+479+do+STJ

  • CORRETO: LETRA B

    a) A existência de cadastro de consumidores com base em notas (scoring), de acordo com a probabilidade de inadimplência de cada um, e ilegal e da ensejo a dano moral;- ERRADA - Súmula sso-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. STJ. 2• Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19110/2015. 
    O STJ entendeu que essa prática comercial é LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I, da Lei n.° 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que, ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona indiretamente a possibilidade de existir a análise de risco de crédito. STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).
    b) A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratorios e da multa contratual e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; CORRETO - SÚMULA 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 
    c) As instituições financeiras não respondem objetivamente pelos danos gerados por especialistas em computação (hackers) que pratiquem fraudes e delitos no âmbito das operações bancarias; - ERRADO - Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. STJ. 2• Seção, DJe 1/8/2012.
    d) A simples devolução indevida de cheque e considerada mero aborrecimento da vida civil/comercial e não caracteriza o dano moral indenizável.- ERRADO - Súmula 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. 

  • A) A existência de cadastro de consumidores com base em notas (scoring), de acordo com a probabilidade de inadimplência de cada um, e ilegal e da ensejo a dano moral;

    INFORMATIVO 551 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO SISTEMA CREDIT SCORING. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

    No que diz respeito ao sistema credit scoring, definiu-se que: a) é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); b) essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); c) na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011; d) apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas; e) o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014.  (grifamos).

    A existência de cadastro de consumidores com base em notas (scoring), de acordo com a probabilidade de inadimplência de cada um, é licita, e não dá ensejo a dano moral se não ultrapassar os limites legais na utilização desse sistema.

    Incorreta letra “A”.

    B) A cobrança da comissão de permanencia exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratorios e da multa contratual e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato;

    Súmula 472 do STJ:

    A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.


    A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) As instituições financeiras não respondem objetivamente pelos danos gerados por especialistas em computação (hackers) que pratiquem fraudes e delitos no âmbito das operações bancárias;

    Súmula 479 do STJ:

    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por especialistas em computação (hackers) que pratiquem fraudes e delitos no âmbito das operações bancárias.

    Incorreta letra “C”.



    D) A simples devolução indevida de cheque e considerada mero aborrecimento da vida civil/comercial e não caracteriza o dano moral indenizável.

    Súmula 388 do STJ:

    “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.

    A simples devolução indevida de cheque caracteriza o dano moral indenizável.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito B.

  • Sobre a alternativa "A", segue apontamento do site DIZER O DIREITO: 

    RESUMINDO:

    O STJ analisou a validade do chamado sistema “credit scoring”, fixando as seguintes teses:

    a) “Credit scoring”, também chamado de “credscore”, é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito);

    b) O “credit scoring” é considerado como prática comercial LÍCITA, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);

    c) Vale ressaltar, no entanto, que para o “credit scoring” ser lícito, é necessário que respeite os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011;

    d) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas;

    e) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring” configura abuso no exercício desse direito, podendo ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 551).

     

    Bons papiros a todos. 

  • o que é comissão de permanencia?

  • SÚMULA 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 

  • Questão DESATUALIZADA após 2017.

    O item B, apontado como correto, deve ser entendido após a edição da Resolução 4.558/2017 do Conselho Monetário Nacional, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras.

    O art. 5º da referida norma disciplina que a incidência da comissão de permanência somente será possível para os contratos firmados em data ANTERIOR A 01 de setembro de 2017.

    Para Marcio Cavalcante (Dizer o Direito) a súmula 472 do STJ está SUPERADA, diante desta resolução.

    Alternativa A: súmula 550 STJ

    Alternativa C: súmula 479 STJ

    Alternativa D: súmula 388 STJ