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Correta: Letra B
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
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Letra D.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. PORTADOR DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. I. A legislação processual vigente veda inovações fáticas e petitórias no plano recursal. II. Ante a autonomia inerente a todo título de crédito, o cheque desprende-se do negócio jurídico em virtude do qual foi emitido a partir do momento em que entra em circulação. III. A abstração e a autonomia são da essência do cheque, de maneira que o debate acerca de vícios ou irregularidades do negócio subjacente circunscreve-se apenas aos seus figurantes. IV.A inoponibilidade das exceções pessoais representa projeção do princípio da autonomia e assegura a circulabilidade dos títulos de crédito, permitindo ao portador o recebimento do crédito independentemente de eventuais vícios e percalços havidos nas relações jurídicas que precederam a aquisição do título. V. A não ser que o responsável cambiário prove que a tradição do título dimanou de má-fé, de artimanha ou de qualquer outro ato escuso, sua responsabilidade pelo pagamento do cheque não pode ser elidida por eventual eiva do negócio jurídico subjacente. VI. De acordo com o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, as defesas pessoais somente podem ser opostas em face daquele que participou do negócio subjacente ou de terceiro de má-fé. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130710222039 , Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2015 . Pág.: 240)
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Letra A - Errada
Essa opção afronta o princípio da autonomia dos títulos de crédito, de maneira que "o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Curso de Direito Empresarial, 2009, fl. 239)
Letra C - Errada
É o famoso "quem paga mal paga duas vezes"