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ID
1496158
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA:

Alternativas
Comentários
  • a) O testador, segundo o Código Civil de 2002, nao pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade - FALSO

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testadorestabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,sobre os bens da legítima.

    b) Em relação a cláusula de inalienabilidade, não são ineficazes o penhor e a hipoteca, uma vez que nao implicam na alienação do bem, mas apenas em garantia ao credor. - FALSO

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. (o penhor e a hipoteca, se executados, podem vir a alienar o bem).

    c) A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em testamento.  CORRETA.

    Idem art. supracitado

    d) Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens. FALSO

    Foi a que eu marquei, não sei o erro tendo em vista o art. 1.848.

    Perdulário = aquele que gasta excessivamente (por mau-uso, irresponsabilidade, etc.)

    Seria uma justa causa para gravar com a cláusula de inalienabilidade, não?

    Diz Adriano Ferriani:

    (...) No entanto, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput). Portanto, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), em princípio, têm direito de receber a legítima (metade da herança) livre de qualquer espécie de restrição. Com relação ao restante da herança, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto...

    Se alguem souber e puder me mandar um recado agradeço desde já.


  • Ser perdulário (esbanjador) não é justa causa, é preciso que o herdeiro necessário seja pródigo (capaz de dilapidar todo o seu patrimônio).

  • B) "É absolutamente ineficaz a penhora perfilhada em bens resguardados por cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, visto que acoimada por nulidade de pleno direito, cujo advento não se convalida pela morte da doadora, viva à época da constrição atingida pela ineficácia. Dessa forma, a determinação do doador, fora as exceções legais inaplicáveis ao caso concreto, prevalecerá sempre. Nenhum ato judicial de qualquer espécie poderá invalidá-la ou dispensá-la, sob pena de nulidade. Vale dizer: O bem declarado inalienável está livre de penhora e da prescrição não podendo, outrossim, ser objeto de penhor ou hipoteca" (TJMS).

  • C) Não entendi a forma como está escrita. O que não se pode presumir se não estiver no testamento? A cláusula de inalienabilidade ou a de incomunicabilidade? Se for aquela, obviamente está correta, pois deve sempre estar expressa no testamento; se for essa, está errada, já que o efeito de uma sobre a outra é automático, ainda que não mencionado, pois decorre de lei (art. 1911, CC).

  • Respondendo ao colega Klaus

    Não se pode presumir se não estiver no testamento a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, conforme determina o art. 1848, do CC

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    Veja que a questão é RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA

    O art. 1.911 trata da cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade (disposição testamentária ou legado). Neste caso, a cláusula de inalienabilidade já implica em impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

  • Em resposta ao colega Ramon S., 

    Dúvida não há sobre a possibilidade de o titular clausular a parte disponível, mesmo que para os filhos. Mas e a legítima, é possível?


    No Brasil, o direito à herança é uma garantia constitucional (art.5º, XXX). Então, a resposta é não. Se a herança é um direito fundamental, o herdeiro necessário tem direito à herança. Logo, a legítima não pode ser clausulada como regra.


    Todavia, o art. 1.848 do CC estabeleceu uma exceção, permitindo a clausulação da legítima quando houver justa causa indicada pelo testador no testamento. Essa justa causa precisa ser provada judicialmente. Exemplo: eu quero clausular a legítima de um filho meu porque ele é pródigo. O testador não pode transformar herdeiro necessário em usufrutuário sem prova. 


  • tinha marcado a letra D, mas acho que o erro consiste em dizer que o testador, SE CONSIDERAR que já justa causa poderá estabelecer cláusula de inalienabilidade. Na verdade não basta considerar, a justa causa deve estar provada. Essa justa causa precisa ser provada judicialmente. O testador vai indica-la e posteriormente ela deverá fiar provada. O testador não pode transformar herdeiro necessário em usufrutuário sem prova.

  • Apenas complementando, 

    Súmula 49, do STF:

    A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

  • Súmula 49, do STF: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

  • A letra "D" está incompleta, pois só é necessária a justa causa quando se tratar da legítima.
  • RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA:

    A) O testador, segundo o Código Civil de 2002, não pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade.

    Código Civil:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    O testador, segundo o Código Civil de 2002, não pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade se não houver justa causa.

    Incorreta letra “A”.


    B) Em relação a cláusula de inalienabilidade, não são ineficazes o penhor e a hipoteca, uma vez que nao implicam na alienação do bem, mas apenas em garantia ao credor.

    Código Civil:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade implica a impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens, ou seja, possui eficácia em relação ao penhor e à hipoteca.

    Incorreta letra “B”.

    C) A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em testamento.

    Código Civil:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Súmula 49 do STF:

    A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

    A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em testamento.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens.

    Código Civil:

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    A cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade deve ser fundamentada por um motivo justo. Ser perdulário é diferente de ser pródigo, e a alternativa diz que “poderá dissipar” seus bens, ou seja, não afirma ser um motivo justo, mas uma possibilidade.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.


  • Complementando o excelente comentário do Ramon S:

    o Erro da alternativa D (também marquei ela) é a incompletude, o que a faz incorreta por tratar de uma exceção - A alternativa D não especifica "bens da legítima", a justa causa é exigida apenas para estabelecer inalienabilidade sobre os bens da legítima, os que não fazem parte dela podem ser livremente dispostos conforme a vontade do doador ou testador, assim podem ter as restrições por ele impostas...

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,sobre os bens da legítima.

    Diz Adriano Ferriani:

    (...) No entanto, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput). Portanto, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), em princípio, têm direito de receber a legítima (metade da herança) livre de qualquer espécie de restrição. Com relação ao restante da herança, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto...

    Se alguem souber e puder me mandar um recado agradeço desde já.

  • C) Não entendi a forma como está escrita. O que não se pode presumir se não estiver no testamento? A cláusula de inalienabilidade ou a de incomunicabilidade? Se for aquela, obviamente está correta, pois deve sempre estar expressa no testamento; se for essa, está errada, já que o efeito de uma sobre a outra é automático, ainda que não mencionado, pois decorre de lei (art. 1911, CC).

     

    Concordo com o Klaus. Questão difícil, ainda não sei ao certo. 

  • RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA:

    d)Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens.

    acima estão, a pergunta e a resposta: a pergunta é sobre a legítima e a resposta está correta. ela responde exatamente a questão, ela a completa,

    teve gente dizendo que faltou a opção D mencionar legítima, mas isto já foi mencionado ..... a d está corretíssima. e a c também.

     
  • Discordo do gabarito, apesar da letra C está correta a letra D também.

    2 gabaritos corretos

    Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas.

  • Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens. ERRADO_________________________________________________A cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade deve ser fundamentada por um motivo justo. Ser perdulário é diferente de ser pródigo, e a alternativa diz que “poderá dissipar” seus bens, ou seja, não afirma ser um motivo justo, mas uma possibilidade. Incorreta letra “D”.__________________________________________________"""""_______Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.