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a) O testador, segundo o Código Civil de 2002, nao pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade - FALSO
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testadorestabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,sobre os bens da legítima.
b) Em relação a cláusula de inalienabilidade, não são ineficazes o penhor e a hipoteca, uma vez que nao implicam na alienação do bem, mas apenas em garantia ao credor. - FALSO
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. (o penhor e a hipoteca, se executados, podem vir a alienar o bem).
c) A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em testamento. CORRETA.
Idem art. supracitado
d) Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens. FALSO
Foi a que eu marquei, não sei o erro tendo em vista o art. 1.848.
Perdulário = aquele que gasta excessivamente (por mau-uso, irresponsabilidade, etc.)
Seria uma justa causa para gravar com a cláusula de inalienabilidade, não?
Diz Adriano Ferriani:
(...) No entanto, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput). Portanto, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), em princípio, têm direito de receber a legítima (metade da herança) livre de qualquer espécie de restrição. Com relação ao restante da herança, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto...
Se alguem souber e puder me mandar um recado agradeço desde já.
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Ser perdulário (esbanjador) não é justa causa, é preciso que o herdeiro necessário seja pródigo (capaz de dilapidar todo o seu patrimônio).
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B) "É absolutamente ineficaz a penhora perfilhada em bens resguardados por cláusula de incomunicabilidade e inalienabilidade, visto que acoimada por nulidade de pleno direito, cujo advento não se convalida pela morte da doadora, viva à época da constrição atingida pela ineficácia. Dessa forma, a determinação do doador, fora as exceções legais inaplicáveis ao caso concreto, prevalecerá sempre. Nenhum ato judicial de qualquer espécie poderá invalidá-la ou dispensá-la, sob pena de nulidade. Vale dizer: O bem declarado inalienável está livre de penhora e da prescrição não podendo, outrossim, ser objeto de penhor ou hipoteca" (TJMS).
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C) Não entendi a forma como está escrita. O que não se pode presumir se não estiver no testamento? A cláusula de inalienabilidade ou a de incomunicabilidade? Se for aquela, obviamente está correta, pois deve sempre estar expressa no testamento; se for essa, está errada, já que o efeito de uma sobre a outra é automático, ainda que não mencionado, pois decorre de lei (art. 1911, CC).
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Respondendo ao colega Klaus
Não se pode presumir se não estiver no
testamento a cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, conforme
determina o art. 1848, do CC
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer
cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,
sobre os bens da legítima.
Veja que a questão é RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA
O art. 1.911 trata da cláusula de inalienabilidade
imposta aos bens por ato de
liberalidade (disposição testamentária ou legado). Neste caso, a
cláusula de inalienabilidade já implica em impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade,
imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade.
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Em resposta ao colega Ramon S.,
Dúvida não há sobre a possibilidade
de o titular clausular a parte disponível, mesmo que para os filhos. Mas e a
legítima, é possível?
No Brasil, o direito à herança é uma
garantia constitucional (art.5º, XXX). Então, a resposta é não. Se a herança é um direito fundamental, o
herdeiro necessário tem direito à herança. Logo, a legítima não pode ser
clausulada como regra.
Todavia, o art. 1.848 do CC estabeleceu uma exceção,
permitindo a clausulação da legítima quando houver justa causa indicada pelo
testador no testamento. Essa
justa causa precisa ser provada judicialmente. Exemplo: eu quero clausular
a legítima de um filho meu porque ele é pródigo. O testador não pode
transformar herdeiro necessário em usufrutuário sem prova.
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tinha marcado a letra D, mas acho que o erro consiste em dizer que o testador, SE CONSIDERAR que já justa causa poderá estabelecer cláusula de inalienabilidade. Na verdade não basta considerar, a justa causa deve estar provada. Essa justa causa precisa ser provada judicialmente. O testador vai
indica-la e posteriormente ela deverá fiar provada. O testador não pode
transformar herdeiro necessário em usufrutuário sem prova.
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Apenas complementando,
Súmula 49, do STF:
A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
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Súmula 49, do STF: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.
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A letra "D" está incompleta, pois só é necessária a justa causa quando se tratar da legítima.
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RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE
PODE SOFRER A LEGÍTIMA:
A) O testador, segundo o Código Civil de 2002, não pode estabelecer cláusula de
impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade.
Código
Civil:
Art. 1.848.
Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador
estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
O testador, segundo o Código
Civil de 2002, não pode estabelecer cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade
e inalienabilidade se não houver justa causa.
Incorreta letra “A”.
B) Em relação a cláusula de inalienabilidade, não são ineficazes o penhor e a
hipoteca, uma vez que nao implicam na alienação do bem, mas apenas em garantia
ao credor.
Código
Civil:
Art. 1.911.
A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica
impenhorabilidade e incomunicabilidade.
A cláusula de inalienabilidade,
imposta aos bens por ato de liberalidade implica a impenhorabilidade e
incomunicabilidade dos bens, ou seja, possui eficácia em relação ao penhor e à
hipoteca.
Incorreta letra “B”.
C) A cláusula da inalienabilidade implica necessariamente na
incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não vier expressa em
testamento.
Código Civil:
Art. 1.911.
A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,
implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Súmula 49 do
STF:
A cláusula de inalienabilidade inclui a
incomunicabilidade dos bens.
A cláusula da inalienabilidade
implica necessariamente na incomunicabilidade, não se podendo presumi-la se não
vier expressa em testamento.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de
inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá
dissipar seus bens.
Código
Civil:
Art. 1.848.
Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador
estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
A cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade e de incomunicabilidade deve ser fundamentada por um motivo
justo. Ser perdulário é diferente de ser pródigo, e a alternativa diz que
“poderá dissipar” seus bens, ou seja, não afirma ser um motivo justo, mas uma
possibilidade.
Incorreta letra “D”.
Gabarito C.
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Complementando o excelente comentário do Ramon S:
o Erro da alternativa D (também marquei ela) é a incompletude, o que a faz incorreta por tratar de uma exceção - A alternativa D não especifica "bens da legítima", a justa causa é exigida apenas para estabelecer inalienabilidade sobre os bens da legítima, os que não fazem parte dela podem ser livremente dispostos conforme a vontade do doador ou testador, assim podem ter as restrições por ele impostas...
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,sobre os bens da legítima.
Diz Adriano Ferriani:
(...) No entanto, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput). Portanto, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), em princípio, têm direito de receber a legítima (metade da herança) livre de qualquer espécie de restrição. Com relação ao restante da herança, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto...
Se alguem souber e puder me mandar um recado agradeço desde já.
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C) Não entendi a forma como está escrita. O que não se pode presumir se não estiver no testamento? A cláusula de inalienabilidade ou a de incomunicabilidade? Se for aquela, obviamente está correta, pois deve sempre estar expressa no testamento; se for essa, está errada, já que o efeito de uma sobre a outra é automático, ainda que não mencionado, pois decorre de lei (art. 1911, CC).
Concordo com o Klaus. Questão difícil, ainda não sei ao certo.
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RELATIVAMENTE AS RESTRIÇÕES QUE PODE SOFRER A LEGÍTIMA:
d)Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens.
acima estão, a pergunta e a resposta: a pergunta é sobre a legítima e a resposta está correta. ela responde exatamente a questão, ela a completa,
teve gente dizendo que faltou a opção D mencionar legítima, mas isto já foi mencionado ..... a d está corretíssima. e a c também.
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Discordo do gabarito, apesar da letra C está correta a letra D também.
2 gabaritos corretos
Não se glorie o sábio na sua sabedoria, nem se glorie o forte na sua força; não se glorie o rico nas suas riquezas.
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Havendo justa causa, o testador pode estabelecer clausula de inalienabilidade se considerar que o herdeiro é um perdulário e que poderá dissipar seus bens.
ERRADO_________________________________________________A cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade deve ser fundamentada por um motivo justo. Ser perdulário é diferente de ser pródigo, e a alternativa diz que “poderá dissipar” seus bens, ou seja, não afirma ser um motivo justo, mas uma possibilidade.
Incorreta letra “D”.__________________________________________________"""""_______Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.