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A) CERTO. Art. 1.285, CC. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Apenas uma observação: a questão diz que cabe ao juiz - e só ele - fixar a forma da passagem forçada. Pela lei, as partes acordarão o melhor trajeto, de forma mais cômoda e menor onerosa, e somente quando isso não for possível é que o juiz a fixará, ou seja, "se necessário".
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A letra A, não esta de acordo com o artigo na totalidade. No final do artigo 1285 CC DIZ, cujo rumo será judicialmente fixado,
se necessário. Não tem a frase cabendo ao juiz fixar o rumo da passagem de forma mais comoda e menos onerosa para as partes. Fica a dica quem quiser contestar minha fala.
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LETRA A- Em outras palavras, o juiz quem estabelecerá a passagem, mesmo com a oposição do vizinho.
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Acresce-se:
“Processo:
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AC 10049140003556001 MG
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[...] Não há falar em direito de passagem forçada quando o imóvel que o
sustenta não é encravado, por ter acesso direito por estrada pública. A servidão não se presume e
exige a prova de sua constituição, seja por ato de vontade unilateral
(testamento), seja bilateral (contrato), exigindo-se, em ambos os casos, o
registro em Cartório de Registro de Imóveis de que trata o art. 1.378, do Código
Civil. A usucapião de
servidão de passagem somente pode ser reconhecida se preenchidos os
requisitos do art. 1.379,
do Código Civil: exercício
inconteste e continuo da posse sobre servidão aparente por 20 anos. Neste
ponto, esclareço que, consoante já esclarecido, o ônus da prova acerca da
existência da servidão, que não se presume, era exclusivamente do requerente. A simples tolerância do trânsito de vizinho
pelo proprietário do imóvel se enquadra na espécie de servidão não aparente,
diante da ausência de sinais perceptíveis do exercício de posse por aquele.
Consoante lição da doutrina, "A
usucapião não se concretizará quando a servidão é despida de sinais exteriores
de existência. As servidões
não-aparentes ou descontínuas só se adquirem pelo registro, posto insuscetíveis
de posse." VV. O direito
de passagem forçada é advindo das relações de vizinhança e consiste em
um ônus imposto à propriedade de um vizinho para que o outro possa ter acesso à
via pública, a uma nascente ou a um porto. Encontra previsão no art. 1.285 do Código Civil de 2002 e
pressupõe o encravamento do prédio
daquele que requer a passagem. Já
a servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído para
aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando
condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública, fonte ou
porto. Está previsto no art. 1.378 do CCB/2002 e constitui-se mediante
declaração expressa dos proprietários, por testamento, ou até mesmo pelo
exercício incontestado que leva à consumação pelo usucapião, como prescreve o
art. 1.379, também da Lei Substantiva Civil. Não se tratando de passagem forçada, torna-se irrelevante a
discussão acerca do encravamento da propriedade rural do autor, restando apenas
perquirir a eventual constituição de servidão. A Súmula n. 415,
do Supremo Tribunal Federal, prescreve que: "Servidão de trânsito não
titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas,
considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória". A ação
de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de
esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente
comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu, sua data, além da
consequente perda da posse. Demonstrados os requisitos indispensáveis, procede
o pedido possessório.”
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Sobre a “b”: TJ-PR – Apelação. APL 11459959 PR 1145995-9 (Acórdão) (TJ-PR).
Data de publicação: 03/03/2015.
Ementa:DECISÃO:
ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÔNUS DA PROVA.ALAGAMENTO
DO IMÓVELINFERIOR. PROVA PERICIAL E
TESTEMUNHAL. FLUXO NATURAL DASÁGUASPLUVIAIS
QUE ESCOAM DA PROPRIEDADE (IMÓVEL SUPERIOR) DO APELADO PARA A FAZENDA DA
APELANTE (IMÓVELINFERIOR). INTELIGÊNCIA DO
ART.1.288 DO CÓDIGO CIVIL. PLANTAÇÃO DE ARROZ EXISTENTE NO IMÓVEL SUPERIOR QUE
NÃO CAUSA OS ALAGAMENTOS NO IMÓVELINFERIOR, QUE CONSTITUI ÁREA SEM
DECLIVE E DE VÁRZEA. SISTEMA DE IRRIGAÇÃO FECHADO. REAPROVEITAMENTO DAÁGUAPARA NOVAMENTE IRRIGAR A LAVOURA DE
ARROZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso I do art. 333 do Código de
Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
2. O proprietário do imóvelinferioré
obrigado a receber aságuasque escoam naturalmente do
imóvel superior (Art.1.288 do Código Civil). 3. Restando demonstrado nos autos que os alagamentos ocorridos na
propriedade da autora (Fazenda São Jorge), bem como que as ervas daninhas que
germinaram na área alagada (área de pastagem), não decorreram do cultivo, na
propriedade do réu, de arroz em lâminas d’água, mas sim de escoamento natural
deáguaspluviais em épocas de fortes chuvas,
inviável acolher-se o pleito para obrigar o apelado a realizar obras em sua
propriedade para reter aságuaspluviais. RECURSO
DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1145995-9 - Umuarama - Rel.: Eduardo
Sarrão - Unânime - - J. 11.02.2015).”
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Sobre a “c”: Código Civil: “[...] Art. 1.299. O proprietário
pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os
regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário
construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o
prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer
eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1oAs
janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as
perpendiculares, não poderão ser abertas a
menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2oAs
disposições deste artigo não abrangem
as aberturas para luz ou ventilação,
não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário
pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir
que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o
prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo
antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com
prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se
tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e
disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação,
ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido
levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho. [...];”
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Sobre a “d”: “TJ-PR - Apelação Cível. AC 882397 PR Apelação Cível 0088239-7 (TJ-PR).
Data de publicação: 19/06/2000.
Ementa:Civil.
Direito de vizinhança.Construçãodemurona divisa de imóveis limítrofes. Pretendida a repartição dasdespesascom o proprietário confinante.
Desnecessidade de prévio acordo ou determinação judicial. Existência, todavia, de anterior tapumedivisório, sem prova danecessidadede sua substituição. Improcedência
da ação. A obrigação de partilhar asdespesascom a edificação de tapumedivisório,
muito embora não dependa de prévio acordo entre os confinantes ou de
reconhecimento judicial, está
condicionada à inexistência de anterior tapume na linhadivisória, ou à prova danecessidadeda substituição do tapume
existente. Referência legislativa: Código Civil, artigo 588, § 1º.”
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Cadê o Lauro???
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Sobre a alternativa (a): O dono do imóvel encravado somente será
titular do direito de passagem forçada em outro imóvel vizinho, se o
encravamento não tiver sido provocado por ele, ou seja, se for natural.
Além disso, será necessário que não haja nenhuma possibilidade fática
de se estabelecer uma saída para a via pública, nascente ou porto a
partir do imóvel encravado. Assim, a mera dificuldade em estabelecer uma
passagem não é suficiente para configurar o direito de passagem
forçada. Esta não existe para a comodidade e facilidade de acesso à via
pública, nascente ou porto. Se é possível, ainda que de forma menos
cômoda e penosa, por meio de obras no imóvel encravado, estabelecer uma
saída, não existirá esse direito em favor do titular deste imóvel.
Portanto, não basta o encravamento relativo, pois, para configurar o
direito de passagem forçada, é imprescindível o encravamento absoluto do imóvel.
Nesse sentido, lecionada Roberto Gonçalves (Direito das Coisas, 2014, p. 341):
"Não se considera encravado o imóvel que tenha outra saída, ainda que difícil e penosa. Razões de comodidade não são atendidas, para obrigar o vizinho a suportar a passagem por seu imóvel.
(...)
Assim, se o imóvel não se encontra encravado por força natural e de forma absoluta, 'impossível
se torna a imposição do ônus quando, mediante obras, o proprietário da
parte relativamente encravada pode ter acesso à via pública através de
suas terras. Direito que não existe para garantir maior comodidade ao
interessado, mas para assegurar passagem a quem efetivamente não a
tenha'".
Diante dessas considerações, a
alternativa a) foi considerada como correta, porque já atesta a
existência do Direito de Passagem Forçada, o que presume o encravamento
absoluto e natural. Logo, preenchidos esses pressupostos fáticos,
configurando o direito de passagem forçada, esta deve ocorrer de forma
mais cômoda e menos onerosa para as partes. De qualquer maneira, a
não oposição por parte do dono do imóvel vizinho contra o direito de
passagem forçada, só existirá se for comprovado que este imóvel
viabilize a passagem de forma mais natural e fácil (§1º, do art. 1285).
Portanto, se a pretensão desse direito se dirigir contra um determinado
imóvel vizinho, nada impede que seu proprietário demonstre que outro
imóvel vizinho prestar-se-á mais natural e facilmente à passagem, o que
impedirá que a passagem forçada recaia sobre o imóvel de sua
propriedade.
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Cadê o Lauro "pirâmide"?
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b) O proprietario do prédio inferior e obrigado a receber as águas naturais e as impróprias provenientes de nascente existente no prédio superior.
ERRADA, Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
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Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado,
terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha
divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de
setenta e cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas
para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de
comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
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C) Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
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a) Há alguma medida judicial que possa ser tomada em vista de obter autorização para construir a passagem de tubulação de esgoto?
O examinando deverá identificar que a legislação civil prevê que o proprietário deverá tolerar a passagem através de seu imóvel, entre outros, de tubulações e condutos subterrâneos de serviço de utilidade pública, na forma do art. 1.286 do CC. Cabe a propositura de ação de obrigação de fazer com base no art. 536 do NOVO CPC, fundada no art. 1.286 do CC.
b) Considere que houve paralisação da obra em razão do desacordo entre Tarsila e Charles. Há alguma medida emergencial que possa ser buscada objetivando viabilizar a construção do sistema de saneamento?
Sim, na medida judicial de obrigação de fazer, a legislação previu a possibilidade de concessão de medida liminar na forma do § 3º e seguintes do art. 461 do CPC, cabível multa pelo descumprimento da medida liminar. Outra medida judicial aplicável à hipótese é a concessão de tutela antecipada na forma do art. 297 do NOVO CPC, cumulada com o artigo 300 s2º do NOVO CPC.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS!!!
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DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL.
Tarsila adquiriu determinado lote íngreme. A entrada se dá pela parte alta do imóvel, por onde chegam a luz e a água. Iniciadas as obras de construção da casa, verifica-se que, para realizar adequadamente o escoamento do esgoto, as tubulações deverão, necessariamente, transpassar subterraneamente o imóvel vizinho limítrofe, de propriedade de Charles. Não há outro caminho a ser utilizado, pois se trata de região rochosa, impedindo construções subterrâneas ou qualquer outra medida que não seja excessivamente onerosa.
De posse de parecer técnico, Tarsila procura por Charles a fim de obter autorização para a obra. Sem justo motivo, Charles não consente, mesmo ciente de que tal negativa inviabilizará a construção do sistema de saneamento do imóvel vizinho. Buscando um acordo amigável, Tarsila propõe o pagamento de valor de indenização pela área utilizada, permanecendo a recusa de Charles. Considere que você é o(a) advogado(a) de Tarsila.
Responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
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Errro da C - Protegendo-se o direito à privacidade, é proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (art. 1.301 do CC). A restrição é aplicada aos imóveis urbanos, pois, nos casos de imóveis rurais, a limitação é de três metros (art. 1.303 do CC) (Tartuce, Flávio; 2016)
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Passagem forçada é um direito que é concedido a um proprietário de imóvel encravado que não tem escape geográfico para acesso às vias públicas. Não se invoca o direito de passagem forçada para melhorar uma passagem que é tida como difícil e penosa. Assim, não assiste razão ao proprietário que, com escopo de viabilizar uma melhor passagem ou menor distância até a via pública, busca na passagem forçada a solução. Passagem forçada não garante melhor comodidade e menor penosidade nos percursos até a via pública. Estabelece a lei em seu art. 1.285, CC, que: "o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. Destarte, não nos resta dúvidas que a passagem forçada é direito fundado em situações de inviabilidade de acesso à via pública.
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A) O direito de passagem forçada
nao comporta oposição do vizinho, cabendo ao juiz fixar o rumo da passagem de
forma mais comoda e menos onerosa para as partes.
Código Civil:
Art. 1.285. O dono do
prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante
pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo
rumo será judicialmente fixado, se necessário.
Na passagem forçada, a
necessidade de acesso à via pública impele sobre o proprietário de um dos prédios
que restringe o caminho para o prédio encravado, o ônus de suportar a passagem.
Por isso é chamado de passagem forçada.
O direito à passagem forçada
fundamenta-se na necessidade econômica de aproveitamento do imóvel e no seu
interesse social em manter sua viabilidade. Assim o juiz deverá aplicar o
princípio da proporcionalidade conciliando os direitos de propriedade ao
conferir o direito de passagem. O encravamento é requisito fundamental para se
ter direito à passagem forçada. E assiste ao prejudicado o direito à
indenização.
(fonte: Pinto, Cristiano Vieira
Sobral. Código Civil Anotado. Salvador: Juspodivm, 2016).
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) O proprietario do prédio
inferior e obrigado a receber as águas naturais e as impróprias provenientes de
nascente existente no prédio superior
Art.
1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas
que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o
seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser
agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art.
1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí
colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se
desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
O
proprietário do prédio inferior é obrigado a receber as águas naturais que
correm do superior, porém, as águas artificialmente provenientes de prédio
superior pode reclamar que se desviem ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Incorreta
letra “B”.
C) O proprietário de prédio
urbano ou rural não pode levantar edificações nem abrir janelas a menos de um
metro e meio da propriedade vizinha.
Código Civil:
Art.
1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de
metro e meio do terreno vizinho.
Art.
1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três
metros do terreno vizinho.
O proprietário de prédio
urbano não pode levantar edificações nem abrir janelas a menos de um
metro e meio da propriedade vizinha. O proprietário de prédio em zona
rural não pode levantar edificações a menos de três metros do
terreno vizinho.
Incorreta letra “C”.
D) O vizinho sempre deve contribuir para as despesas de construção de muro
divisório entre as propriedades, independentemente de sua necessidade.
Código Civil:
Art. 1.297. O
proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu
prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele
à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar
marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os
interessados as respectivas despesas.
§ 3o
A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno
porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade
deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Se o vizinho
não tem a necessidade da construção de tapumes especiais entre as propriedades,
ele não contribuirá para as despesas de construção, apenas quem provocou a
necessidade da construção de muro divisório é que arcará com as despesas.
Incorreta letra “D”.
Gabarito A.
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a alternativa "E" ficou bem completa.