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Gabarito: "B".
A culpa, dependendo das circunstâncias em que ocorra, pode se classificar em culpa in committendo, in omittendo, in vigilando, in custodiendo e in eligendo.
No problema apresentado ocorreu a culpa in eligendo, que é aquela que resulta da má escolha. Quando se escolhe mal uma pessoa para desempenhar certa tarefa, resultando danos, a responsabilidade é daquele que escolheu mal. É o caso do patrão, que responde pelos danos causados por seus empregados em serviço; do procurador que responde pelos atos daquele a quem substabelecer. E, no caso da questão, a escolha que Gabriela fez em relação a Paulo, entregando-lhe as chaves do carro, mesmo sabendo que ele estava alcoolizado.
Vejamos as demais espécies. In committendo é a culpa que ocorre em virtude de ação, atuação positiva. Como exemplo, podemos citar o ato de avançar sinal luminoso. Já se a culpa se der por omissão, por conduta negativa, teremos culpa in omittendo. O exemplo é o da enfermeira que esquece de dar um remédio ao paciente internado. Será in vigilando a culpa, se for fruto de falha no dever de vigiar (culpa dos pais pelos atos dos filhos em sua guarda). O dever, nesse caso, refere-se a vigiar pessoas. Se referir-se a vigiar coisas, como animais, por exemplo, a culpa será in custodiendo, configurando-se por falha no dever de guardar, custodiar. Essa é a culpa do detentor do animal, pelos danos que este venha a provocar.
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A classificação da culpa (in vigilando, eligendo etc.) foi importante até o CC/02, quando o CC/16 aplicava a culpa presumida nos casos de responsabilidade civil indireta. Hoje, não há previsão para tanto, havendo a responsabilidade objetiva. A classificação usada foi, literalmente, apenas para saber a espécie de "culpa".
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Concordo com Klaus. Achei que a questão iria perguntar sobre a solidariedade, já que pouco importa a classificação citada...
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Gabarito: B.
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Complementação:
ESPÉCIES DE CULPA QUANTO AO MODO EM QUE SE APRESENTAM:
a) culpa in vigilando — decorre da falta de vigilância, de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos. Ex.: culpa atribuída ao pai por não vigiar o filho que causa o dano. No Código de 2002, entretanto, a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia, foi consagrada como responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, nos termos do art. 932, I;
b) culpa in eligendo — é aquela decorrente da má escolha. Tradicionalmente, aponta-se como exemplo a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou do comitente. Tal exemplo também perdeu a importância prática, remanescendo somente a título didático, considerando que o novo Código firmou o princípio da responsabilidade objetiva nessa hipótese, consoante se depreende da análise do art. 932, III;
c) culpa in custodiendo — assemelha-se com a culpa in vigilando, embora a expressão seja empregada para caracterizar a culpa na guarda de coisas ou animais, sob custódia. A mesma crítica anterior pode ser feita. Nos termos do Código de 2002, o fato da coisa ou do animal desafia a responsabilidade civil objetiva, razão por que essa categoria, da mesma forma, perdeu importância prática, subsistindo mais a título ilustrativo;
d) culpa in comittendo ou culpa in faciendo — o agente realiza um ato positivo, violando um dever jurídico;
e) culpa in omittendo, culpa in negligendo ou culpa in non faciendo — o agente realiza uma abstenção culposa, negligenciando um dever de cuidado.
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Fonte: Pablo Stolze, 2012. Direito Civil. Responsabilidade Civil. Novo Curso de Direito Civil. V. III.
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MESMO SABENDO QUE PAULO
ENCONTRAVA-SE ALCOOLIZADO, GABRIELA PEDIU-LHE QUE CONDUZISSE SUA IRMÃ A
FARMÁCIA, EMPRESTANDO-LHE, PARA TANTO, 0 SEU CARRO. NO TRAJETO, PAULO VEIO A
COLIDIR COM OUTRO VEÍCULO, CAUSANDO DANOS MATERIAIS DE MONTA. A CONDUTA DE
GABRIELA CONFIGUROU:
A) Culpa in
vigilando.
Culpa in vigilando – há uma quebra do dever legal de vigilância como era o caso,
por exemplo, da responsabilidade do pai pelo filho, do tutor pelo tutelado, do
curador pelo curatelado, do dono de hotel pelo hóspede e do educador pelo
educando. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Na culpa in vigilando há uma falta de vigilância,
de fiscalização de quem tinha o dever de cuidado.
Incorreta
letra “A”.
B) Culpa in eligendo.
Culpa in eligendo – culpa decorrente da escolha ou eleição feita pela pessoa a
ser responsabilizada, como no caso da responsabilidade do patrão
por ato de seu empregado. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Na culpa in eligendo há uma má escolha da pessoa que é responsabilizada.
Nesse caso, Gabriela fez uma má escolha, ao escolher Paulo, alcoolizado, para
dirigir até a farmácia, provocando o acidente, resultando em responsabilidade
civil.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) Culpa in omittendo.
Culpa in omittendo – alinhada à negligência, à omissão. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Na culpa in
omittendo há uma negligencia, uma omissão ao dever de cuidado, ele se abstém
quando não poderia.
Incorreta letra
“C”.
D) Não configurou culpa porque
havia um justo motivo.
Há configuração de culpa, pois
pela ação voluntária, negligente ou imprudente do motorista Paulo, causou dano
a outro.
Incorreta letra “D”.
Observação:
Essa
classificação de “culpa” foi importante até o advento do Código Civil de 2002,
pois, no Código Civil de 1916 existia a figura da culpa presumida, nos casos de
responsabilidade civil indireta. O Código Civil de 2002 acabou com a modalidade
de culpa presumida, trazendo a responsabilidade objetiva como regra para os
casos de culpa presumida do Código anterior, conforme o artigo 932 do CC/02.
Gabarito
B.
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Apenas acrescentando.
A conduta tb constitui crime de perigo abstrato previsto no CTB. Mesmo que não tivesse havido a colisão, 'Gabriela' deveria responder penalmente.
Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (editada em junho de 2016)