SóProvas


ID
1496176
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ARTÊMIO FALECEU DEIXANDO TESTAMENTO PÚBLICO, NO QUAL FEZ INSERIR, COMO ÚNICA DISPOSIÇÃO, QUE TODOS OS BENS IMÓVEIS DEIXADOS AOS FILHOS DEVERIAM SER GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PASSOU A SER EXIGIDA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EFICÁCIA DA ALUDIDA RESTRIÇÃO, NO PRAZO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO. O TESTADOR VEIO A FALECER EM 2004, NÃO TENDO REALIZADO QUALQUER ADITAMENTO AS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. NESTE CASO, ENTENDE O STJ:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

    "não subsistirá a restrição" em nenhum momento fala que o testamento torna-se inválido

    Resposta correta deveria ser a "D"

  • Essa prova de PGR tá muito esquisita, alguns erros grosseiros nessa e em outras questões... Mas aí o QC também fica cometendo erros de português em todas as questões (DISPOSigAO, RESTRIQAO) em uma aparente pressa para as disponibilizar e me faz questionar se não há troca de gabarito ou transcrição incorreta...

  • O colegiado, em decisão unânime, considerou que mesmo com a introdução do artigo 1.848, do Código Civil de 2002, que tornou ineficaz as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima, e tendo em vista que não houve indicação de justa causa para a restrição, o testamenteiro não pode ser penalizado pelo descumprimento das disposições fixadas pelo testador. 


    No caso, firmou-­se um testamento público no qual o testador fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos na herança fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade. A referida cláusula é imposta pelo testador ou doador como forma de impedir que o bem recebido em doação, herança ou legado integre o patrimônio que irá se comunicar com o do cônjuge (meação), mesmo que o beneficiário venha a se casar sob o regime de comunhão universal de bens. 


    Com o fim do processo de inventário e já apresentado o plano de partilha estabelecido consensualmente, suscitou-se a discussão quanto ao cabimento ou não do prêmio que a lei atribui ao testamenteiro, uma vez que, com a vigência do Código Civil de 2002, foi introduzida no artigo 1.848, como regra, a ineficácia das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade sobre os bens da legítima, salvo se o testador declarar a existência de justa causa para a restrição. 


    Embora essa ineficácia, no caso, afete a todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido de pouca relevância, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das cláusulas testamentárias deve ser sopesado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida, mas não para ensejar a sua supressão.


    FONTE: Notícias do STJ


    Ao meu ver, há que se distinguir "validade" de "eficácia". O STJ deixou bem claro que a cláusula de incomunicabilidade se tornou ineficaz, pois o testador não agiu cf. passou a determinar o CC/02. No entanto, ao meu ver, no plano da validade, o testamento continua válido. E quanto ao prêmio do testamenteiro, entendeu o STJ que ele deve ter esse direito, sim. 


    Logo, correto seria a "D" ou a "B" (embora não trate do prêmio do testamenteiro).

  • Não entendi pq a resposta é a letra C.

  • Conforme o enunciado da questão:


    ARTÊMIO FALECEU DEIXANDO TESTAMENTO PÚBLICO, NO QUAL FEZ INSERIR, COMO UNICA DISPOSigAO, QUE TODOS OS BENS IMÓVEIS DEIXADOS AOS FILHOS DEVERIAM SER GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PASSOU A SER EXIGIDA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A EFICACIA DA ALUDIDA RESTRIQAO, NO PRAZO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO. O TESTADOR VEIO A FALECER EM 2004, NAO TENDO REALIZADO QUALQUER ADITAMENTO AS DISPOSÇÕES DE ULTIMA VONTADE. NESTE CASO, ENTENDE O STJ:


    Penso que o cerne dela está na parte que diz: NO QUAL FEZ INSERIR, COMO UNICA DISPOSIÇÃO, QUE TODOS OS BENS IMÓVEIS DEIXADOS AOS FILHOS DEVERIAM SER GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE.


    Pelo fato de o testamento conter uma única disposição atinente a que TODOS os imóveis DEIXADOS deveriam ser gravados com cláusula de inalienabilidade, e não tendo o testador realizado o aditamento declarando a justa causa da restrição, no prazo de 1 ano, a contar da vigência do Código, TODO o testamento se tornou inválido.


    Se não fosse o fato de haver essa única disposição com cláusula restritiva viciando todo o testamento, acredito que o testamento não seria inválido, senão tão somente não subsistiria a restrição, conforme dispõe o art. 2.042, do CC:


    Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior,Lei no3.071, de 1ode janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.


    O problema é que o enunciado da questão não mencionou o que tem a ver o testamenteiro e o seu direito de receber o prêmio no problema, inexistindo uma coerência lógica entre o enunciado e a alternativa C. Mas na notícia sobre o acórdão do STJ trazido pelo colega Klaus dá para entender porque fala em direito do testamenteiro em receber o prêmio.


    Questão mal elaborada por não explicar bem o problema.

  • Primeiramente, para o testamento elaborado sob a vigência do CC de 1916 e ocorrendo a morte sob a vigência do CC de 2002, não há necessidade de justificação de cláusulas (no caso, cláusula de incomunicabilidade) se o óbito ocorreu entre 11 de janeiro de 2003 (data em que o CC entrou em vigor) e 11 de janeiro de 2004. A questão dá a entender que o óbito ocorreu após o dia 11 de janeiro de 2004, o que obrigaria o testador a justificar a cláusula.
    Depois, se houvesse outras cláusulas válidas neste mesmo testamento, apenas a cláusula de incomunicabilidade injustificada seria tida como não escrita, não se comprometeria a validade do testamento. Porém,a questão diz que a única disposição contida no testamento era essa cláusula de incomunicabilidade que, por não ter sido justificada, deve ser considerada como não escrita, comprometendo todo o testamento tornando-o inválido.

    Bons estudos! ;)
  • Consonante com recente decisão do STJ, no REsp 1207103 / SP



    Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DESTINADOS AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DO TESTAMENTO PARA A INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A RESTRIÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO TESTADOR. ARTS. 1.848 E 2.042 DO CC. INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE AFETA O TESTAMENTO. PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Embora o autor da herança tenha deixado testamento público no qual fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade, com a vigência do CC de 2002 passou-se a exigir a indicação de justa causa para que a restrição tivesse eficácia, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código, para que fosse feito o aditamento (CC, art. 1.848 c/c 2.042), o que não foi observado, no caso, pelo testador. 2. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (CC, art 1.987), mas não para ensejar a sua supressão. 3. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento, sendo de se ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (CC, art. 1.989 e CPC, art. 1.140, I e II). 4. Recurso especial improvido.
  • Código Civil de 2002, Lei nº 10. 406 de 10 de janeiro de 2002.
    Entrou em vigor em janeiro de 2003.
    Dispõe em seu artigo Art. 2.042:

    Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    Analisando a questão:

    Artemio faleceu em 2004, deixando testamento público, dispondo que todos os bens imóveis deixados aos filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade.

    O Código Civil de 2002 passou a exigida declaração de existência de justa causa para a eficácia da restrição (incomunicabilidade), no prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência do código.

    Quando o testamento não atende a exigência legal, falta-lhe requisito de validade, de forma que é inválido.

    Não houve nenhum aditamento no testamento.

    Segundo o STJ:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DESTINADOS AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DO TESTAMENTO PARA A INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A RESTRIÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO TESTADOR. ARTS.1.848 E 2.042 DO CC. INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE AFETA O TESTAMENTO. PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1. Embora o autor da herança tenha deixado testamento público no qual fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade, com a vigência do CC de 2002 passou-se a exigir a indicação de justa causa para que a restrição tivesse eficácia, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código, para que fosse feito o aditamento (CC, art. 1.848c/c 2.042), o que não foi observado, no caso, pelo testador.

    2. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (CC, art1.987), mas não para ensejar a sua supressão. (destaque nosso)

    3. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento, sendo de se ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (CC, art. 1.989 e CPC, art. 1.140I e II).

    4. Recurso especial improvido.

    STJ – REsp 1207103 SP 2010/0143581-8, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento em 02/12/2014. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Publicação: DJE 11/12/2014.


    A) O testamento tornou-se inválido e o testamenteiro não fará jus ao pagamento do prêmio. 


    O testamento se tornou inválido e o testamenteiro fará jus ao pagamento do prêmio.

    Incorreta letra “A".


    B) O testamento é válido, mesmo que Artêmio não o tenha aditado no prazo previsto. 

    O testamento é inválido, uma vez que Artemio não o aditou no prazo previsto.

    Incorreta letra “B".


    C) O testamento tornou-se inválido, mas o testamenteiro deve receber o prêmio. 

    O testamento é inválido e o testamenteiro deve receber o prêmio.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O testamento e válido, mas a cláusula de incomunicabilidade tornou-se ineficaz. 

    O testamento é inválido, pois não atendeu a um dos requisitos de validade (justo motivo para a incomunicabilidade).

    Incorreta letra “D".

    Gabarito C.

    Observação:

    Mesmo julgado, no Informativo 553 do STJ:

    DIREITO CIVIL. INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO.

    A perda de finalidade de testamento – elaborado apenas para que os bens imóveis herdados pelos filhos do testador fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade – não ocasiona a perda do direito do testamenteiro de receber um prêmio pelo exercício de seu encargo (art. 1.987 do CC/2002) caso a execução da disposição testamentária só tenha sido obstada em razão de omissão do próprio testador que, após a vigência do novo Código Civil, deixou de aditar o testamento para indicar a justa causa da restrição imposta (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002). Com a vigência do CC/2002, passou-se a exigir a indicação de justa causa para que o testador imponha cláusula de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código para que fosse feito o aditamento (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002), o que não foi observado, no caso, pelo testador. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (art. 1.987 do CC/2002), mas não para ensejar a sua supressão. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento. Ademais, cabe ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (art. 1.989 do CC/2002 e art. 1.140, I e II, do CPC). REsp 1.207.103-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014.   


    GABARITO: ALTERNATIVA C.
  • Não entendi o motivo do gabarito ser a letra C e não a D? O informativo 553 STj diz que: "DIREITO CIVIL. INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O PRÊMIO DO TESTAMENTE."

  • Eu creio que a questão exigia o conhecimento do caso específico do Informativo nº 553 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse precedente, a única disposição testamentária era a de que os bens imóveis herdados pelos filhos fossem gravados pela cláusula de incomunicabilidade. Assim, como o testador não se desicumbiu das providências do art. 2.042 do CC/02, a perda da eficácia da única disposição testamentária acaba por invalidar o próprio testamento, já que não houve nenhuma produção de efeitos jurídicos.

    Mal elaborada a questão, a qual exigia, além do conhecimento de um caso específico julgado pelo STJ (tudo bem que publicado em informativo), um esforço interpretativo acima do razoável. Mas enfim, o concurso é para Procurador da República!

  • A questão acaba por desaguar em inadequação técnica, pois o julgado a que se refere cita a INEFICÁCIA da cláusula de incomunicabilidade e não sobre a invalidade do testamento. Lembrando que no plano tricotomico dos negócios jurídicos, os elementos que compoem a  VALIDADE, EFICÁCIA E PERFEIÇÃO possuem classificação propria. Repetindo as palavras dos demais colegas, dentre eles a Rafaella e Gustavo, o informativo 553, do STJ menciona expressamente a INEFICÁCIA e não invalidade, confira-se:

     

    DIREITO CIVIL. INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO.
    A perda de finalidade de testamento – elaborado apenas para que os bens imóveis herdados pelos filhos do testador fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade – não ocasiona a perda do direito do testamenteiro de receber um prêmio pelo exercício de seu encargo (art. 1.987 do CC/2002) caso a execução da disposição testamentária só tenha sido obstada em razão de omissão do próprio testador que, após a vigência do novo Código Civil, deixou de aditar o testamento para indicar a justa causa da restrição imposta (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002).
     

    (...) A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (art. 1.987 do CC/2002), mas não para ensejar a sua supressão. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento. Ademais, cabe ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (art. 1.989 do CC/2002 e art. 1.140, I e II, do CPC). REsp 1.207.103-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2014, DJe 11/12/2014 (Informativo 553). Destacamos.

  • Gente, acho que o principal é saber a data da morte. Eu errei, porque eu pensei, morreu em 2004, se fosse dia 2 de janeiro, por exemplo, não terminou o prazo de 1 ano e não é culpa do cara que morreu antes do prazo, afinal, tinha a confiança de gozar de todo o prazo, daí nunca vi julgado do STJ nesse sentido. 

  • Pessoal, não adianta ficar tentando dar a melhor interpretação possível para o gabarito, quando ele é claramente equivocado.

    Já estudei para o MPF por um tempo, fiz praticamente todas as provas e, acreditem, o problema reside única e exclusivamente na pessoa que formula as questões. No caso de Civil e Processo Civil, a Dra. Sandra Cureau. A mulher é de uma burrice atroz, de ficar chocado. Tanto que já teve até questões anuladas pelo STF por ERRO GROSSEIRO (ela confundiu os conceitos de moradia e residência). 

    Enquanto ela for examinadora, baboseiras como essa se repetirão.

    12 de março vem aí, prova do 29 CPR, vamos ver o que ela apronta dessa vez.

     

    PS: por isso prefiro bancas profissionais, como CESPE ou FCC.

  • O asseriva "C" está correta, pois, conforme enunciado da questão, a "única disposição" (restrição da legitima) do testamento é a referida cláusula de incomunicabilidade. Sim, a cláusula é ineficaz, e para validá-la, seria necessário observar o prazo do art. 2042, o q não ocorreu. O testamento continuaria válido (assertiva "D") se houvessem outras cláusulas, mas como há apenas única cláusula ("única disposição), o testamento acabou sendo inválido (art. 2042 CC). O pagamento da  vintena (pgto do prêmio ao testamenteiro) em nada tem a ver com ineficácia e ou validade do testamento, mas sim com o seu esforço (art. 1987 do CC)

    Eu errei também, não prestei atenção devida ao enunciado ("única disposição")

  • Eu não consigo entender o que essas questões de sucessões medem de conhecimento para um cargo de Procurador da República.

  • Por que o examinador está gritando?

     

    Mas cê tá brava?

  • Código Civil

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1207103 SP 2010/0143581-8 (STJ)

    Data de publicação: 11/12/2014

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS DESTINADOS AOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DO TESTAMENTO PARA A INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A RESTRIÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADA PELO TESTADOR. ARTS. 1.848 E 2.042 DO CC. INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE AFETA O TESTAMENTO. PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Embora o autor da herança tenha deixado testamento público no qual fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade, com a vigência do CC de 2002 passou-se a exigir a indicação de justa causa para que a restrição tivesse eficácia, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código, para que fosse feito o aditamento (CC, art. 1.848 c/c 2.042), o que não foi observado, no caso, pelo testador. 2. A despeito de a ineficácia da referida cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida (CC, art 1.987), mas não para ensejar a sua supressão. 3. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento, sendo de se ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (CC, art. 1.989 e CPC, art. 1.140, I e II). 4. Recurso especial improvido.

  • gente o enunciado não fala nada de testamenteiro kkkkkkk que absurdo. o julgado é sobre o prêmio do testamenteiro, mas a questão não menciona nada. será  que foi anulada?

     
  • a propósito a única explicação racional está nos comentarios do colega LIONEL. o enunciado não menciona que existe testador nomeado pelo testamenteirol, não tem como advinhar. questão mal formulada e vira loteria.

     
  • A - O testamento tornou-se inválido e o testamenteiro não fará jus ao pagamento do prêmio.

    B - O testamento é válido, mesmo que Artêmio não o tenha aditado no prazo previsto.

    C - O testamento tornou-se inválido, mas o testamenteiro deve receber o prêmio.

    D - O testamento é válido, mas a cláusula de incomunicabilidade tornou-se ineficaz.

    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    Quando o testamento não atende a exigência legal, falta-lhe requisito de validade, de forma que é inválido. 

    A fiel execução da disposição testamentária foi obstada pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu descumprimento

    O testamenteiro só perde o direito ao prêmio, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em lei (, art.  e , art. ,  e ).

    Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.

    Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de 1% a 5 %, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

  • Gabarito: C