Sobre a "c", atentar para o fato de que não se trata de uma regra absoluta, eis que o próprio STJ admite casos excepcionais em que se instaura a jurisdição cautelar da Corte ainda quando não houver sido proferido juízo de admissibilidade do Tribunal a quo:
"(...) 3. De regra, nos termos das Súmulas ns. 634 e 635 do STF, a medida
cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, seja
para sustar os efeitos do decisum atacado, seja a fim de antecipar
provisoriamente a tutela requerida (efeito suspensivo ativo), somente será
da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o apelo nobre já
tiver sido submetido ao juízo de admissibilidade a quo.
4. Em hipóteses excepcionais, esse entendimento vem sendo flexibilizado
para casos de recurso especial pendente de admissibilidade quando
estiverem cabalmente evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora (...)" (MC
13662/RJ, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, DJe 17/12/2008)
I - Certa - STJ - RECLAMAÇÃO Rcl 12514 MT 2013/0134663-0 - (...) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Reclamação improcedente.
Cabe lembrar que o foro privilegiado restringe-se às ações penais, não sendo aplicável às ações cíveis, como a de improbidade.
II - Certa - STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 105519 DF 2009/0104043-9 (STJ) (...) 3. "Pressupõe-se a configuração do conflito positivo na hipótese em que, mesmo sem haver qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, exsurge a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento de sua competência. Precedente: CC n. 39.063-SC, Primeira Seção, relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 10.3.2004."(AgRg no CC 48.477/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 24/10/2007, DJ 12/11/2007).
III - Certa - STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AgRg no CC 124052 SP 2012/0174142-7 (STJ) 1. A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial, todavia fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação. Jurisprudência atual e consolidada do STJ.
O Juízo falimentar é considerado universal por atrair todas as ações e interesses do falido, mantendo sua jurisdição para os atos constritivos.
IV - Certa - STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AgRg na MC 21987 RJ 2013/0390527-5 - (...) Nos termos do art. 800 , parágrafo único , do CPC , o ajuizamento de medida cautelar, no âmbito do STJ, depende, inequivocamente, da instauração da competência jurisdicional desta Corte, o que, na hipótese do art. 105 , III , da Constituição Federal , verificar-se-á, via de regra, após a prolação do acórdão recorrido, a interposição do Recurso Especial e a prolação do juízo positivo de admissibilidade desse Recurso.
Quanto ao item IV, entendimento foi abarcado expressamente pelo novo CPC, só lembrando que não existem mais as cautelares. Desso modo, o efeito suspensivo deve ser formulado por mera petição.
Novo CPC - Art. 1029, § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;