SóProvas


ID
1496212
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NA DISCUSSÃO SOBRE CONCURSO APARENTE DE NORMAS PENAIS ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    Princípio da consunção ou da absorção

    De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae. A lei consuntiva prefere a lei consumida. Como prefere Magalhães Noronha, “na consunção, o crime consuntivo é como que o vértice da montanha que se alcança, passando pela encosta do crime consumido”.

    Pressupõe, entre as leis penais em conflito, relação de magis para minus, ou seja, de continente para conteúdo, de forma que a lei instituidora de fato de mais longo espectro consome as demais. Como decorrência da sanção penal prevista para a violação do bem jurídico mais extenso, torna-se prescindível e inaceitável a pena atribuída à violação do bem jurídico mais restrito, evitando-se a configuração do bis in idem, daí decorrendo a sua indiscutível finalidade prática.

    Seus fundamentos são claros: o bem jurídico resguardado pela lei penal menos vasta já está protegido pela lei penal mais ampla, e a prática do ilícito por aquela definido é indispensável para a violação desta última.

    Como ressalta Jiménez de Asúa: A maior amplitude da lei ou da disposição legal pode derivar do bem jurídico tutelado – que compreende também o tutelado por outra lei – ou da natureza dos meios adotados ou dos efeitos produzidos, ou bem de que aquela assuma como elemento constitutivo ou circunstância qualificadora de algum fato previsto por outra lei (tradução livre).

    Ao contrário do que se dá no princípio da especialidade, aqui não se reclama a comparação abstrata entre as leis penais. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina.

    O cotejo se dá entre fatos concretos, de modo que o mais completo, o inteiro, prevalece sobre a fração. Não há um único fato buscando se abrigar em uma ou outra lei penal, caracterizada por notas especializantes, mas uma sucessão de fatos, todos penalmente tipificados, na qual o mais amplo consome o menos amplo, evitando-se seja este duplamente punido, como parte de um todo e como crime autônomo. Não por outro motivo, o crime consumado absorve o crime tentado, ocorrendo idêntico fenômeno entre os delitos de dano e os delitos de perigo.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Unidade de agente????????

  • Consunção (ou absorção): O fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta, desde que os delitos tenham ocorrido no mesmo contexto fático. Assim, apesar de, em regra, o homicídio absorver o delito de porte ilegal de arma, não haverá consunção se, por exemplo, após o agente perambular a noite inteira com um revólver pela rua, ele encontrar uma vítima e matá-la. Pela diversidade de momento consumativo e contexto, tratar-se-á de concurso de crimes.


    O crime consumado absorve o tentado, e o de perigo é absorvido pelo crime de dano.


    Consoante parte da doutrina, nem a diferença de bens jurídicos tutelados nem a disparidade de sanções cominadas impedem a consunção. Nesse sentido, o STJ admite que o crime de estelionato absorva o delito de falsificação de documento. Para o STF, o falso não resta absorvido pelo crime tributário nos casos em que o documento falso continua passível de gerar lesões jurídicas (HC 91469, j. 20/5/8; HC 83115, j. 4/5/4).


    Note-se, ainda, que o princípio da consunção não se esgota na solução de “conflitos aparentes de normas”, porquanto abrange situações em que há pluralidade de fatos. Com efeito, deve-se considerar absorvido pela figura principal tudo aquilo que, enquanto ação (anterior ou posterior), seja concebido como necessário, bem como tudo o que, dentro do sentido de uma figura, constitua o que normalmente acontece.


    Destarte, incide o princípio em comento quando há:

    -  crime progressivo: tem-se a incursão obrigatória pela infração penal menos grave – não se pode matar sem ferir;

    -  progressão criminosa;

  • Em que doutrina exige-se unidade de agente para a consunção? Alguém por favor, dê-me a resposta, porquanto se não o ocorrer, pensarei que esse concurso foi de cartas marcadas.

  • Se A e B matam C, e A dá várias pancadas e B dá o tiro fatal, a participação menor de A não é consunta da conduta de B e também responderá pelo homicídio. Daí a necessidade de unidade de agente.

  • Morta com esse gabarito!! Como assim unidade de agente é  pressuposto para a consunção?? De onde tiraram isso??? Basta pensarmos em A e B, em unidade de desígnios espancando até a morte C, e aí o homicídio não absorverá as lesões corporais por conta do concurso??

  • A necessidade de unidade de agente para a consunção quer dizer que para a sua incidência o mesma agente deve ter praticado as condutas que se enquadram às diferentes normas penais, exemplo: A falsifica documento e o utiliza para ele mesmo cometer estelionato.Neste caso, ele responderia só pelo estelionato. Diferente seria se A falsifica documento e o fornece para que B pratique estelionato. Neste caso, B responderia por estelionato, não por aplicação da consunção, mas pq foi a sua conduta se enquadrou somente o estelionato. Suponho que seja isso.


  • A única doutrina que encontrei sobre UNIDADE DO AGENTE foi no INQUÉRITO 3.102 MINAS GERAIS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:"Elucidativa, igualmente, a lição do saudoso Nélson Hungria: “Consunção. Finalmente, uma norma se deve reconhecer consumida por outra quando o crime previsto por aquela não passa de uma fase de realização do crime previsto por esta, ou é necessária ou normal forma de transição para o último (crime progressivo) . O crime previsto pela norma consuntiva representa a etapa mais avançada da efetuação do malefício, aplicando-se, então, o princípio que major absorbet minorem. Os fatos, aqui, também não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim. É de notar-se ainda que a exclusão de uma norma por outra pode ocorrer mesmo no caso em que não haja unidade de fato ou um só contexto de ação. Um fato, embora configure crime, pode deixar de ser punível quando anterior ou posterior (straflose Vor und Nachtat) a outro crime mais grave, pressuposta a unidade do agente, nas seguintes hipóteses: a) quando o crime anterior serve, necessária ou normalmente, de meio para cometer o crime subsequente (mais grave); b) quando o crime posterior incide na linha de atuação do fim que se propôs o agente ao cometer o primeiro crime; c) quando se trata de fatos compreendidos num só artigo penal, como formas ou modos de um mesmo crime (crime de conteúdo variado); d) quando a lesão ao bem jurídico acarretada pelo crime anterior torna indiferente o fato posterior”. (Comentários ao Código Penal, Forense, 1980, v. I, tomo I, p.147-148).


  • São pressupostos do concurso aparente de normas:

    A) Unidade de fato ou fato único
    Exceção: Antefato e Pos fato impunível
    B) Incidência aparente de um ou mais tipos
    C) Vigência simultanea de tipos penais, caso contrário seria um conflito de lei penais no tempo

    Fonte: Damásio

  • Unidade de agente : deve haver na consunção, pois em caso de concurso de pessoas não ha conflito aparente de normas a incidir sob a conduta do agente que não praticou efetivamente o ato consumativo.

  • b) A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do CP. ERRADA.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    b) para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. 

    Na consunção, os delitos absorvidos numa relação de meio a fim são meio necessário ou normal fase de execução ou preparação do delito principal, no qual esgotam toda sua lesividade, motivo pelo qual sujeitam-se à unidade de desvalor do tipo que absorve tudo. As condutas absorvidas não representam nova ofensa á bem jurídico, esgotando tal lesividade no ato principal. Nem sempre o crime praticado para assegurar ou facilitar a execução de outro atenderá tal conceito.

    O crime meio, quando pertencer à cadeia de desenvolvimento natural ou necessária do ato principal (crime fim) é absorvido (antefato impunível), mas quando não, será um crime autônomo, embora conexo.

    Ex. se “A” mata uma pessoa que se encontrava sentado na frente de uma casa, para facilitar a sua entrada na residência para prática de furto, evidentemente, não ficará o homicídio absorvido pelo furto.

    Portanto, como um crime meio para assegurar um crime fim pode SIM ser punido autonomamente ao crime fim, e, além disso, ter aplicada a agravante por etal motivo, é plenamente compatível a consunção com a agravante doa rt. 61, II, b, do CP, o que torna a assertiva ERRADA.

  • lei 8.666/93

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    portanto, se observa que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação irregularmente não se faz necessária a utilização de documento falso, podendo se configurar o crime por outras condutas (crime de conduta variada).

  • A unidade de agente se dá pela conduta, e não pela consideração do concurso de pessoas (plurisubjetividade). Ou seja, nos exemplos dados pelos colegas, se avalia a subsunção pela conduta individual de cada agente, considerados os atos necessários ao cometimento do crime - a "unidade de agente", nesse caso, configura "integridade", dentro da concepção monolítica da conduta.

  • Pelo texto de Hungria citado no comentário do Adilson, entendi que a unidade do agente refere-se à intenção do autor de cometer as condutas criminosas numa relação de contexto, visando um único resultado. Seria a unidade de desígnio. Embora pratique mais de um crime, a vontade do agente era dirigida a um único resultado. Até porque se houver desígnios autônomos, as infrações também serão autônomas e o agente responderá por cada uma delas, não havendo incidência do princípio da consunção. O detalhe é que a questão colocou a expressão unidade de agente, que leva a pensar em agente único do fato. Ao contrário, unidade do agente remete a algo que pertence ao agente, uma característica sua, que, no meu entender, é a intenção. 


  • b) A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do CP. ERRADA.

     

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    b) para facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. 

     

    Na consunção, os delitos absorvidos numa relação de meio a fim são meio necessário ou normal fase de execução ou preparação do delito principal, no qual esgotam toda sua lesividade, motivo pelo qual sujeitam-se à unidade de desvalor do tipo que absorve tudo. As condutas absorvidas não representam nova ofensa á bem jurídico, esgotando tal lesividade no ato principal. Nem sempre o crime praticado para assegurar ou facilitar a execução de outro atenderá tal conceito.

    O crime meio, quando pertencer à cadeia de desenvolvimento natural ou necessária do ato principal (crime fim) é absorvido (antefato impunível), mas quando não, será um crime autônomo, embora conexo.

    Ex. se “A” mata uma pessoa que se encontrava sentado na frente de uma casa, para facilitar a sua entrada na residência para prática de furto, evidentemente, não ficará o homicídio absorvido pelo furto.

    Portanto, como um crime meio para assegurar um crime fim pode SIM ser punido autonomamente ao crime fim, e, além disso, ter aplicada a agravante por etal motivo, é plenamente compatível a consunção com a agravante doa rt. 61, II, b, do CP, o que torna a assertiva ERRADA.

     

    Pelo que eu entendi, nesse caso há concurso de crimes e não consunção. A questão fala sobre a compatibilidade do princípio da consunção  com a agravante, não sobre a compatibilidade entre concurso de crimes e a agravante.

  • português safado dessa D. induz ao erro

  • Sobre o princípio da consunção, não obstante o fato de várias doutrinas definí-lo como o fenômeno por intermédio do qual o crime mais grave absorver o menos grave, há incorreção na afirmação. Principalmente porque, há possibilidade de, em atenção ao princípio da consunção, um crime menos grave absorver um crime mais grave (a gravidade aqui é analisada a partir do preceito secundário de cada tipo penal). E a jurisprudência recente do SJT (AGOSTO DO CORRENTE ANO) é nesse sentido. Veja-se: 

    Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/8/2016 (Info 587).

     

    Assim, o princípio da consunção deve ser concebido sob ótica distinta: Primeiro na análise das normas (tipos penais) hipoteticamente incidentes - Exemplo: LESÕES X MORTE - Quando as lesões são apenas MEIO DE PASSAGEM para o FIM - MORTE. Segundo, na análise do ANIMUS DO AGENTE, sob a ótica FINALISTA - O AGENTE QUER MATAR - MAS ANTES PRECISA LESIONAR.

     

    Como se percebe, o raciocínio acima se aplica, sem maiores celeumas, a possíveis crimes menos graves face aos mais gravosos - EXEMPLO: Quero Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, MAS, para isso, ADULTERO o teor da declaração de bens transportados (FALSIDADE IDEOLÓGICA). Perceba que o delito mais grave (falsidade ideológica) É MERO DELITO DE PASSAGEM para o alcance do INTENTO FINAL do agente - COMETER O DESCAMINHO. 

     

    Ao final, e talvez de forma mais impactante, indaga-se: Se o delito fim, embora mais grave, seja, no caso concreto, eivado de atipicidade, o que ocorrerá com o delito de passagem? Sua consequente atipicidade. Sim. Desde que sua potencialidade lesiva esteja exaurida com o propósito de consumação do menos grave, considerado atípico. 

     

    Sugiro a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/a-falsidade-praticada-pelo-agente-com-o.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • a) O concurso de normas penais se confunde com a sucessão de leis ou normas penais;

    ERRADO. No Conflito de leis penais no tempo somente uma das leis  está em vigor. Já no conflito aparente de normas, ambas vigoram, mas apenas a adequada surtirá efeito no caso real.

     b) A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do Cód. Penal.

    ERRADO. O agente que mata alguém e depois destrói o cadáver dever suportar a responsabilização do crime de homicídio em concurso com o de destruição de cadáver, cuida-se de conexão consequencial e não de post factum impunível, haja vista não ser a violação do mencionado tipo penal consequência normal da prática do crime contra a vida.

    c) É indispensável para o tipo do art. 89 da Lei de Licitações que o agente se utilize de documento ideologicamente falso;

    ERRADO. “Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.”. DISPENSA COMETÁRIOS.

    d) São requisitos da consunção a unidade de agente e a pluralidade de normas aparentemente incidentes sobre uma determinada situação de fato, abranja ou não essa situação pluralidade de condutas.

    CORRETA. Deve haver unidade de agente no sentido de que; não pode um agente praticar uma das hipóteses de aplicação da consunção (crime crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis) e outro agente praticar o fato punível, as condutas devem ser imputadas ao mesmo agente.

    Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado.

  • A letra D também está incorreta, pois diz "abranja ou não essa situação pluralidade de condutas.". Um dos requisitos para a aplicação da T. da Consunção é justamente haver mais de uma conduta, para que uma seja absorvida como meio da outra.

  • D)São requisitos da consunção a unidade de agente e a pluralidade de normas aparentemente incidentes sobre uma determinada situação de fato, abranja ou não essa situação pluralidade de condutas.

     

    Conflito aparente de normas e Consunção pontutando pelo Bittencourt, Cezar Roberto:

     

    p.254 "... a lei não regula as situações de concurso aparente de normas, devendo a solução ser encontrada através da interpretação, pressupondo, porém, a unidade de conduta ou de fato, pluralidade de normas coexistentes e relação de hierarquia ou de dependência entre essas normas."

     

    Pra se resolverem os conflitos aparentes de normas então se utilizariam três princípios interpretativos, que são o da especialidade, o da subsidiariedade e da consunção. (p. 258 " ... o princípio fundamental para a solução do conflito aparente de normas é o princípio da especialidade, que, por ser o de maior rigor científico, é o mais adotado pela doutrina. ").

     

    O que pegou na redação do item D da questão é a parte que diz "abranja ou não pluralidade de condutas", pois no conflito aparente de normas é necessário a unidade da conduta. No entanto, o princípio interpretativo da consunção tem uma aplicação mais ampla e se aplica também nos casos de antefato e pós fato impunível. Mas nesse caso não se trataria de conflito aparente de normas, é outra coisa (e foge do delimitado pelo cabeçalho)

     

    Nesse sentido, pr. 258 "... como exemplos de fato anterior impunivel, a falsificação do cheque para a otenção da vantagem indevida no crime de estelionato; de fato posterior, a vende que o ladrão faz do produto do furto a terceiro de boa fé. Outras vezes, determinados fatos são considerados meios necessários e integrantes normais do iter criminis.//Casos como esses não se confundem com o conflito aparente de normas, que examinamos neste capítulo, embora, convém ressaltar, tais fatos sejam aborvidos pelo principal, a exmplo do que ocorre com o princípio da consunção. Com efeito, apesar da possibilidade de configurar uma pluralidade de ações, em sentido naturalista, que ofendem o mesmo bem jurídico e, normalmente, sejam orientadas pelo mesmo motivo que levou à prática do ato principal [...] Nesses casos, a puni~ao do fato principal abrangê-lo-á, tornando-os, isoladamente, impuníveis."

     

    Ou seja, é o mesmo princípio hermeneutico porém não se trata relamente da sua aplicação no conflito aparente de normas, pois no conflito aparente de normas teria de haver unidade de conduta ou de fato. 

     

     

  • Questão estranha. privilegia a decoreba.

  • GABARITO D

    QUANDO HOUVER CONFLITO APARENTE NORMAS, RESOLVEREMOS COM OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    Trata-se da SECA

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    bons estudos

  • Gabarito: Letra D: São requisitos da consunção a unidade de agente e a pluralidade de normas aparentemente incidentes sobre uma determinada situação de fato, abranja ou não essa situação pluralidade de condutas.

    É simples galera, se estamos falando de aplicação do princípio da consunção, naturalmente deve ser em relação a ato ou atos praticados pela MESMA PESSOA.

    Também deve haver, aparentemente, a incidência de VÁRIAS NORMAS.

    Por fim, deve haver AO MENOS UMA CONDUTA.

    ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR CONJUNTO DE NORMAS COM PLURALIDADE DE CONDUTAS, fazendo-se necessário apenas o primeiro, uma vez que é perfeitamente possível que, com uma conduta apenas, o agente atraia sobre si diversas normas penais.

    Ex: O agente que invade o domicílio com rompimento da porta. --> Uma só conduta, dois crimes (invasão de domicílio e crime de dano). Nesse caso, o crime de dano é absorvido pelo crime de invasão a domicílio.

    O agente que rouba um celular --> Uma só conduta, dois crimes (constrangimento ilegal e roubo). No caso, o crime de roubo absorve o de constrangimento, por ser este desdobramento necessário à execução daquele.

    Bons estudos ;)

  • A

    O concurso de normas penais se confunde com a sucessão de leis ou normas penais;

    Concurso de normas penais = conflito de normas penais

    SUCESSÃO DE LEIS OU NORMAIS PENAIS = Para resolver os casos de sucessão de lei, basta observar um único critério: aplica-se a regra penal mais benéfica ao acusado, na forma retroativa ou ultra-ativa.

    B

    A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do Cód. Penal.

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    C

    É indispensável para o tipo do art. 89 da Lei de Licitações que o agente se utilize de documento ideologicamente falso;

    “In casu, não há relação de necessariedade entre o crime de falso e o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993. É dizer, não é indispensável para o tipo do artigo 89 da Lei 8.666/1993 que se utilize de documento ideologicamente falso, o uso do documento não perfaz elemento normativo do tipo descrito na Lei das Licitações, razão pela qual não há consunção entre os delitos.”

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  • a) O concurso de normas penais se confunde com a sucessão de leis ou normas penais;

    "enquanto esta [a sucessão de leis penais] pressupõe a substituição de uma norma anterior por outra posterior, vale dizer, uma perde sua validade em razão da superveniência de outra, nos casos de concurso de normas verifica-se um conflito entre 2 normas igualmente validas, de modo que ou ambas são aplicadas conjuntamente ou uma deixa espaço para a incidência da outra, como ocorre, por exemplo, nos casos de hierarquia entre as normas ou de incidência do principio da especialidade e da consunção" - copiei do facebook do Ênfase

    b) A teoria da consunção por uma relação de meio a fim não se compatibiliza com a agravante do art. 61, II, b, do Cód. Penal.

    Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984) (...)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984) (...)

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    "o erro da B reside no fato de que, em sendo uma infração praticada com o fim de facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, é possível que aquela não pertença à cadeia normal de desenvolvimento de determinado crime, razão pela qual não há que se aplicar, ao caso, o principio da consunção. Assim, caso as normas posteriores não denotem uma nova ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, esgotando tal lesividade no ato principal, tal conduta sera por esta absorvida" - copiei do facebook do Ênfase, mas não entendi.

    c) É indispensável para o tipo do art. 89 da Lei de Licitações que o agente se utilize de documento ideologicamente falso;

    d) São requisitos da consunção a unidade de agente e a pluralidade de normas aparentemente incidentes sobre uma determinada situação de fato, abranja ou não essa situação pluralidade de condutas. (GABARITO)

  • A fim de responder corretamente à questão faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - A sucessão de leis ou normas penais diz respeito à superveniência de uma lei por outra e à verificação de qual delas deverá ser aplicada ao caso concreto. Na esfera penal isso ocorre, por exemplo, na aplicação de lei mais benéfica ao agente do delito, quando a lei do tempo do crime é revogada por outra (princípio da retroatividade da lei mais benéfica).
    O concurso de normas penais, por sua vez, é o problema que diz respeito ao conflito aparente de normas, ou seja, quando há dúvida sobre qual norma, dentre outras também vigentes, deverá ser aplicada a determinado fato ilícito. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, há três princípios que se prestam para a solução deste aparente conflito: o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial predomina sobre a norma geral; o princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto e; o princípio da consunção, segundo o qual a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou como mero exaurimento do crime.   
    Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - O princípio da consunção é uma das modalidades de solução de um conflito aparente de normas que se caracteriza quando a norma que abarca um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve a norma que tipifica outros fatos menos amplos e menos graves e, que consubstanciam mera fase  de execução do crime-fim. 
    O referido princípio é compatível com a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, quando a prática do  crime tratado no dispositivo em apreço não seja crime-meio, ou seja, não pertença a cadeia necessária de atos exigida para a configuração do crime-fim. Ou seja, há a prática de um delito insofismavelmente autônomo para "facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime". 
    Assim sendo, a presente assertiva está errada.
    Item (C) - O artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, que prevê o crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação, assim dispõe: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade". A utilização de documento ideologicamente falso não configura elementar do tipo do referido crime sendo, portanto, dispensável a prática do referido crime, que pode ser perpetrado de diversas maneiras. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (D) - O princípio da consunção é aplicável para resolver um conflito aparente de normas quando um agente, visando a prática de um único crime, num mesmo contexto, pratica mais de um fato sobre as quais incidem, numa primeira visão, normas distintas. Assim, nos dizeres de André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Editora Saraiva): "O princípio da consunção ou absorção dá-se sempre que se apresentar, entre os atos praticados pelo agente, a relação consuntiva, isto é, de meio e fim. Tal relação se verificará quando um crime for praticado como meio necessário ou normal na fase de preparação ou de execução de outro". Presentes as referidas características, dá-se a consunção entre delitos. A proposição final deste item, qual seja, "abranja ou não essa situação pluralidade de condutas", parece-me problemática, pois a consunção se dá entre virtuais crimes e para cada um deles, há pelo menos uma conduta respectiva, sendo que uma é absorvida por outra, como visto.
    Assim, o candidato teria que cotejar essa assertiva com as demais, e, verificando que nas demais, não há dúvidas quanto a sua incorreção, marcar como certa (ou talvez "menos errada") esta alternativa.
    Ante essas considerações, extrai-se que a presente proposição é verdadeira.


    Gabarito do professor: (D)
  • Impressão minha, ou esse enunciado gritou com o concorrente/candidato ?

    Diogo França

  • acertei questão de procurador da republica estou feliz