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ID
1496224
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

QUANTO AO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "c"

    Tráfico de Influência 

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:  

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

      Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

    O sujeito solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir no comportamento do funcionário público. Ele não influi realmente no ato funcional, mesmo porque não tem como fazê-lo.

    Sujeito ativo

    O crime é comum ou geral. Pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo funcionário público.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Algum comentário sobre a Alt. A, por favor.

  • Ceifa, de acordo com Alexandre Salim, a finalidade de influenciar o funcionário público é somente aparente. Caso houver, realmente, esse fim especial, haverá provável crime de corrupção.

  • Eu continuo sem entender o erro da "A", pois, de cordo com Noronha, "o crime é um estelionato, pois o agente ilude e frauda o pretendente ao ato ou providência governamental, alegando um prestígio que não possui e assegurando-lhe um êxito que não está  ao seu alcance." (grifo nosso)

    NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v.4, p.325.Além disso, para Greco, "a expressão a pretexto de influir demonstra  que , na verdade, o agente age como verdadeiro estelionatário, procurando, por meio ardil, enganar a vítima". Sendo assim, se ele busca enganar a vítima, pouco importa a capacidade para influenciar o FP.
    Mas gostaria que, se possível, mais alguém comentasse.
  • Matsualém Jr., o A. Salim fala em finalidade de influenciar. 

    O problema da alternativa A não é a finalidade aparente ou real de influenciar o funcionário público. TRata-se da capacidade.

    A alternativa A traz afirmação correta, pois é irrelevante a capacidade de influenciar ou não.

    Seja capaz ou não de influenciar, o sujeito ativo ilude a "vítima", alegando que vai influenciar o funcionário, quando na verdade não vai.

    Questão merece anulação.

  • Sobre a alternativa "A":


    A capacidade para influenciar é relevante sim, pois se o agente, de fato, a possui, vindo realmente a interferir no funcionário público, o crime de tráfico de influência estará descaracterizado, até porque este tipo penal trata da "suposta influência", ou seja, tudo não passa de uma fraude, de uma ilusão, de algo fictício.


    Consoante Cleber Masson:

    "O crime realmente é um estelionato, pois o agente ilude e frauda o pretendente ao ato ou providência governamental, alegando um prestígio que não possui e assegurando-lhe um êxito que não está a seu alcance."

  • Embora também tenha marcado a opção A, consultei o livro Crimes Federais do Baltazar em que ele deixa a questão clara: "No crime de tráfico de influência, o traço marcante é a expressão a pretexto de, que denota o fato de que o agente não detém, efetivamente, a possibilidade de influenciar o funcionário, fazendo uma verdadeira venda de fumaça. Se o agente que exige, solicita ou cobra a vantagem, está em conluio com o funcionário, o que se tem é a participação no crime do funcionário". Ou seja, se o agente tem capacidade para influenciar o funcionário, ele está participando ou sendo coautor no crime praticado por aquele!

  •          Em relação à alternativa "a":


            Rogério Sanches: o agente ativo desse crime "simula ter poder de influência sobre ato de funcionário público (...)caso a aludida influência seja real, PODERÁ haver outro crime (corrupção)". Nota-se que não necessariamente haverá outro crime, no entanto, quando a questão, categoricamente, diz que é irrelevante a capacidade de influenciar ou não, ela se torna incorreta, visto que poderá haver outro crime, por exemplo, se essa influência se torna de conhecimento do intraneus.


            De outra sorte, ainda acredito que esteja errada a alternativa, visto que a mera possibilidade real ou não de influência não significa que esse fato chegará ao conhecimento do funcionário público e, mesmo que chegue, não vislumbro o crime de corrupção, a não ser que o traficante de influência OFEREÇA ou PROMETA vantagem indevida ao funcionário em virtude do acordado com o particular.

            

  • A alternativa "A" deveria ser considerada correta. A comparação com o estelionato é noção bastante disseminada na doutrina... e faz diferença se o estelionatário teria, eventualmente, a capacidade de prover o que prometeu? Claro que não. O que tem relevância é a intenção de enganar ou não. Assim, pouco importa se o sujeito teria a capacidade de influenciar; se ele não o faz nem jamais teve a intenção de fazê-lo, não praticará crime de corrupção, e sim o de tráfico de influência!

  • Permita-nos um pequeno adendo sobre a alternativa "a", no crime de estelionato se protege somente o patrimônio, por sua vez, o delito em questão versa sobre a credibilidade da administração pública, sob a pecha de "bom nome da administração pública", o ponto central é observar a intenção do agente, se visa somente a vantagem indevida, ou, se busca tal vantagem maculando o bom nome da Administração, e neste aspecto, a capacidade de influenciar o funcionário é sim relevante, pois será justamente o fiel da balança para sabermos aferir quando estaremos de fronte a um estelionatário ou de um indivíduo que trafica influencia, comumente faço a seguinte distinção para explicar o assunto. Imaginemos numa situação hipotética que ARTHUR - que mora no interior de SÃO PAULO-, sendo sabedor que BIANCA - que mora na mesma cidade de ARTHUR - teve seu carro apreendido pelo DETRAN da cidade de Albertina - MG-, querendo obter vantagem indevida, afirma ser amigo do chefe do departamento de trânsito da cidade, e recebe para tanto a quantia de R$ 2.000,00, para influenciar na liberação do veículo, neste cado ARTHUR pratica o crime de estelionato, por outro lado se CRISTOVÃO cunhado do chefe de deparamento de transito da cidade Albertina - MG solicitasse a mesma  vantagem, configurado estaria o crime de tráfico de influência, posto que além da vantagem indevida ele macula o bom nome da administração, ao passo que na primeira hipótese a suposta influência estaria no contexto do engodo usado para adquirir a vantagem indevida.

  • Assim como os demais colegas, penso que a alternativa "A" esteja correta e que a questão devesse ser anulada, vejam:


    Tráfico de Influência:

     

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a PRETEXTO de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário


    Pouco importa se o indivíduo tem ou não influência para influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Ele pratica o fato típico a PRETEXTO de fazê-lo, mas não tem tal intenção. Mesmo que tivesse essa influência, a real intenção do agente seria a de obter a vantagem ou promessa de vantagem. Tudo não passaria de um engodo.


  • gab: C

    a)  Se o agente realmente possuir influência perante o funcionário público, e vier a corrompê-lo, deverá ser responsabilizado pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP).


    STJ -> 

    É despiciendo  ( inútil) para a caracterização, em tese, do delito de tráfico de influência, que o agente de fato venha a influenciar no ato a ser praticado por funcionário público. Basta que por mera pabulagem alegue ter condições para tanto, pois nesse caso já terá sido ofendido o bem jurídico tutelado: a moralidade da Administração Pública.


    c) Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral), inclusive o funcionário público.


    Fonte:Prof. Cleber Masson

  • Questão boa!

     

    Tráfico de influência: pena de 2 a 5 anos, e multa

    Exploração de Prestígio: pena de 1 a 5 anos, e multa

  • Sobre a alternativa "A", o comentário mais correto é o do colega André Julião.

  • Na minha humilde opinião, não há erro na alternativa A. O tráfico de influência é uma espécie de estelionato alocada no capitulo dos crimes praticados por paarticular contra a Administração Pública. Trata-se de engodo, "venda de fumaça", e por isso mesmo se mostra irrelevante a capacidade ou não do agente de conseguir a vantagem prometida, na maioria das vezes não o terá, diga-se de passagem, já que estamos tratando de "venda de fumaça". A letra C, apontada como gabarito, tem respaldo na doutrina, por outros, Rogério greco, Sanches e Cleber Massom, estes autores advogam a tese de que se trata de crime comum. Não tenho a pretensão de discordar de estudiosos da envergadura deles, mas me causa certa estranheza o fato de o 332 estar alocado nos crimes praticados por PARTICULARES contra a Admistração em geral. Caso um servidor público, não se valendo de sua função pública, atue desta forma, estará agindo como um particular e aí sim vislumbro a subsunção de sua conduta ao 332 CP, por outro lado, valendo-se  o "intraneus" desta condição, deveria responder por Corrupção Passiva e não por tráfico de influência. Por este motivo, entendo temerária "data vênia" a informação veículada nas obras dos festejados autores, sem que seja feita a diferenciação supracitada. Como a questão não fez tal diferenciação, entendo ser menos equivocada a informação constante da alternativa A.

  • a) A capacidade para influenciar o funcionário público e irrelevante;

    ERRADO. “PENAL. ESTELIONATO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PROVA. PENA. PRESCRIÇÃO. - O estelionato com percepção de vantagem de trato sucessivo quando praticado por terceiro enquadra-se como crime instantâneo de efeitos permanentes e quando praticado por beneficiário enquadra-se como crime permanente, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vislumbrando-se na hipótese a consumação do prazo prescricional apenas em relação ao terceiro. - Materialidade e autoria dolosa do delito de estelionato comprovadas no conjunto processual em relação ao beneficiário. Reduzida a prestação pecuniária para a entrega de uma cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social no período de cumprimento da pena. - Hipótese de oferecimento de serviços para obtenção de benefício previdenciário, sem exploração de prestígio ou propaganda de capacidade de influência por condições pessoais em relação a funcionário público, que não caracteriza o delito de tráfico de influência. Absolvição decretada. - De ofício, declarada a extinção da punibilidade do delito de estelionato pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao terceiro, prejudicado o recurso neste aspecto. - Recurso do beneficiário parcialmente provido para reduzir a prestação pecuniária para a entrega de uma cesta básica mensal a entidade pública ou privada com destinação social no período de cumprimento da pena. - Recurso provido para absolvição da imputação do artigo 332 do Código Penal feita ao terceiro, com fulcro no artigo 386 , inciso III , do Código de Processo Penal .”. http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=DELITO+DE+TR%C3%81FICO+DE+INFLU%C3%8ANCIA

    b) A pena é aumentada de metade se o funcionário público cede a influência de outrem;

    ERRADO.  Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Única causa de aumento de pena prevista para o crime em questão.

    c) Sujeito ativo e qualquer pessoa, inclusive um funcionário público;

    CORRETO.  Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo funcionário público. SILVA, Cezar Dario Mariano. Manual de Direito Penal. P468.

    d) É crime menos grave do que o de exploração de prestígio.

    ERRADO.  Tráfico de Influência. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Exploração de prestígio. Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • a) errado. A capacidade de influenciar tem certa relevância, pois, como ensina Mirabete, "quando o agente realmente goza de influência junto a funcionário e dela se utiliza, poderá ocorrer outro crime, como a corrupção ativa, que que absorve o tráfico de influência" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015: 2133). Ou seja, se não houvesse relevância outro crime não teria a possibilidade de ocorrer. Também a capacidade de influenciar que pode ser aquilo que seja a distinção do crime de tráfico de influência do crime de estelionato. O traficante seria aquela pessoa que tem certa conexão com o funcionário ou com a situação em que cabe a influência, e o estelionatário seria aquele que não conhece qualquer funcionário, mas se utiliza disso a fim de enganar a vítima a fim de obter vantagem indevida. 


    b) errado. Art. 332, Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    c) correto. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive funcionário público. 

    d) errado. Exploração de prestígio: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Tráfico de influência: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • SOBRE O CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:
    "Núcleos do tipo: O tipo penal contém quatro núcleos: solicitar, exigir, cobrar e obter. Solicitar é pedir, pleitear ou requerer; exigir é ordenar ou determinar; cobrar é reclamar o pagamento ou cumprimento de algo; e obter é alcançar ou conseguir. Estes verbos conjugam-se com a conduta de influir (inspirar ou incutir). O objeto das ações é a vantagem ou promessa de vantagem relacionada ao ato praticado por funcionário público no exercício da função. Cuida-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há um único crime quando o sujeito realiza mais de um núcleo no mesmo contexto fático e no tocante ao mesmo objeto material. O agente solicita, exige, cobra ou obtém, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir no comportamento do funcionário público, mas não o faz, mesmo porque não tem meios para tanto. Se realmente possuir influência perante o funcionário público, e vier a corrompê-lo, deverá ser responsabilizado pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP). Da mesma forma que no estelionato, o sujeito se vale de fraude para enganar a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, mas aqui a fraude há de ser, obrigatoriamente, o falso argumento do agente no sentido de possuir prestígio perante um funcionário público. O funcionário público em relação a quem o sujeito garante exercer influência pode realmente existir, ou então ser uma pessoa imaginária, sendo prescindível sua individualização pelo criminoso. Se for individualizado no caso concreto, e posteriormente restar apurado que tal pessoa não ostenta a qualidade de funcionário público, estará configurado o delito de estelionato (CP, art. 171)."

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Como muitos colegas, também eu discordo do gabarito. De fato, a assertiva a ("A capacidade para influenciar o funcionário público é irrelevante") é verdadeira. Porém eu compreendo que muitos autores, muitos dos quais são citados por colegas, passam ao largo dessa questão. Em verdade, o que é relevante não é a capacidade de influenciar, senão o emprego dessa capacidade. Imagine-se um caso em que um assessor de magistrado solicita dinheiro a pretexto de influir na decisão desse (mas não influi nem pretendida influir de modo algum nela). Ora, é claro que o assessor tem capacidade de influenciar, mas essa, no caso, é irrelevante, visto que ele não a empregou. O caso é de tráfico de influência (CP, art. 332), e seria absurdo imputar-lhe a prática de corrupção passiva (CP, art. 317) se ele não traficou nem pretendeu traficar o desempenhou da sua função.

  • Com o fito de responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos itens a fim de verificar qual delas é verdadeira. 
    Item (A) - O crime de tráfico de influência está previsto no artigo 332 do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".
    Analisando a assertiva contida nesta alternativa, reputo que esteja correta. É que para a realização do delito, é prescindível que o agente tenha capacidade de influenciar, basta apenas que a vítima secundária, ou seja, a pessoa que transfere a vantagem ou a prometa ao agente, suponha que essa capacidade exista, pois é justamente a "jactância enganosa" em detrimento do prestígio da Administração Pública - bem jurídico que se busca tutelar neste tipo penal - que a lei quer punir. Neste sentido, é importante, trazer a lição da nossa doutrina, senão vejamos: "É preciso ter-se em mente que o fato que o legislador aqui pune é a bazófia, a gabolice ou jactância em influir em servidor público, quando tal prestígio é inexistente." (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial; Alberto Silva Franco, Rui Stoco e outros; Editora Revista dos Tibunais, Tomo 1)".
    A capacidade para influir, ainda que existente, não afasta a incidência do tipo penal em referência, a não ser que seja efetivamente empregada pelo agente junto ao funcionário competente para a consecução do ato, pois, neste caso, aí sim, é caso de prática de outro delito a ser verificado no caso concreto que não o de tráfico de influência. 
    A assertiva contida neste item está, diante dessas considerações, correta.  
    Item (B) - A majorante descrita neste item não encontra fundamento em nosso Código Penal. O parágrafo único do artigo 332 do Código Penal, que dispõe sobre a causa de aumento de pena, estabelece que "A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário". Assim sendo, a assertiva contida neste item está, com toda a evidência, incorreta.
    Item (C) - O crime de tráfico de influência é crime comum, ou seja, não se exige nenhum atributo próprio do agente do crime. Com efeito, o sujeito ativo pode, perfeitamente, ser funcionário público.  A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O crime de tráfico de influência é crime mais grave que o crime de exploração de prestígio, pois a pena cominada é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Já o crime de exploração de prestígio tem por pena cominada de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão. Logo, assertiva constante deste item está incorreta.


    Gabarito do professor: Diverge do gabinete da banca examinadora, pois entende como corretas as alternativas (A) e (C).