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A) Correta, súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em
tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual"
B)Falsa:
Art. 289 CP - Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no
estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a
doze anos, e multa.
Art. 291 - Fabricar,
adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de
moeda:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, e multa.
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O site qconcursos.com está dando a resposta certa como a alternativa "B", todavia, como já explanou o colega Elton, a resposta certa para essa questão é a letra "A"
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Caro, Junior P, creio que voce tenha se equivocado, pois a questao pede a alternativa INCORRETA, que é a "b" mesmo.
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D)
Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.
De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.
No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.
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E quanto a alternativa C? Fiquei na dúvida se não seria hipótese de crime de falsificação de documento público (equiparado no caso)
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Concurseiros Delta, o item C está correndo segundo a dicção do art. 292, CP, cujo nome iuris é "Emissão de título ao portador sem permissão legal" e cuja pena é de 1 a 6 meses de detenção ou multa, sendo portanto de menor potencial ofensivo.
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Alternativa A:
Errada.
*Erro da Alternativa:A utilização de papel-moeda
grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato.
*Jurisprudência:Súmula 73 do STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em
tese, o crime de estelionato, da
competência da Justiça Estadual.
Alternativa B: Correta.
*Erro da Alternativa: Fabricar petrechos para
falsificação de moeda é crime mais grave
do que fabricar papel-moeda falso.
*Previsão Legal:
Moeda Falsa
Art.289- Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no
país ou no estrangeiro:
Pena- reclusão,
de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Petrechos
para Falsificação de Moeda
Art.291- Fabricar, adquirir,
fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação
de moeda:
Pena- reclusão,
de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
*Analise: Pena de Moeda Falsa >>> Petrechos para
Falsificação de Moeda
Alternativa C: Errada.
*Erro da Alternativa: A emissão de título ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo.
*Previsão Legal: Falsificação de Documento Público: Art. 297- Falsificar, no todo
ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena- reclusão,
de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (...)
§2º -Para
os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de
entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular.
*Análise: Médio Potencial Ofensivo
Alternativa D: Errada.
Jurisprudência:
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso
negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a
Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da
insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277450)
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LETRA A (ASSERTIVA CORRETA, GAB. ERRADO). Ver súmula 73 do STJ.
LETRA B (ASSERTIVA INCORRETA, GAB. CERTO). Fabricar moeda falsa - pena 3 a 12 anos. Fabricar pretechos - pena 2 a 6 anos. É maior a pena do primeiro.
LETRA C (ASSERTIVA CORRETA, GAB. ERRADO). O crime do art. 292 aplica pena de 1 a 6 meses (de fato menor potencial ofensivo).LETRA D (ASSERTIVA CORRETA, GAB. ERRADO). Os tribunais não aplicam princípio da insignificância aos crimes contra fé pública.
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c) A emissão de titulo ao portador sem permissão legal
constitui infração de menor potencial ofensivo;
CERTO. Lei 9.099/95, Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta
Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2
(dois) anos, cumulada ou não
com multa.
Emissão de título ao
portador sem permissão legal
Art. 292, CP - Emitir, sem
permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de
pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a
quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem
recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo
incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
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a) A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato;
CORRETO. SÚMULA 73 STJ. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
b) Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel- moeda falso;
ERRADO. Petrechos para falsificação de moeda. Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Moeda Falsa. Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
c) A emissão de título ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo;
CORRETO. Lei 9.099. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal. Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
d) Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.
CORRETO. Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.
Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ “está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa” e citou vários precedentes nesse sentido.
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A questão tem como tema o crime de
moeda falsa, descrito no artigo 289 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando identificar a que está incorreta.
A) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. É o entendimento consignado na
súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel moeda
grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da
competência da Justiça Estadual".
B) Correta. A assertiva está incorreta,
pelo que é a resposta da questão. O crime de petrechos para falsificação de
moeda está previsto no artigo 291 do Código Penal, com pena cominada de
reclusão, de dois a seis anos, e multa. Já o crime de moeda falsa está
previsto no artigo 289 do Código Penal, com pena cominada de reclusão, de três
a doze anos, e multa. Com isso, constata-se que o crime de moeda falsa é mais
grave do que o crime de petrechos para falsificação de moeda.
C) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. O crime de emissão de título ao
portador sem permissão legal está previsto no artigo 292 do Código Penal, com
pena cominada de detenção, de um a seis meses, ou multa. Constata-se que se
configura crime de menor potencial ofensivo, considerando que a pena máxima
cominada não é superior a dois anos, nos termos do que estabelece o artigo 61
da Lei 9.099/95.
D) Incorreta. A assertiva está correta,
pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, ambas as turmas do Supremo
Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o princípio da
insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, conforme se observa no
julgado seguinte: “Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental cabível na
origem. Crime de moeda falsa. Inaplicabilidade do princípio da insignificância
penal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “a
impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive
noutra Corte representa medida teratológica" (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
Precedentes. 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o
entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de
moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do
sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em
circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. 3. O pedido
alternativo de desclassificação da conduta imputada ao paciente, além de implicar
um amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não foi
submetido às instâncias judicantes competentes. Logo, a imediata apreciação
dessa matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, acarretaria uma indevida
supressão de instâncias. 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por
inadequação da via processual. (STF. HC 108193, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe-186
DIVULG 24-09-2014 PUBLIC
25-09-2014).
Gabarito do Professor: Letra B
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GAB. B
Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel- moeda falso;
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Sobre a letra d)
Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)