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ID
1496242
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TRATANDO-SE DE MOEDA FALSA, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta, súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual"

    B)Falsa:

    Art. 289  CP - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.



  • O site qconcursos.com está dando a resposta certa como a alternativa "B", todavia, como já explanou o colega Elton, a resposta certa para essa questão é a letra "A"

  • Caro, Junior P, creio que voce tenha se equivocado, pois a questao pede a alternativa INCORRETA, que é a "b" mesmo.

  • D) 

    Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa

    O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.

    De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.

    No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.

  • E quanto a alternativa C? Fiquei na dúvida se não seria hipótese de crime de falsificação de documento público (equiparado no caso)

  • Concurseiros Delta, o item C está correndo segundo a dicção do art. 292, CP, cujo nome iuris é "Emissão de título ao portador sem permissão legal" e cuja pena é de 1 a 6 meses de detenção ou multa, sendo portanto de menor potencial ofensivo.

  • Alternativa A: Errada.

    *Erro da Alternativa:A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato.

    *Jurisprudência:Súmula 73 do STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.


    Alternativa B: Correta.

    *Erro da Alternativa:  Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel-moeda falso.

    *Previsão Legal:

          Moeda Falsa

          Art.289- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

         Pena- reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

         Petrechos para Falsificação de Moeda

         Art.291- Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou              qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

         Pena- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    *Analise: Pena de Moeda Falsa >>> Petrechos para Falsificação de Moeda


    Alternativa C: Errada.

    *Erro da Alternativa: A emissão de título ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo.

    *Previsão Legal: Falsificação de Documento Público: Art. 297- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (...)

    §2º -Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    *Análise: Médio Potencial Ofensivo


    Alternativa D: Errada.

    Jurisprudência: O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277450)

  • LETRA A (ASSERTIVA CORRETA, GAB. ERRADO). Ver súmula 73 do STJ.
    LETRA B (ASSERTIVA INCORRETA, GAB. CERTO). Fabricar moeda falsa - pena 3 a 12 anos. Fabricar pretechos - pena 2 a 6 anos. É maior a pena do primeiro.
    LETRA C (ASSERTIVA CORRETA, GAB. ERRADO). O crime do art. 292 aplica pena de 1 a 6 meses (de fato menor potencial ofensivo).
    LETRA D (ASSERTIVA CORRETA, GAB. ERRADO). Os tribunais não aplicam princípio da insignificância aos crimes contra fé pública.
  • c) A emissão de titulo ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo;

    CERTO. Lei 9.099/95, Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.


    Emissão de título ao portador sem permissão legal

    Art. 292, CP - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.   

  • a) A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato;

     CORRETO. SÚMULA 73 STJ. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

     b) Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel- moeda falso;

     ERRADO.  Petrechos para falsificação de moeda. Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Moeda Falsa. Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    c) A emissão de título ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo;

     CORRETO.  Lei 9.099. Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

    Emissão de título ao portador sem permissão legal. Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    d) Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.

    CORRETO. Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.

    Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ “está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa” e citou vários precedentes nesse sentido.

     

     

  • A questão tem como tema o crime de moeda falsa, descrito no artigo 289 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está incorreta.


    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. É o entendimento consignado na súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual".


    B) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta da questão. O crime de petrechos para falsificação de moeda está previsto no artigo 291 do Código Penal, com pena cominada de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Já o crime de moeda falsa está previsto no artigo 289 do Código Penal, com pena cominada de reclusão, de três a doze anos, e multa. Com isso, constata-se que o crime de moeda falsa é mais grave do que o crime de petrechos para falsificação de moeda.


    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. O crime de emissão de título ao portador sem permissão legal está previsto no artigo 292 do Código Penal, com pena cominada de detenção, de um a seis meses, ou multa. Constata-se que se configura crime de menor potencial ofensivo, considerando que a pena máxima cominada não é superior a dois anos, nos termos do que estabelece o artigo 61 da Lei 9.099/95.


    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada. De fato, ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, conforme se observa no julgado seguinte: “Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental cabível na origem. Crime de moeda falsa. Inaplicabilidade do princípio da insignificância penal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica" (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. 3. O pedido alternativo de desclassificação da conduta imputada ao paciente, além de implicar um amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não foi submetido às instâncias judicantes competentes. Logo, a imediata apreciação dessa matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, acarretaria uma indevida supressão de instâncias. 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (STF. HC 108193, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe-186  DIVULG 24-09-2014  PUBLIC 25-09-2014).


    Gabarito do Professor: Letra B

  • GAB. B

    Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel- moeda falso;

  • Sobre a letra d)

    Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)