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ID
1496245
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SOBRE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Denúncia anonima e denúncia apócrifa são sinônimos; Está certo isso uai!!!!

    http://www.artedosconcursos.com/2013/06/o-que-e-denuncia-apocrifa-qual-posicao.html

  • GAB. "A".

    Denunciação caluniosa e elemento subjetivo do tipo Para a configuração do tipo penal de denunciação caluniosa (CP. Art. 339) é necessária a demonstração do DOLO DIRETO de imputar-se a outrem, que efetivamente SE SABE INOCENTE, a prática de fato definido como crime. lnq 3133/AC, rei. Min. Luiz Fux, 5.8.14. 1• T. (lnfo 753)


  • Quanto a letra C, acho que vale uma observação...

    Dando uma pesquisada, parece que muitas vezes os termos são utilizados como sinônimos. Ocorre que como não são termos consagrados em resoluções ou normas técnicas, parece que muito dependerá do contexto envolvido (o que não ocorreria no enunciado da questão).

    Enfim, me parece que o examinador queria que diferenciássemos a delação anônima (ou seja, aquela em que não sabemos quem foi o autor da informação - http://henriqueziesemer.jusbrasil.com.br/artigos/121943417/a-denuncia-anonima-como-impulso-as-investigacoes ) daquela com equívoco formal em sua feitura (ou seja, aquela em que não há a assinatura do agente quando o ordenamento assim exige - como acontece em peças processuais gerais: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20081125145905767_direito-do-trabalho_o-que-se-entende-por-peticao-inicial-apocrifa-patricia-cristianeys-c-de-mesquita-.html ).

    Adentrando em contextos diversos (que não creio ter sido o verdadeiro objeto de questionamento da banca), poderíamos falar, ainda, que a denúncia anônima seria a mera "notitia criminis" inqualificada (aquela que não poderia gerar instauração de inquérito policial por si só) enquanto denúncia apócrifa, a peça processual inaugural do processo penal sem a devida assinatura do membro do Ministério Público (http://jus.com.br/artigos/17086/estudo-sobre-os-aspectos-formais-substanciais-da-denuncia-e-temas-correlatos/3 ).

  • Quanto a compatibilidade dos crimes do art. 339 do CP e art. 19 da Lei de Improbidade, parece que, pela má redação da parte final do artigo que trata da Denunciação Caluniosa ("imputando-lhe crime de que o sabe inocente"), a imputação por ato de improbidade só gerará a plena tipificação se este mesmo ato for também um injusto penal.
    Dessa forma, seria o art. 19 da Lei 8429/92 uma espécie de norma geral frente a especialidade do dispositivo do Código Penal.

    Não obstante, vale ressaltar ensinamentos tidos em aula (AMPERJ) de que o art. 339 do CP "pegaria" o promotor que abre a ação ("dar causa à instauração"), enquanto a lei específica de improbidade já trataria da pessoa comum que imputa conduta falsa a agente inocente ("Constitui crime a representação por ato de improbidade")...

  • Informativo 655 do STF

    Denunciação caluniosa contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e tipicidade - 3

    Com relação ao elemento subjetivo do tipo, rememorou-se jurisprudência desta Corte no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exigiria dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do acusado, da inocência dos representados, de modo que a presença de dolo eventual do agente seria insuficiente. A respeito, extraíram-se dos autos elementos bastantes que comprovariam a consciência da falsidade da imputação realizada. Salientou-se, por fim, que não seria esta a via adequada para renovação de atos próprios de instrução processual a fim de se concluir que o acusado não deteria pleno conhecimento da inocência dos representados. Precedente citado: RHC 85023/TO (DJe de 1º.2.2008).

    HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14.2.2012. (HC-106466)


  • Afinal, qual a diferença entre denúncia anonima e denúncia apócrifa?

  • Anônimo: Que não tem o nome ou a assinatura do criador; sem autoria.


    Apócrifo:   Texto ou obra que não tem autenticidade confirmada/Falso/ desprovido de autenticidade/ Não pertencente ao autor a quem se atribuiu.


    No meu entendimento, existe diferença sim entre os dois termos.


     Analisando o parágrafo 1, do art.339/CP (Denunciação Caluniosa), pode-se extrair o diferente siginificado de ambas palavras, vejamos: A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato (ou seja, se o agente não fornece seu nome) ou de nome suposto ( que, do meu ponto de vista, se refere ao termo apócrifo, ou seja, nome suposto é quando o agente fornece sim nome, entretanto, este é desprovido de autenticidade, ele usa um nome falso para então não ser descoberto).

  • Fui seco na "C".


                Para Renato Brasileiro são sinônimos: "notitia criminis inqualificada / denúncia anônima / denúncia apócrifa."


  • A título de conhecimento:

                                                     Consciência                                       Vontade

    Dolo Direto                               Prevê o o Resultado                        quer o Resultado

    Dolo Eventual                          Prevê  o Resultado                          Não quer, mas assume o risco

    Culpa Consciente                     Prevê o resultado                            Não quer, não assume o riscoe pensa poder evitar

    Culpa Inconsciente         Não Prevê o resultado ( que era Previsível)                      Não quer, não aceita o resultado 

  • a denúncia apócrifa é apenas por meio escrito. A denuncia anônima pode ser feito por qualquer meio

  • são sinônimos: DELAÇÃO apócrifa, DENÚNCIA anônima ou notitia criminis inqualificada. No caso, não é denúncia apócrifa, mas sim delação apócrifa. "O termo 'denúncia anônima' não é tecnicamente correto porque em processo penal denúncia é o nome dado para a peça inaugural da ação penal proposta pelo MP" (Márcio André Lopes Cavalcante no info STF esquematizado 819)

  • Denunciação caluniosa exige dolo direto do agente - Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753).

  • Letra B errada: segundo doutrina (pesquisas na internet citando damasio e Bitencourt) os artigos 339 CP e 19 LIA são compatíveis, isto é coexistem no ordenamento jurídico, sem revogação de um pelo outro. Para os doutos, quando o fato imputado constituir apenas ato ímprobo, que não seja crime, aplicaríamos o artigo 19 da lia. Já se o fato imputado for também crime, aplicaríamos o artigo 339. 

    Quanto a letra C, apócrifo e Anonimo tem definições diferentes no dicionário, o primeiro se refere a nome falso, e o segundo a falta de identificação. Acho que essa diferença foi adotada no parágrafo primeiro do 339, sendo apócrifa a denunciação usando de nome suposto. 

  • Explicação para a Letra B:

    http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=97

    Afirmamos isso, com esteio nas letras do Professor César Roberto Bitencourt, quando em sua obra Tratado de Direito Penal, Parte Especial, página 522 assim se pronuncia:

    "Com efeito, nem todo ato de improbidade administrativa constitui crime, em razão do caráter fragmentário do direito penal, que exige tipicidade estrita. Assim, nada impede que alguém atribua, falsamente, a algum agente público a prática de ato de improbidade administrativa que, no entanto, não seja tipificado como crime. Nesse caso, esse alguém incorre na previsão do art. 19 da lei n. 8.429/92; contudo, quando a representação, de qualquer forma, imputar, falsamente, a prática de ato de improbidade administrativa que, ao mesmo tempo, seja definido como crime incorrerá na previsão do art. 339 do Código Penal, com a redação determinada pela lei n. 10.028/2000. em sentido semelhante é a orientação de Damásio de Jesus, ao manifestar-se contra a revogação do artigo 19, in verbis: "Cremos que não, pois as duas disposições podem coexistir pacificamente de acordo com duas regras: 1ª) quando o denunciante atribui falsamente à vítima ato de improbidade que configura infração administrativa, porém não configura crime, aplica-se o art. 19 da lei n. 8.429/92. Ex.: ato praticado com desvio de finalidade (art. 11, I, da lei n. 8.429/92); "quando a denunciação incide sobre ato que, além de atentar contra a probidade administrativa, constitui também delito, aplica-se o art. 339 do CP. Ex.: art. 10, VIII, da lei 8.429/92, em que a fraude em arrematação judicial, além de configurar ato de improbidade, encontra-se definida como crime (art. 358, CP). De observa-se que a denunciação é atípica quando seu objeto configura ato meramente infracional, não possuindo natureza ímproba nem criminosa".

  • STF: 1. O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos.(Inq 3133 AC. Min. LUIZ FUX). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • LETRA D - errada

     

    A exceção da verdade é apenas admitida nos crimes de calúnia e de difamação.

  • Fui seco na C, contudo, fazendo uma leitura com calma, acredito que a questão referiu que denúncia anônima e denúncia apócrifa são sinônimos de denunciação caluniosa. Mas de fato ficou dúbia.

  • Apócrifo significa falso, suspeito. Expressão usada quando um fato ou uma obra não tem sua autenticidade provada, ou seja, ela tem sua origem suspeita ou duvidosa.

  • Buscando identificar uma possível diferença prática entre os termos denúncia anônima e denúncia apócrifa, me deparei com a seguinte passagem, no livro de PACELLI e FISCHER:

    "O que não se pode admitir, e só em semelhante situação o argumento da vedação do anonimato teria sentido, é a instauração de inquérito policial baseado unicamente em escritos difamantes, injuriosos ou caluniadores, endereçados à polícia com propósitos visivelmente denuncistas e objetivos inconfessáveis.

    Cartas apócrifas, por exemplo, são muito frequentes em períodos eleitorais, visando a desmoralização do(s) adversário(s) político(s). Mas não só. O cotidiano está a demonstrar que eventuais inimizades, por si só, têm bastado a fomentar suspeitas e denúncias desprovidas de quaisquer elementos de comprovação, cujo resultado, via de regra, é unicamente o desconforto espiritual e a perturbação social no convívio do desafeto. Devem, portanto, a autoridade policial e o membro do Ministério Público impedir que o já onerado sistema de persecução penal receba o acréscimo de condutas levianas e achacadoras da honra alheia". (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).

  • Comentários à alternativa C. Para Gueiros, ao comentar o crime do artigo 339 do CP, diz que o agente pode se valer de nome suposto ou de anonimato.

    Concluí: no contexto do enunciado ser restrito ao crime do artigo 339, não há equivalência entre denuncia apócrifa e anônima; o apócrifo não se terá valido de interposta pessoa ou nome suposto, mas sim de agente "inexistente".

    Portanto, é possível concluir que (i) no contexto do artigo 339 e conforme o enunciado, denúncia anônima e denúncia apócrifa não são idênticas, (ii) fora do contexto do item "i", segue-se para a doutrina de Renato que adere identidade à denúncia anônima e apócrifa.

  • sinônimo de anonima é inqualificada

  • Gabarito letra A

    A - Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa exige-se dolo direto. Não há crime de Denunciação Caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual. STF. 2º Turma. HC 106466/SP. Rel. Min. Ayres brito. 14/02/2012

    B - Não há incompatibilidade, uma vez que o artigo do CP trata de Denunciação de Crime ou Contravenção (nesse caso a pena é menor), enquanto que o da Lei 8429 trata de denuncia de improbidade, sendo ambos harmonicos por tratarem de ambitos diversos.

    C - Alguns autores, como RBL, tratam como sinônimos, mas não é unânime nem consolidade tal entendimento. Conforme comentado por Ana Luisa Costa Moreira, Anônimo: Que não tem o nome ou a assinatura do criador; sem autoria. Apócrifo: Texto ou obra que não tem autenticidade confirmada/Falso/ desprovido de autenticidade/ Não pertencente ao autor a quem se atribuiu.

    D - Diferentemente da Calúnia, a Denunciação Caluniosa não admite exceção da verdade, por ausência legal no seu tipo. Ressalta-se que esse instituto é admitido na Calúnia, com algumas exceções, e na difamação quando incorrida contra funcionário público no exercício de suas funções.

  • Gabarito A

    Não configura o crime de denunciação caluniosa Dá causa a investigação, sem saber ao certo se o agente é culpado ou inocente. A denunciação caluniosa só pode ser cometida mediante dolo direto. Não se admite modalidade culposa, tampouco o dolo eventual (STF, Inq 3133/AC, julgado em 05/08/2014, Info 753).

  • "A jurisprudência do STF é no sentido de que a configuração do tipo incriminador em causa exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do(a) acusado(a), da inocência do representado(a), de modo que a presença de dolo eventual é insuficiente;"

    José Paulo Baltazar Júnior nos ensina que o tipo subjetivo do delito de denunciação caluniosa é o dolo direto, como deflui da utilização do verbo saber, que afasta a possibilidade do dolo eventual, exigindo-se a certeza da inocência do imputado por parte do agente.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Precedente do STF:

    Ementa: INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADA FEDERAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (ART. 102, I, �b�, CRFB). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). DOLO DIRETO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, �a�, CRFB). CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ART. 23, III, CP). PRECEDENTES. DOUTRINA. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos.

    (...)

    (STF - Inq: 3133 AC, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014)

  • Olhei vários julgados no Jusbrasil para confirmar: denunciação caluniosa só admite dolo direto, não cabe qnd houver dúvida ou dolo eventual.

  • A denunciação precisa que o agente SAIBA que a vítima é inocente, por isso não cabe a exceção de verdade
  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.

    Recentemente (em dezembro de 2020) a lei n° 14.110/2020 alterou a redação legal do crime de denunciação caluniosa, mas a mudança legislativa não alterou em nada a resolução desta questão.

    O art. 339 do CP passou a ter a seguinte redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020).

    Vamos aos comentários das alternativas:

    A – Correto. Tanto a doutrina como a jurisprudência brasileira entende que para que haja o crime de denunciação caluniosa o sujeito ativo deve agir com dolo direto. De acordo com o Supremo Tribunal Federal “O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos". (Inq 3133, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014).

    B – Incorreto. A Lei n° 8.429 de 1992 é a lei de improbidade administrativa e de acordo com o art. 19 desta lei “Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente". Logo, representar alguém imputando-lhe algum ato improbo sabendo-o inocente configura o crime de denunciação caluniosa do art. 339 do CP.

    C – Incorreto. Denúncia anônima é aquela em que não se sabe quem foi que denunciou. Denúncia apócrifa é aquela que, embora saiba quem é o denunciante, não há assinatura. Porém, alguns doutrinadores consideram que denúncia anônima e apócrifa são sinônimas.

    D – Incorreto. Exceção da verdade é um instrumento de defesa que possibilita ao acusado por crime de calúnia ou difamação provar o fato imputado por ele à pessoa ofendida.  Este meio de defesa só é possível nos crimes de calúnia, como regra, e no de difamação (exceção) se for cometido contra funcionário público no exercício das funções.  Não é possível exceção da verdade no crime de denunciação caluniosa.

    Gabarito, letra A.

  • e eu que pensei que denuncia anônima e denuncia apócrifa fossem a mesma coisa.

    Denúncia anônima é aquela em que não se sabe quem foi que denunciou.

    Denúncia apócrifa é aquela que, embora saiba quem é o denunciante, não há assinatura.

    Porém, alguns doutrinadores consideram que denúncia anônima e apócrifa são sinônimas.