-
GAB. "D".
A - Consumação: “Falsificação de documento público. Crime formal. Inexistência de prejuízo. Irrelevância. Consumação no momento da falsificação ou alteração. (...) O delito de falsificação de documento público é crime formal, cuja consumação se dá no momento da falsificação ou da alteração do documento” (STF: RHC 91.189/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 09.03.2010).
B - EMENTA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DECLARAÇÃO EM TESE FALSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1. O candidato que, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que de fato não ocorreu incide, em tese, no tipo do art. 350 do Código Eleitoral. 2. Para o recebimento da denúncia, que descreve fato típico com todas as suas circunstâncias, basta estejam demonstrados indícios de autoria e materialidade, além de substrato probatório mínimo apto a embasar a narrativa fática.
(STF - Inq: 3676 DF , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014)
C - O contrato social NÃO pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. Extinção da punibilidade dos acusados, em face da
prescrição da pretensão punitiva, baseada nas penas em concreto. AP 530/MS, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, 9.9.74. 1• T. (lnfo 758)
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D) CORRETO.
"Prevalece no STJ que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no § 4º do art. 297 do Código Penal . Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública" (REsp 1.252.635, p. 02.05.14).
-
LETRA "A":
a) A não ocorrência de prejuízo descaracteriza a conduta tipica de falsidade ideológica. (INCORRETA).
É crime FORMAL. Logo, a não ocorrência de prejuízo NÃO descaracteriza a conduta tipica de falsidade ideológica.
Vejamos:
"Tratando-se de crime formal, dispensa-se a ocorrência de dano efetivo, sendo suficiente que o documento ideologicamente falso tenha potencialidade lesiva (se o falsário usa o documento, o crime previsto no art. 304 do CP fica absorvido)."
FONTE: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches Cunha, 6a edição, Ed. Jus Podium.
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Alternativa D: Correta
Previsão Legal:
Art. 297- Falsificar, no todo
ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena- reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
(...)
§ 3ºNas
mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
(...)
II-
na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que
deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa
da que deveria ter sido escrita;
(...)
§ 4ºNas
mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no §
3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Notícia: Ausência de registro em carteira só se configura crime com dolo do empregador.
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por meio da Quinta Turma, manteve uma decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ/SP), que trancou ação penal contra a sócia administradora de um
colégio, denunciada com base no artigo 297 do Código Penal (falsificação ou
alteração de documento público).
De acordo com o processo, ela não fez as
necessárias anotações na carteira de trabalho de uma professora. O
reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu através de sentença proferida
por juiz trabalhista, que determinou que fossem feitas as anotações e os
pagamentos devidos.
A
Turma seguiu o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, entendendo que
a atitude da administradora retrata típico ilícito trabalhista, sem nuance
alguma que demande a intervenção do direito penal, já que não houve
demonstração de que ela pretendesse burlar a fé pública ou a previdência
social.
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Alternativa C: Errada
Erro da Alternativa: O contrato social e equiparado a documento
público;
Previsão Legal:
Art.
297, §2º
- Falsificação de Documento Público -Para os efeitos penais,
equiparam-se a documento público (a) o emanado de entidade paraestatal, (b) o
título ao portador ou transmissível por endosso, (c) as ações de sociedade
comercial, (d) os livros mercantis e (e) o testamento particular.
Jurisprudência: Processo: AP 530 MS. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 09/09/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa: DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE
USO DE DOCUMENTO FALSO.
O contrato social não pode ser equiparado a documento
público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas
atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei.
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LETRA D : CORRETA
DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO POR OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
A simples omissão de anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o
crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso
porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a
tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja,
deve ser demonstrado o dolo de falso e a efetiva possibilidade de vulneração da
fé pública. Com efeito, o crime de falsificação de documento público trata-se
de crime contra a fé pública, cujo tipo penal depende da verificação do dolo,
consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento público, sabendo o
agente que o faz ilicitamente. Além disso, a omissão ou alteração deve ter
concreta potencialidade lesiva, isto é, deve ser capaz de iludir a percepção
daquele que se depare com o documento supostamente falsificado. Ademais, pelo
princípio da intervenção mínima, o Direito Penal só deve ser invocado quando os
demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados
importantes para a vida em sociedade. Como corolário, o princípio da
fragmentariedade elucida que não são todos os bens que têm a proteção do
Direito Penal, mas apenas alguns, que são os de maior importância para a vida
em sociedade. Assim, uma vez verificado que a conduta do agente é
suficientemente reprimida na esfera administrativa, de acordo com o art. 47 da
CLT, a simples omissão de anotação não gera consequências que exijam repressão
pelo Direito Penal. REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 24/4/2014.
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Sobre a alternativa "A", apenas para complementar: O fragmento do tipo em questão - "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" é classificado na doutrina como especial fim de agir ou elemento transcendental do tipo (outrora chamado, incorretamente, de dolo específico). Sempre que o tipo penal prescrever determinada circunstância, falaremos em tipo penal incongruente.
Assim, de forma objetiva, indaga-se: Para caracterização do crime em tela, há necessidade da presença do especial fim de agir? SIM, invariavelmente. ENTRETANTO, o resultado do especial fim de agir É INDIFERENTE para fins de materialização do crime. Em outras palavras, em se tratando do tipo em estudo, é necessário que o agente queira todas, uma, ou algumas daquelas condutas COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELAVANTE. Entretanto, o resultado esperado por intermédio de tais inteções é DESNECESSÁRIO para configuração do crime de falsidade ideológica - o que faz do tipo um crime formal.
Bons papiros a todos.
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Vamos aos Comentarios:
B. A não ocorrência de prejuizo descaracteriza a conduta tipica de falsidade ideológica: ALTERNATIVA ERRADA!! UMA VEZ QUE, TRATA-SE CRIME FORMAL DSISPENSANDO-SE A OCORRENCIA DE DANO EFETIVO.
B. O candidato que, ao prestar contas a Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que de fato não ocorreu incide em tese no art. 299 do Cód. Penal; ALTERNATIVA ERRADA!!! POIS CONFIGURA HIPOTESE CRIME DO PROPRIO CODIGO ELEITORAL:
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.
C. O contrato social e equiparado a documento público; ALTERNATIVA ERRADA!
O contrato social de uma sociedade empresária é documento particular. Assim, caso seja falsificado, haverá o crime de falsificação de documento particular (e não de documento público). Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso. STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758)- FONTE: DIZER O DIREITO.
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CORRETA:
d) Excepcionalmente, a ausência de anotação na carteira de trabalho não configura o crime do art. 297, §4°, do Cód. Penal. [Lembremos que a conduta de omitir o nome do segurado, para ser tipificada como crime, deve ser dolosa. Dessa forma, excepcionalmente ocorre casos em que a conduta não é típica].
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
(...)
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Incorretas:
a) A não ocorrência de prejuízo descaracteriza a conduta tipica de falsidade ideológica; [Incorreta. Não há a necessidade de se consumar o prejuízo para se caracterizar o crime de falsidade ideológica. Art. 299:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Observemos a expressão "com o fim de", ou seja, basta o dolo específico de se "prejudicar", "criar" ou "alterar", não necessariamente obtendo êxito no intento]
b) O candidato que, ao prestar contas a Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que de fato não ocorreu incide em tese no art. 299 do Cód. Penal; [Esse é crime do Código Eleitoral. Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:]
c) O contrato social e equiparado a documento público. [O contrato social, embora registrado em junta comercial, é documento particular]
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A questão tem como tema o crime de falsidade ideológica, previsto no
artigo 299 do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a
que está correta.
A) Incorreta. A doutrina classifica o
crime de falsidade ideológica como sendo crime formal, pelo que a consumação
não demanda resultado naturalístico, sendo, portanto, dispensável a ocorrência
de prejuízo a alguém.
B) Incorreta. O
candidato que, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, declara ter recebido
doação que de fato não ocorreu incide em tese no crime descrito no artigo 350
do Código Eleitoral – Lei n° 4.737/1965, conforme se observa no julgado
seguinte, proferido pelo Supremo Tribunal Federal: “EMENTA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DECLARAÇÃO EM TESE FALSA NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME DO ART. 350 DO
CÓDIGO ELEITORAL.
1. O candidato que, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que
de fato não ocorreu incide, em tese, no tipo do art. 350 do
Código Eleitoral.
2. Para o recebimento da denúncia, que descreve fato típico com todas as suas
circunstâncias, basta estejam demonstrados indícios de autoria e materialidade,
além de substrato probatório mínimo apto a embasar a narrativa fática" (STF. Inq
3676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG
14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014).
C) Incorreta. A
doutrina orienta acerca do conceito de “documento público", como se observa: “É
aquele destinado a expor um fato ou uma declaração de vontade, elaborado de
acordo com a forma prevista em lei e emanado de funcionário público, no
exercício de suas atribuições" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal –
Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020). Assim sendo,
um contrato social não pode ser equiparado a documento público, tratando-se de
documento particular. Importante destacar a orientação do Supremo Tribunal
Federal sobre o tema: “Ementa: DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E
DE USO DE DOCUMENTO FALSO. (...) Restou provada a falsidade do contrato social
da radiodifusão Dinâmica, sendo o primeiro acusado o verdadeiro controlador.
(...) 5. A alteração do contrato social não constitui novo crime, já que a
finalidade do agente já havia sido atingida quando da primeira falsificação do
contrato social. 6. O contrato social não pode ser equiparado a documento
público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas
atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. (...)".
(S.T.F. AP 530, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014).
D) Correta. A omissão de anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social somente tipifica o crime previsto no
artigo 297, § 4º, do Código Penal, se a conduta estiver imbuída de dolo de
falsidade. Vale destacar trecho da decisão proferida no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça: “(...) Prevalece no STJ que a simples omissão de anotação
de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no § 4º do art. 297 do
Código Penal. Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a
tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material.
Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva
possibilidade de vulneração à fé pública. 3. O Direito Penal só deve ser
invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os
bens considerados importantes para a vida em sociedade. A controvérsia foi
efetivamente resolvida na Justiça Trabalhista - que reconheceu não ser possível
se falar em contrato de prestação de serviço autônomo, reconhecendo o vínculo
empregatício, matéria, aliás, que pode assumir contornos de alta complexidade.
Dessarte, simples omissão pode revelar, no máximo, típico ilícito trabalhista -
art. 47 da CLT - sem nenhuma nuance que demande a intervenção automática do
Direito Penal". (STJ. 5ª Turma. REsp n° 1.252.635-SP. Rel Min. Marco Aurélio
Bellizze. Julg. em 24/04/2014).
Gabarito
do Professor: Letra D
-
Falsidade ideológica:
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Se não há prejuízo como não há a descaracterização?? se na própria lei diz que precisa ''criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.''
Não entendi.