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Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial
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Letra B) CORRETA
Em relação a letra D o artigo 39 do DECRETO-LEI Nº 288, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. diz que será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.
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Eu sei que não adianta nada ficar reclamando, mas a pessoa ter de saber a quantidade de pena cominada ultrapassa um pouco os limites da paciência (no mínimo) rsrs
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b)
O crime de contrabando praticado em transporte aéreo tem pena
máxima de 10 anos;
Contrabando (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
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C – Descaminho
Art. 334. [...] § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho
é praticado em transporte aéreo,
marítimo ou fluvial. (Redação dada
pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).
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Alternativa D: Já se entendeu que quando se tratar de mercadoria produzida na Zona Franca de Manaus, a sua saída para outros pontos do território nacional, sem o pagamento dos tributos, não constitui contrabando ou descaminho, por não se tratar de mercadoria de procedência estrangeira, mas nacional confeccionada em regime especial(TRF 2ª Região, AP. 210.402, DJU de 15 de agosto de 1991).
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Alternativa D -
Art. 334-A, § 1º, inciso I:
Mesma redação que já era adotada no § 1º do art. 334 antes da Lei n. 13.008/2014.
Exemplo de fato assimilado: o art. 39 do Decreto-Lei n.º 288/67, que trata sobre a Zona Franca de Manaus, prevê que “será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.”
Fonte: dizer o direito.
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a) errado. Descaminho: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Contrabando: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
b) correto. 'Art. 334-A, § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial'. Sendo que a pena máxima para a forma simples do crime é de 5 anos, aplicando-se o dobro previsto no § 3º, a máxima punição será de 10 anos.
c) errado. Tanto o descaminho quanto o contrabando tem aumento de pena se praticados em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
d) errado.
Decreto-Lei 288/1967
Art. 39. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.
robertoborba.blogspot.com.br
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LETRA B
ART. 334-A § 1 Incorre na mesma pena quem: I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
Esse inciso é chamado de Contrabando por assimilação, só há dois exemplos de contrabando por assimilação.
1º) Art. 39 dec. 288/67 – Art. 39. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes
2º) Art. 3º dec. 399/68 – Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos.
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Pena de contrabando é de 2 a 5 anos.
Com a aplicação da pena em dobro, no caso de transporte aéreo, marítimo ou fluvial teremos 2 x 5 = 10 anos de pena máxima!! Correto
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Banca cobrar pena é o fim.....até quando isso
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Gabarito B
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 3° - A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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Gabarito letra B
A - Incorreta. Há que se notar que o tratamento de uma conduta e outra é diferente, justamente por conta dos bens protegidos envolvidos e outras peculiaridades. O descaminho é tratado como um dos crimes tributários que stão no Código Penal, sendo formal pois que dispensa o resultado, lado outro, o contrabando compromete a soberania nacional, sendo inaplicável para ele o princípio da insignificância por conta disso. E mais além, a pena aplicada a cada um é diversa, sendo o descaminho de 1 - 4 anos, e o contrabando de 2 - 5 anos.
B - Correta. Quando praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena aplicada é em dobro, sendo, portanto, o dobro do máximo do contrabando igual a 10 anos.
C - Incorreta, uma vez que tem a previsão majorante no paragrafo terceiro do art. 334.
D - Incorreta. Conforme artigo 39 do DECRETO-LEI Nº 288, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967, Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.
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A) ERRADA - desde 2014 os tipos foram separados e passaram a ter penas distintas.
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
B) CORRETA
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 3 o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
C) ERRADA - mesmo aumento (pena em dobro) aplicável ao contrabando.
D) ERRADA - trata-se de contrabando.
Decreto-Lei 288/1967
Art. 39. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.
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A questão tem como tema os crimes de
descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, e de contrabando, previsto
no artigo 334-A do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.
A) Incorreta. Os crimes de descaminho e
de contrabando não têm a mesma gravidade, uma vez que têm penas cominadas
diversas, sendo certo que a pena cominada para o crime de contrabando é maior
do que a cominada para o crime de descaminho, o que significa dizer que o
contrabando é mais grave do que o descaminho. Isso é induvidoso até mesmo em
função da Lei nº 13.008, de 26/06/2014, que separou os crimes em tipos penais
distintos, pois, antes dela, ambos estavam previstos no artigo 334 do Código
Penal e sujeitos às mesmas penas.
B) Correta. Conforme estabelece
o § 3º do artigo 334-A do Código Penal, a pena é aplicada no dobro se o crime
de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Em sendo
assim, considerando que a pena cominada para a modalidade básica do crime é de
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o crime for praticado em transporte
aéreo a pena máxima cominada será no dobro, ou seja, será de 10 anos.
C) Incorreta. Se o crime de descaminho
for praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena será aplicada em
dobro, consoante estabelece o § 3º do artigo 334 do Código Penal.
D) Incorreta. O artigo 39 do
Decreto-Lei 288/1967 estabelece que “será considerado contrabando a saída de
mercadoria da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades
competentes". O inciso I do § 1º do artigo 334-A do Código Penal respalda a
existência de legislação especial para fatos assimilados. A hipótese é,
portanto, de contrabando e não de descaminho, como foi afirmado.
Gabarito do Professor: Letra B
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Autor: Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal, de Direito Penal
A questão tem como tema os crimes de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, e de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.
A) Incorreta. Os crimes de descaminho e de contrabando não têm a mesma gravidade, uma vez que têm penas cominadas diversas, sendo certo que a pena cominada para o crime de contrabando é maior do que a cominada para o crime de descaminho, o que significa dizer que o contrabando é mais grave do que o descaminho. Isso é induvidoso até mesmo em função da Lei nº 13.008, de 26/06/2014, que separou os crimes em tipos penais distintos, pois, antes dela, ambos estavam previstos no artigo 334 do Código Penal e sujeitos às mesmas penas.
B) Correta. Conforme estabelece o § 3º do artigo 334-A do Código Penal, a pena é aplicada no dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Em sendo assim, considerando que a pena cominada para a modalidade básica do crime é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o crime for praticado em transporte aéreo a pena máxima cominada será no dobro, ou seja, será de 10 anos.
C) Incorreta. Se o crime de descaminho for praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena será aplicada em dobro, consoante estabelece o § 3º do artigo 334 do Código Penal.
D) Incorreta. O artigo 39 do Decreto-Lei 288/1967 estabelece que “será considerado contrabando a saída de mercadoria da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes". O inciso I do § 1º do artigo 334-A do Código Penal respalda a existência de legislação especial para fatos assimilados. A hipótese é, portanto, de contrabando e não de descaminho, como foi afirmado.
Gabarito do Professor: Letra B