SóProvas


ID
1496263
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INTEGRALMENTE CORRETA:

I - Formulado o pedido judicial de arquivamento pelo Ministério Público Federal a partir de notícia criminal trazida a seu conhecimento por terceira pessoa, é possível o ajuizamento de ação penal subsidiária da pública pelos mesmos fatos enquanto não houver decisão judicial a respeito da manifestação de arquivamento. Após a decisão judicial, resta inviável a ação penal subsidiária.

II - É correto afirmar que a eventual ausência de acusação em detrimento de determinada pessoa ou por determinado fato não implica seja tido o ato como implícito pleito de arquivamento, pois, em matéria de ação penal pública, reclama-se o expresso pedido de arquivamento formulado pelo titular da ação penal.

III - O instituto do venire contra factum proprium não é admitido pela jurisprudência no âmbito do processo penal brasileiro.

IV - No inquérito policial, há se atentar tanto para o principio da ampla defesa, nos moldes da Súmula Vinculante n. 14, STF, bem como ao contraditório. E, quanto a este, não há se falar na sua incidência em prol do Ministério Público na ação penal, pois se trata de principio garantista destinado a defesa.

Diante das assertivas acima, e devido afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Não achei uma resposta que encaixasse perfeitamente nessa assertiva, mas entendo que a AP subsidiária só é possível nos casos de inércia do MP, o que não ocorre quando o mesmo pede pelo arquivamento do pleito. Nesse caso, houve sim manifestação do MP, o que impede o ajuizamento de AP subsidiária.
    II - De forma sucinta, não se admite no Brasil o arquivamento implícito. É necessário expresso pedido do titular da ação penal.

    III - O instituto do venire contra factum proprium é admitido pela jurisprudência pátria tanto no âmbito processual penal, quanto no civil.
    IV - Por ser procedimento meramente administrativo, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em sede de IP, tanto que a presença de advogado nessa fase pré-processual é facultativa. Já na ação penal, a defesa por profissional habilitado é indispensável, sob pena de nulidade do processo caso haja prejuízo para o acusado (em obediência ao pas de nullité sans grief).
  • Sobre o item III :::: A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório. Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais.

    HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. 1 - À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2 - Uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que seja deferida ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie.  3 - Improcede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo, além de complexo, envolve vários réus, circunstância que exigiu o desmembramento dos autos e a expedição de cartas precatórias, encontrando-se o feito já na fase de alegações finais (Súmula nº 52 do STJ). 4 - Ademais, o paciente encontra-se foragido. O processo penal não se compraz com comportamentos contraditórios ("venire contra factum proprium"). O réu que rejeita submeter-se à determinação judicial de prisão cautelar não pode valer-se da alegação de excesso de prazo. 5 - Ordem não conhecida.

  • ITEM I:

    STJ AgRg no RMS 27518 / SPQUINTA TURMADJe 27/02/2014

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na hipótese, a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial reporta-se ao respectivo pedido formulado pelo Ministério Público, o qual acaba por compor a fundamentação de tal decisão, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per relationem, admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet, razão pela qual não abre a possibilidade de eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

  • Entendi que o item II estaria a dizer que ações penais privadas não se reclamam o expresso pedido de arquivamento e que por isso o item estaria errado... Alguém pode me explicar? 


     "...em matéria de ação penal publica, reclama-se o expresso pedido de arquivamento formulado pelo titular da ação penal."

  • HC 317733 / PRHABEAS CORPUS2015/0043695-7 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2015 "...4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, considerando-se inclusive um tal comportamento sinuoso, não se apresenta viável o reconhecimento da tese aventada. 5. Ordem denegada.

  • Em relação ao item II:  Informativo 540 STJ: Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.


    Fonte: Dizer o direito.

  • Organizando as respostas dos colegas.

     

    I: Errado. STJ AgRg no RMS 27518 / SP. QUINTA TURMA. DJe 27/02/2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet, razão pela qual não abre a possibilidade de eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

    II: Correto. Informativo 540 STJ: Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

    III: Errado. A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório. Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais.

    HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. 3 - Improcede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo, além de complexo, envolve vários réus, circunstância que exigiu o desmembramento dos autos e a expedição de cartas precatórias, encontrando-se o feito já na fase de alegações finais (Súmula nº 52 do STJ). 4 - Ademais, o paciente encontra-se foragido. O processo penal não se compraz com comportamentos contraditórios ("venire contra factum proprium"). O réu que rejeita submeter-se à determinação judicial de prisão cautelar não pode valer-se da alegação de excesso de prazo.

    IV – Errado. Por ser procedimento meramente administrativo, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em sede de IP, tanto que a presença de advogado nessa fase pré-processual é facultativa. Já na ação penal, a defesa por profissional habilitado é indispensável, sob pena de nulidade do processo caso haja prejuízo para o acusado (em obediência ao pas de nullité sans grief).

  • Quanto ao item IV há duas incorreções:

    Primeiro quando afirma a necessidade do contraditório e da ampla defesa em relação ao procedimento do Inquérito Policial (nesta fase não prevalece tais princípios);

    O segundo erro encontra-se ao afirmar que o contraditório na ação penal não incide em prol do Ministério Público, por em se tratar de um princípio garantista destinado à defesa. O erro reside no fato de que o contraditório é uma decorrência do princípio da igualdade, devendo prevalecer, em relação à ambas as partes (acusação e defesa).

    Para quem quiser ler um pouco mais sobre o assunto, sugiro o link (http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/200601615/a-indispensabilidade-da-presenca-do-representante-do-ministerio-publico-na-audiencia-criminal-porque-no-sistema-acusatorio-o-juiz-nao-pode-fazer-tudo), de cujo texto extrai o fragmento:

    "Entendemos que um mesmo fenômeno processual, qual seja, ausência de uma das partes na instrução criminal, não pode ter tratamento diferenciado, isso porque como bem esclarece Antônio Scarance Fernandes:

    “A Constituição, ao consagrar o contraditório no art. 5, LV, garante-o no processo criminal não somente ao acusado, mas também ao Ministério Público. Não se pode invocar, para repelir essa afirmação, o argumento de que a norma constitucional se destina a garantir apenas o individuo. Ao se exigir o contraditório também em relação ao Ministério Público, está-se também garantindo o individuo, dando-se a todos a certeza de acusação e julgamento imparciais e igualitários”

  • Não há ampla defesa no inquérito policial.

  • >>>  O CPP BRASILEIRO não admite as formas de arquivamento INDIRETO ou IMPLÍCITO

     

    Arquivamento Indireto:

    Segundo Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal

     

     

    Arquivamento Implícito:

    Esse arquivamento implícito poderá ocorrer sob dois aspectos:

    Subjetivo: ocorre quando houver omissão do MP em relação à inclusão de algum có-réu na denúncia em questão

    Objetivo: se caracterizar quando a omissão diz respeito a fatos investigados, como infrações penais ou qualificadoras.

     

     

    bons estudos!

     

  • item IV - o Examinador quer saber se o candidato tem conhecimento de seu artigo:

    http://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html

    Esse artigo trata do garantismo hiperbólico monocular versus (somente para a defesa) o garantismo integral (para ambas as partes, isto é, para a defesa e para a acusação)..

  • Essas questões de PGR são extremamente bem trabalhadas. Gratificante acertá-las.

  • VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM = vir (agir) contra fato próprio.

    Tal instituto NÃO é admitido, por se tratar de comportamento contraditório.

    A assertiva está redigida PÉSSIMAMENTE, pois o que a jurisprudência adota não é o "VCFP" em si, MAS SIM A VEDAÇÃO AO "VCFP"!

  • III O instituto do venire contra factum proprium não é admitido pela jurisprudência no âmbito do processo penal brasileiro.

    Rapaz, me desculpas pelo preciosismo, mas o nome tá errado.

    Faltou um "non" aí no nome em latim...

    O que não se admite é justamente o "v. c. f. p.", ou seja, adota-se o NON venire contra factum proprium.

    Inadmitir o simples "venire" é exatamente o que a jurisprudencia faz!

    O que a jurisprudencia adota é justamente o "NON venire..."

    Não + não = sim, ok?

  • Bem verdade, o processo penal não se compraz com comportamentos contraditórios (“venire contra factum proprium”). Destarte, a parte não pode ter manifestação recursal contrária ao pedido feito anteriormente, sob pena de atentar contra a segurança jurídica no processo.

    FONTE: https://helomnunes.com/2015/02/06/venire-contra-factum-proprium-no-processo-penal-pode-faltar-interesse-recursal-ao-ministerio- publico/#:~:text=Bem%20verdade%2C%20o%20processo%20penal,a%20seguran%C3%A7a%20jur%C3%ADdica%20no%20processo.

  • A questão exigiu que os(as) candidatos(as) assinalassem a alternativa que estivesse integralmente correta. Assim, necessária a análise de item por item e, ao final, identificaremos qual alternativa foi considerada como gabarito pela Banca Examinadora.
    I) Incorreto. Formulado o pedido judicial de arquivamento pelo MPF, não será possível o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. Isso porque a legitimidade para a ação penal privada subsidiária reside na inércia total do órgão ministerial, o que não ocorreu no caso em tela.
    A doutrina enuncia que: “(...) c) ação penal privada subsidiária da pública (ou ação penal acidentalmente privada): diz a Constituição Federal que 'será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal' (art. 5º, LIX). Seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público" (LIMA, 2020, p. 319).
    Ainda sobre o tema: “Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]" (Ac. de 24.2.2011 nos ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    II) Correto. Renato Brasileiro, citando Afrânio Silva Jardim, conceitua o arquivamento implícito como “(...) o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. (...) Nesse caso, deve o magistrado aplicar o art. 28 do CPP, remetendo a decisão ao Procurador-Geral de Justiça. Caso o juiz não se manifeste nos termos do art. 28 do CPP, ter-se-ia o denominado arquivamento implícito (LIMA, 2020. p. 255).
    O doutrinador ressalta que, em que pese a conhecida construção doutrinária, a maioria da doutrina e da jurisprudência não admite esta modalidade de arquivamento. Isso porque, conforme afirmado no item II, toda decisão de arquivamento deve ser fundamentada. Dessa forma, mesmo que o MP não tenha se manifestado e não tenha sido realizado o procedimento do art. 28, do CPP, não haverá arquivamento implícito.

    III) Incorreto, pois, o instituto do venire contra factum proprium é admitido pela jurisprudência no âmbito do processo penal brasileiro. É possível citar como exemplo, dentre vários, a utilização de “nulidade de algibeira ou de bolso", quando a defesa deixou, de maneira ardilosa, de alegar no momento oportuno. Utilizando como um dos fundamentos o princípio do venire contra factum proprium, o STJ decidiu que:
    (...) A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019). In casu, trata-se de prática vedada em nosso ordenamento a apresentação de nulidades tardias, protelatórias, em especial, quando a própria Defesa foi quem lhes deu causa, ao menos, em parte, apenas como forma de tentar a absolvição, quando elas já eram, há muito, de conhecimento do insurgente (venire contra factum proprium). Habeas corpus não conhecido. (STJ, 5ª Turma, HC 537.417/RJ, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo – Desembargador convocado do TJ/PE –, j. 26/11/2019, DJe 03/12/2019).

    IV) Incorreta. Não há que se falar em ampla defesa e contraditório durante o inquérito policial. Em que pese a existência de entendimento doutrinário defendendo a possibilidade de ampla defesa e contraditório, é cediço que prevalece a característica de ser um procedimento inquisitorial:
    (...) cuida-se, a investigação preliminar, de mero procedimento de natureza administrativa, com caráter instrumental, e não de processo judicial ou administrativo. Dessa fase pré-processual não resulta a aplicação de uma sanção, destinando-se tão somente a fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal. Logo, ante a impossibilidade de aplicação de uma sanção como resultado imediato das investigações criminais, como ocorre, por exemplo, em um processo administrativo disciplinar, não se pode exigir a observância do contraditório e da ampla defesa nesse momento inicial da persecução penal (LIMA, 2020, p. 189).

    Assim, está incorreto apenas o item II.

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020.

    Gabarito do Professor: Alternativa A.
  • Complementando: A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.

  • Não há necessidade de contraditório e ampla defesa na fase inquisitorial. Ademais, o princípio do contraditório decorre do princípio da igualdade, devendo ser garantido em relação à acusação e à defesa.