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I - Não achei uma resposta que encaixasse perfeitamente nessa assertiva, mas entendo que a AP subsidiária só é possível nos casos de inércia do MP, o que não ocorre quando o mesmo pede pelo arquivamento do pleito. Nesse caso, houve sim manifestação do MP, o que impede o ajuizamento de AP subsidiária.
II - De forma sucinta, não se admite no Brasil o arquivamento implícito. É necessário expresso pedido do titular da ação penal.
III - O instituto do venire contra factum proprium é admitido pela jurisprudência pátria tanto no âmbito processual penal, quanto no civil.
IV - Por ser procedimento meramente administrativo, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em sede de IP, tanto que a presença de advogado nessa fase pré-processual é facultativa. Já na ação penal, a defesa por profissional habilitado é indispensável, sob pena de nulidade do processo caso haja prejuízo para o acusado (em obediência ao pas de nullité sans grief).
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Sobre o item III :::: A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório. Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais.
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. 1 - À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2 - Uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que seja deferida ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3 - Improcede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo, além de complexo, envolve vários réus, circunstância que exigiu o desmembramento dos autos e a expedição de cartas precatórias, encontrando-se o feito já na fase de alegações finais (Súmula nº 52 do STJ). 4 - Ademais, o paciente encontra-se foragido. O processo penal não se compraz com comportamentos contraditórios ("venire contra factum proprium"). O réu que rejeita submeter-se à determinação judicial de prisão cautelar não pode valer-se da alegação de excesso de prazo. 5 - Ordem não conhecida.
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ITEM I:
STJ AgRg no RMS 27518 / SPQUINTA TURMADJe 27/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. Na hipótese, a decisão que determinou o arquivamento do
inquérito
policial reporta-se ao respectivo pedido formulado pelo Ministério
Público, o qual acaba por compor a fundamentação de tal decisão,
naquilo que se costuma chamar de fundamentação per relationem,
admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de
desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a
pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da
autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de
arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet, razão
pela qual não abre a possibilidade de eventual oferecimento de ação
penal privada subsidiária da pública. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
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Entendi que o item II estaria a dizer que ações penais privadas não se reclamam o expresso pedido de arquivamento e que por isso o item estaria errado... Alguém pode me explicar?
"...em matéria de ação penal publica, reclama-se o expresso pedido de arquivamento formulado pelo titular da ação penal."
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HC 317733 / PRHABEAS CORPUS2015/0043695-7 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2015 "...4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, considerando-se inclusive um tal comportamento sinuoso, não se apresenta viável o reconhecimento da tese aventada. 5. Ordem denegada.
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Em relação ao item II: Informativo 540 STJ: Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade.
Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por
delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não
foi denunciado. Isso porque o Parquet é
livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele
entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria
e materialidade.
STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
Fonte: Dizer o direito.
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Organizando as respostas dos colegas.
I: Errado. STJ AgRg no RMS 27518 / SP. QUINTA TURMA. DJe 27/02/2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet, razão pela qual não abre a possibilidade de eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
II: Correto. Informativo 540 STJ: Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
III: Errado. A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório. Esse tema já vem sendo aplicado nos tribunais.
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. 3 - Improcede a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo, além de complexo, envolve vários réus, circunstância que exigiu o desmembramento dos autos e a expedição de cartas precatórias, encontrando-se o feito já na fase de alegações finais (Súmula nº 52 do STJ). 4 - Ademais, o paciente encontra-se foragido. O processo penal não se compraz com comportamentos contraditórios ("venire contra factum proprium"). O réu que rejeita submeter-se à determinação judicial de prisão cautelar não pode valer-se da alegação de excesso de prazo.
IV – Errado. Por ser procedimento meramente administrativo, não há que se falar em contraditório e ampla defesa em sede de IP, tanto que a presença de advogado nessa fase pré-processual é facultativa. Já na ação penal, a defesa por profissional habilitado é indispensável, sob pena de nulidade do processo caso haja prejuízo para o acusado (em obediência ao pas de nullité sans grief).
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Quanto ao item IV há duas incorreções:
Primeiro quando afirma a necessidade do contraditório e da ampla defesa em relação ao procedimento do Inquérito Policial (nesta fase não prevalece tais princípios);
O segundo erro encontra-se ao afirmar que o contraditório na ação penal não incide em prol do Ministério Público, por em se tratar de um princípio garantista destinado à defesa. O erro reside no fato de que o contraditório é uma decorrência do princípio da igualdade, devendo prevalecer, em relação à ambas as partes (acusação e defesa).
Para quem quiser ler um pouco mais sobre o assunto, sugiro o link (http://franciscodirceubarros.jusbrasil.com.br/artigos/200601615/a-indispensabilidade-da-presenca-do-representante-do-ministerio-publico-na-audiencia-criminal-porque-no-sistema-acusatorio-o-juiz-nao-pode-fazer-tudo), de cujo texto extrai o fragmento:
"Entendemos que um mesmo fenômeno processual, qual seja, ausência de uma das partes na instrução criminal, não pode ter tratamento diferenciado, isso porque como bem esclarece Antônio Scarance Fernandes:
“A Constituição, ao consagrar o contraditório no art. 5, LV, garante-o no processo criminal não somente ao acusado, mas também ao Ministério Público. Não se pode invocar, para repelir essa afirmação, o argumento de que a norma constitucional se destina a garantir apenas o individuo. Ao se exigir o contraditório também em relação ao Ministério Público, está-se também garantindo o individuo, dando-se a todos a certeza de acusação e julgamento imparciais e igualitários”
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Não há ampla defesa no inquérito policial.
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>>> O CPP BRASILEIRO não admite as formas de arquivamento INDIRETO ou IMPLÍCITO
Arquivamento Indireto:
Segundo Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal
Arquivamento Implícito:
Esse arquivamento implícito poderá ocorrer sob dois aspectos:
Subjetivo: ocorre quando houver omissão do MP em relação à inclusão de algum có-réu na denúncia em questão
Objetivo: se caracterizar quando a omissão diz respeito a fatos investigados, como infrações penais ou qualificadoras.
bons estudos!
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item IV - o Examinador quer saber se o candidato tem conhecimento de seu artigo:
http://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html
Esse artigo trata do garantismo hiperbólico monocular versus (somente para a defesa) o garantismo integral (para ambas as partes, isto é, para a defesa e para a acusação)..
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Essas questões de PGR são extremamente bem trabalhadas. Gratificante acertá-las.
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VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM = vir (agir) contra fato próprio.
Tal instituto NÃO é admitido, por se tratar de comportamento contraditório.
A assertiva está redigida PÉSSIMAMENTE, pois o que a jurisprudência adota não é o "VCFP" em si, MAS SIM A VEDAÇÃO AO "VCFP"!
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III O instituto do venire contra factum proprium não é admitido pela jurisprudência no âmbito do processo penal brasileiro.
Rapaz, me desculpas pelo preciosismo, mas o nome tá errado.
Faltou um "non" aí no nome em latim...
O que não se admite é justamente o "v. c. f. p.", ou seja, adota-se o NON venire contra factum proprium.
Inadmitir o simples "venire" é exatamente o que a jurisprudencia faz!
O que a jurisprudencia adota é justamente o "NON venire..."
Não + não = sim, ok?
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Bem verdade, o processo penal não se compraz com comportamentos contraditórios (“venire contra factum proprium”). Destarte, a parte não pode ter manifestação recursal contrária ao pedido feito anteriormente, sob pena de atentar contra a segurança jurídica no processo.
FONTE: https://helomnunes.com/2015/02/06/venire-contra-factum-proprium-no-processo-penal-pode-faltar-interesse-recursal-ao-ministerio- publico/#:~:text=Bem%20verdade%2C%20o%20processo%20penal,a%20seguran%C3%A7a%20jur%C3%ADdica%20no%20processo.
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A questão exigiu que os(as)
candidatos(as) assinalassem a alternativa que estivesse
integralmente correta.
Assim, necessária a
análise de item por item e, ao final, identificaremos qual alternativa foi
considerada como gabarito pela Banca Examinadora.
I)
Incorreto. Formulado o pedido judicial de arquivamento pelo MPF, não
será possível o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da
pública. Isso porque a legitimidade para a ação penal privada
subsidiária reside na inércia total do órgão ministerial, o que
não ocorreu no caso em tela.
A
doutrina enuncia que: “(...) c)
ação penal privada subsidiária da pública (ou ação penal
acidentalmente privada): diz
a Constituição Federal que 'será admitida ação privada nos
crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal'
(art. 5º, LIX). Seu cabimento está subordinado à inércia do
Ministério Público" (LIMA, 2020, p.
319).
Ainda
sobre o tema: “Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime
eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do
Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada
subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do
Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido
diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no
prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério
Público requereu diligências objetivando a colheita de mais
elementos necessários à elucidação dos fatos, não se
evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de
propositura de ação privada supletiva. [...]" (Ac.
de 24.2.2011 nos ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
II)
Correto. Renato Brasileiro, citando Afrânio Silva Jardim, conceitua
o arquivamento implícito
como “(...) o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular
da ação penal deixar de
incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados,
sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento.
Este arquivamento se consuma quando juiz não se pronuncia na forma
do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória.
(...) Nesse caso, deve o magistrado aplicar o art. 28 do CPP,
remetendo a decisão ao Procurador-Geral de Justiça. Caso o juiz não
se manifeste nos termos do art. 28 do CPP, ter-se-ia o denominado
arquivamento implícito (LIMA, 2020. p.
255).
O
doutrinador ressalta que, em que pese a conhecida construção
doutrinária, a maioria da doutrina
e da jurisprudência não
admite esta modalidade
de arquivamento. Isso porque, conforme afirmado no item II, toda
decisão de arquivamento deve ser fundamentada. Dessa forma, mesmo
que o MP não tenha se manifestado e não tenha sido realizado o
procedimento do art. 28, do CPP, não haverá arquivamento implícito.
III)
Incorreto, pois, o instituto do venire
contra factum proprium é
admitido pela jurisprudência no âmbito do processo penal
brasileiro. É possível citar como exemplo, dentre vários, a
utilização de “nulidade de algibeira ou de bolso", quando a
defesa deixou, de maneira ardilosa, de alegar no momento oportuno.
Utilizando como um dos fundamentos o princípio do venire
contra factum proprium, o
STJ decidiu que:
(...)
A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada
'nulidade de algibeira' – aquela que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é
alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência
futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no
sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé
processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019). In casu, trata-se de prática
vedada em nosso ordenamento a apresentação de nulidades tardias,
protelatórias, em especial, quando a própria Defesa foi quem lhes
deu causa, ao menos, em parte, apenas como forma de tentar a
absolvição, quando elas já eram, há muito, de conhecimento do
insurgente (venire contra
factum proprium). Habeas
corpus não conhecido. (STJ, 5ª Turma, HC 537.417/RJ, Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo – Desembargador convocado do TJ/PE –,
j. 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
IV)
Incorreta. Não há que se falar em ampla defesa e contraditório
durante o inquérito policial. Em que pese a existência de
entendimento doutrinário defendendo a possibilidade de ampla defesa
e contraditório, é cediço que prevalece a característica de ser
um procedimento inquisitorial:
(...)
cuida-se, a investigação preliminar, de mero procedimento de
natureza administrativa, com caráter instrumental, e não de
processo judicial ou administrativo. Dessa fase pré-processual não
resulta a aplicação de uma sanção, destinando-se tão somente a
fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar
início ao processo penal. Logo, ante a impossibilidade de aplicação
de uma sanção como resultado imediato das investigações
criminais, como ocorre, por exemplo, em um processo administrativo
disciplinar, não se pode exigir a observância do contraditório e
da ampla defesa nesse momento inicial da persecução penal
(LIMA, 2020, p. 189).
Assim,
está incorreto apenas o item II.
LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020.
Gabarito
do Professor: Alternativa A.
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Complementando: A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
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Não há necessidade de contraditório e ampla defesa na fase inquisitorial. Ademais, o princípio do contraditório decorre do princípio da igualdade, devendo ser garantido em relação à acusação e à defesa.