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ID
1496275
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

EM RELAÇÃO AS NULIDADES NO PROCESSO PENAL:

I - É integralmente correto afirmar que informações obtidas em interceptação de conversas telefônicas, mediante previa autorização judicial para prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usadas em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma pessoa em relação as quais foram colhidas ou ate mesmo contra outros envolvidos também servidores públicos cujos supostos ilícitos teriam despontado a colheita dessas provas na seara criminal, desde que autorizado o compartilhamento pelo juiz criminal, sendo improcedente a alegação de nulidade por estas circunstâncias.

II - E entendimento do Supremo Tribunal Federal que, de regra, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vicio que enseje a anulação do ato processual exige a demonstração efetiva do prejuízo ao acusado, presente o disposto no art. 563, CPP.

III - Mesmo na presença de seu advogado constituido e que acompanhou todos os detalhes do interrogatório, nao fazendo nenhuma objeção ao que questionado, e automaticamente nula a oitiva de investigado que no inicio do ato não foi advertido formalmente do direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere).

IV - Não ha se falar em nulidade em ato proferido pelas Comissões Parlamentares de Inquerito, que, a partir de seus poderes instrutorios, determinam indisponibilidade de bens, se demonstrado que e essencial para a eficácia da investigação que está sendo realizada.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) CORRETA

    I- Questão em perfeito entendimento com nossos T. Superiores

    II - " A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief)"  ( HABEAS CORPUS Nº 238.659 - SP)

    III- " Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato."  ( STF - AÇÃO PENAL AP 530 MS)

    IV - CPI não pode determinar medidas cautelares

  • CORRETA. A questão traz 3 questões jurídicas distintas: a) prova emprestada; b) prova emprestada especificamente quanto à interceptação telefônica; c) serendipidade.a) prova emprestada: em razão da economia processual e a busca da verdade possível (caso em que não se pode repetir a prova) admite-se que a prova produzida em um processo seja utilizada em outro, sento tal transferência feito documentalmente. Tal possibilidade é corroborada pelo art. 373 do NCPC (2015). Embora a doutrina, de uma maneira geral exija que o contraditório seja respeitado tanto no processo de origem como de destino da prova, de modo que, consequentemente, a parte contra a qual será utilizada (processo de destino) tenha também participado de origem da prova (TÁROVA, Nestor. Curso de direito processual penal, 2015 p. 586; BRASILEIRO, Renato. Manual de processo penal, 2015, 587) o STJ tem entendido que não é necessário que a parte tenha participado do processo no qual coletada a prova, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa no processo de destino (Informativo STJ, 543, 13/08/2014; STJ. AgRg no REsp 1471625 / SC. 6ª T. rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 10/06/2015 e HC 225464/SP. 6ª T. rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 23/11/2015).Portanto, prima facie, é válido o uso da prova emprestada.b) interceptação telefônica: a especifidade do empréstimo da interceptação telefônica está em que o art. 5º, XII, CF/88 somente a admite para investigação criminal ou instrução processual penal. Neste aspecto, era necessário que se conhecesse o entendimento do STJ, o qual é estampado em decisões da 1ª Seção (inform. 523. 14/08/2013) e 3ª Seção (inform. 505. 3/10/2012), mesmo diante das disposições constitucionais admite o empréstimo para processo administrativo disciplinar. O conhecimento de tais informativos e respectivos julgados possibilitam extrair como correta a exigência de autorização do juízo criminal para o empréstimo da prova (juízo do processo de origem). Veja-se:"DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD. É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de "prova emprestada", a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013."Tal exigência seria justificada por se conceber que é o juízo criminal que deu a autorização judicial para produção da prova, nos termos requeridos pelo art. 5º, XII, CF/88, o juízo responsável pela preservação do sigilo da prova, por ser ele o juízo de tutela das liberdades públicas (intimidade e privacidade) no caso das interceptações telefônicas.Portanto, até este raciocínio está perfeitamente correta a assertiva.

  • c) serendipidade: é o encontro fortuito/acidental da prova de um crime ou sua autoria diante de investigação empreendida para esclarecimento de outro crime ou em face de outras pessoas.

    É perfeitamente possível que na investigação de um fato criminoso desponte outros inicialmente desconhecidos ou outros autores ou partícipes que, no início, não se tinha conhecimento.  A questão ganha complexidade diante de diligências que exigem requisitos mais rígidos como, por exemplo, a interceptação telefônica.

    Para que a serendipidade seja válida, não pode haver desvio de finalidade (com a desculpa de investigar algo, empreende diligência dirigidas a apuração de outra coisa totalmente diferente do objeto da investigação, em evidente desvio).

    Assim, perfeitamente possível que em uma interceptação telefônica desponte outras pessoas que participaram do mesmo crime investigado. Neste caso, será plenamente válida a prova, de modo que poderá ser utilizada como prova emprestada em processo disciplinar, conforme exposto acima.

    Há certa controvérsia em se exigir ou não conexão quando despontam outros crimes, todavia, mesmo neste caso, serviria a colheita da prova como notitia criminis para nova investigação.

    Como a questão não diferencia, acho que não entrou no mérito da discussão sobre a exigência ou não de conexão entre crimes.

    Assim, concluindo a questão, é perfeitamente CORRETA.


  • item IV “Incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao Juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.” (MS 23.480, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-5-2000, Plenário, DJ de 15-9-2000.)

  • Tendo a certeza que o item I estaria correto, já mataria a questão.

  • Comissões Parlamentares de Inquerito não pode determinar medidas cautelares como a indisponibilidade de bens

  • marquei nenhuma porque pra mim a I está incompleta. pq alem da autorizaçao do juizo deve ser dado o contraditorio no processo que pede a prova emprestada.

    :/

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Quanto ao item IV:

    Art. 3o-A.  Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.         (Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)

  • Cuidado com o comentário da colaboradora Amanda. A questão não está desatualizada. Veja:

    Como regra, inexiste poder cautelar para a CPI. Assim, o STF já entendeu que não podem expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, tampouco bloqueio de bens, prisões cautelares, como por exemplo, preventiva ou temporaria(flagrante pode) e busca e apreensão sem determinação judicial

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das nulidades no processo penal previstos no título III do CPP, analisemos os itens:

    I – CORRETO. O Superior Tribunal de Justiça  e o Supremo Tribunal Federal já se posicionaram nesse sentido, veja:

    ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTORIZAÇÃO E CONTROLE JUDICIAL - PROVA ADMITIDA - PENA DE DEMISSÃO - CONCLUSÃO DA COMISSÃO BASEADA NA PRODUÇÃO DE VÁRIAS PROVAS - SEGURANÇA DENEGADA.
    1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de considerar possível se utilizar, no processo administrativo disciplinar, interceptação telefônica emprestada de procedimento penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal.
    2. Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do Processo Administrativo Disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pelo estatuto jurídico dos policiais civis da União.
    3. Segurança denegada.
    (MS 16.146/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 29/08/2013).



    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. 2. Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso. 3. O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/1990). 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
    (RMS 28774, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).


    II – CORRETO. Veja que quando se trata das nulidades no processo penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, de acordo com o artigo 563 do CPP. Além disso, o STF também já se posicionou nesse sentido:

    1.      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 3.º, C.C. O § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão que ratificou o recebimento da denúncia, pois se constata que, apesar de sucinto, o decisum apontou a inexistência das hipóteses de rejeição da inicial acusatória e de absolvição sumária. 2. Constata-se a prejudicialidade do recurso interposto, tendo em vista que o Juízo de origem, após a apresentação da resposta à acusação, manifestou-se novamente acerca da presença dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e da não ocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Códex. 3. Vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. A G .REG. NO HABEAS CORPUS 181.633 SÃO PAULO.

    III – INCORRETO. Não há que se falar aqui em nulidade da oitiva do indiciado, inclusive o STF já decidiu nesse sentido:

    Ementa: DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. Admite-se a possibilidade de que a denúncia anônima sirva para deflagrar uma investigação policial, desde que esta seja seguida da devida apuração dos fatos nela noticiados. Precedente citado. 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato. Precedente citado. 3. Condenação pelo crime de falso. Restou provada a falsidade do contrato social da radiodifusão Dinâmica, sendo o primeiro acusado o verdadeiro controlador. Com efeito, o denunciado omitiu esta condição por ser parlamentar federal, diante da vedação prevista no art. 54 da Constituição Federal e no art. 38, § 1º, da Lei nº 4.117/62. 4. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura "post factum" não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso. Impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal. 5. A alteração do contrato social não constitui novo crime, já que a finalidade do agente já havia sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social. 6. O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. 7. Extinção da punibilidade dos acusados, em face da prescrição da pretensão punitiva, baseada nas penas em concreto, restando prejudicada a condenação.

    (STF - AP: 530 MS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014).

    IV – INCORRETO. A comissão parlamentar de inquérito não pode decretar medidas cautelares, inclusive pode se depreender tal fato do art. 3º-A da Lei 1.579, que dispõe sobre as CPIs:  Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens. Desse modo, será nula sim a decretação de indisponibilidade de bens pela CPI.

    Além disso, há a jurisprudência do STF:

    COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PODERES. LIMITAÇÃO. RESERVA CONSTITUCIONAL DE JURISDIÇÃO. 1. O art. 58, parágrafo 3º da Constituição da República confere às Comissões Parlamentares de Inquérito poderes instrutórios. 2. A indisponibilidade de bens é provimento cautelar que não se vincula à produção de provas. É medida voltada a assegurar a eficácia de uma eventual sentença condenatória que, assim como o poder geral de cautela, é reservado ao Juiz. 3. Segurança concedida.

    (STF - MS: 23446 DF, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 18/08/1999, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00043 EMENT VOL-02297-02 PP-00276)

    Desse modo, estão corretos os itens I e II.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências bibliográficas:
    Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 0079418-37.2017.3.00.0000 DF. Site Jus Brasil. Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO PENAL: AP 530 MS. Site Jus Brasil. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A G.REG. NO HABEAS CORPUS 181.633 SÃO PAULO. 
    Supremo Tribunal Federal. (RMS 28774, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Site Dizer o Direito.
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (MS 16.146/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 29/08/2013) Site Dizer o Direito.

  • A doutrina é categórica ao afirmar que, em se tratando de nulidade absoluta, o prejuízo é presumido.

    No entanto, o STF entende que, mesmo sendo nulidade absoluta, o prejuízo deve ser comprovado

    STF: “(...) Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das

    nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. Recurso improvido”. (STF, 2ª Turma, RHC 110.623/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,j. 13/03/2012, Dje 61 23/03/2012).

  • Assertiva III desatualizada:

    A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII). Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo DELEGADO, durante o interrogatório formal, mas também pelos POLICIAIS responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais. A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ILÍCITA a prova obtida a partir dessa confissão. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).