-
I- certa
Admitido o RE 548181/PR, a Ministra Relatora votou pela possibilidade de continuidade do processo penal em desfavor da pessoa jurídica mesmo diante da absolvição de todas as pessoas físicas envolvidas na prática criminosa. Registrou que a tese da dupla imputação, amplamente aceita no STJ, afronta o art. 225, § 3º, da Constituição da República, vez que este dispositivo em nenhum momento vincula a responsabilidade penal da pessoa jurídica a da pessoa natural. Divergiram os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, mas tão-somente por entenderem ter se consumado a prescrição
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28252/responsabilidade-penal-ambiental-da-pessoa-juridica#ixzz3ZfIdpqp4
II errada
SÚMULA VINCULANTE 24
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
-
Quanto à assertiva IV, gostaria de saber se está errada por que o parecer do TC é meramente opinativo, sendo vinculantes apenas no ambito municipal, em relação às contas do prefeito?
-
Gabarito: Letra "B"
I - É entendimento atual no Supremo Tribunal Federal que, nos crimes ambientais, para ser admitida a denuncia oferecida contra pessoa jurídica não e essencial a concomitante imputação dos fatos correlatos as pessoas físicas em tese responsáveis no âmbito da empresa. CERTO.
INFORMATIVO 566 STJ
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
III - A denúncia por crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas publicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiga Federal.
CERTO. Lei 9.613/98, art. 2
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
-
Acredito que o item IV esta errado, pois um dos princípios atinentes ao MP é o princípio da independência funcional. Este dispositivo "se caracteriza pela discricionariedade e insubordinação, ou seja, o MP não está submetido às decisões de outros poderes ou instituições e os seus presentantes podem atuar livremente, dentro da lei, sem vinculação com a atuação dos demais membros".
Este trecho foi retirado do Curso de Direito Processual Penal do Nestor Távora, 2012.
Espero ter ajudado. Bons estudos.
-
Acrescentando:
II - Errada
Primeira premissa é a de que as instâncias civil, administrativa e penal são independentes, salvo as exceções legais.
Portanto, a exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal não interfere de forma vinculativa no processo criminal, de modo que é possível que estes venham a ser condenados pela prática do crime de sonegação fiscal, desde que provadas as autorias e a materialidade delitiva.
De outro giro, não é cabível o uso da reclamação constitucional, com fundamento na SV 24, tendo em vista que houve lançamento definitivo (constituição do crédito tributário), senão não haveria sequer execução fiscal, cuja petição inicial deve vir instruída pela certidão de dívida ativa, oriunda de um lançamento definitivo.
Assim, não há que se falar em violação à súmula vinculante 24:
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
IV - Errada
A aprovação das contas por parte do Tribunal de Contas não tem o condão de impedir a propositura de ação penal pelo MP, cujo crime esteja relacionado àquela prestação de contas aprovada pelo tribunal de contas, conforme já decidido pelo STF:
(...)No que tange à quinta — ausência de condição de punibilidade e de justa causa para ação penal, ante a aprovação, por tribunal de contas estadual e câmara municipal, de contas referentes aos exercícios em que constatados os fatos delituosos —, afirmou-se inexistir relação de dependência ou prejudicialidade entre a aprovação de contas pelos órgãos administrativos e a persecução penal.
(...) AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia.
-
Corroborando com a excelente dica do amigo M. B., cabe destacar também o princípio da independência de instâncias. A decisão administrativa dos TCs não vincula o MP (além de eventual ação penal em andamento)
-
Pedro, o item IV está errado pela mesma razão que serve de premissa pro item I, acima apontado pelo colega M. B. "Primeira premissa é a de que as instâncias civil, administrativa e penal são independentes, salvo as exceções legais." - A atuação do Tribunal de Contal em instância administrativa não vincula o MP e muito menos afasta a possibilidade de recorrer ao Judiciário pelo mesmo fato (inafastabilidade da jurisdição). Ora, se a decisão administrativa não impede o direito de ação, ainda que apurando o mesmo fato, com muito mais razão a aprovação das contas não inviabiliza a investigação e a denúncia de eventuais ilícitos penais pelo titular da ação penal. O único requisito administrativo que afeta a esfera penal no que se refere à materialidade e que é fundamento para arquivamento do inquérito ou rejeição da denúncia é a ausência de constituição de crédito tributário por ausência de lançamento no tipo do art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, também cobrado na questão. Todavia, a constituição do crédito, nesta hipótese específica, é elemento intrínseco do tipo. Se há outra hipótese excepcional, não me recordo. S.M.J.
-
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015. 5ª Turma.
-
Tem alguma coisa errada nesse filtro, porque eu coloquei no nível "muito fácil" e no "fácil" e me vem uma questão de uma prova aplicada para PGR, tá de sacanagem. Fui por exclusão rsrs
-
Atenção à última edição do Manual de Processo Penal Volume Único do Renato Brasileiro (5a edição), que não atualizou o desuso da teoria da dupla imputação para ações penais em crimes ambientais! No livro (página 208 e 280) consta jurisprudência desatualizada razão pela qual o doutrinador ainda considera o uso da Teoria da Dupla Imputação, a qual, conforme apontado pela questão, caiu em desuso pela jurisprudência.
-
I) Correto, pois jurisprudência não adota mais o critério da dupla imputação.
II) Enunciado 24 do STF.
III) Lei 9.613/98, Art. 2, III.
IV) Não há relação entre a prestação de contas e a persecução penal.
-
atualização : a jurisprudência não mais adota a teoria da dupla imputação, nos casos de crimes ambientais, ou seja : poderá ajuizar a ação em favor da pessoa jurídica, como do socio
-
O erro apontado por Daniel Torres persiste na edição de 2018.
-
O erro apontado por Daniel Torres persiste na edição de 2020, a q eu tenho e q me fez errar esta questão; pó, eu tinha lindo no livro do Emerson Castelo Branco q não se adota mais a dupla imputação, mas depois vi no do Renato Brasileiro q ele afirma q se adota ainda e acabei errando a questão.
-
A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema
Denúncias, nos mais variados crimes, tais como, crimes ambientais e
crimes tributários.
I)
Correto. O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é o de que, nos crimes ambientais, para ser admitida a denúncia contra
pessoa jurídica, não é essencial a concomitante imputação dos
fatos correlatos às pessoas físicas em tese responsáveis no âmbito
da empresa, afastando a aplicação da Teoria da Dupla Imputação.
O
entendimento do STJ e do STF é o de que: “É possível a
responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais
independentemente da responsabilização concomitante da pessoa
física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a
chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS
39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015
(Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 6/8/2013 (Info 714)".
II)
Incorreto. A Súmula Vinculante nº 24 dispõe que: “Não se
tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art.
1º, incisos I e IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento
definitivo do tributo".
Na verdade, não houve violação
ao entendimento sumulado. É possível afirmar que houve o lançamento
definitivo do tributo, pois já estava tramitando a execução
fiscal, que depende da certidão de dívida ativa. Ademais, vigora
no ordenamento processual pátrio o sistema da independência das
instâncias e, portanto, ainda que seja reconhecida a ilegitimidade
passiva na execução fiscal, não impede que esses indivíduos sejam
responsabilizados criminalmente.
III)
Correto. É a exata redação prevista no art. 2º da Lei nº
9.613/1998 que dispõe:
Art.
2º (...) III
- são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento
de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal
antecedente for de competência da Justiça
Federal.
IV)
Incorreto. Ainda que o Tribunal de Contas aprove as contas que lhe
foram submetidas, não haverá óbice a eventual denúncia criminal
oferecida pelo Ministério Público em relação aos fatos apurados
e, portanto, não inviabiliza a propositura de ação penal, com
fundamento, dentre outros, no sistema de independência de
instâncias.
Portanto,
estão corretos os itens I e III.
Gabarito
do professor: Alternativa B.