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ID
1496293
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISANDO INQUÉRITO POLICIAL EM QUE SE APURA EVENTUAL PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO “X“, O PROCURADOR DA REPÚBLICA “A“ REQUEREU AO JUIZ FEDERAL O ARQUIVAMENTO POR ENTENDER QUE O FATO NÃO CONFIGURARIA CRIME. DISCORDANDO DO PLEITO DE ARQUIVAMENTO, O JUÍZO A QUO REMETEU OS AUTOS À 2a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO QUE, POR UNANIMIDADE, DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, REAFIRMANDO EXPRESSAMENTE QUE O FATO “X" É TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. REDISTRIBUÍDOS AO PROCURADOR DA REPÚBLICA “B“, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS, ASSINALE QUAL A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item I. ERRADO. Neste caso, há uma flexibilização do princípio da independência funcional, pois o procurador atuará como longa manus da 2ª Câmara d Revisão, como prevê a LC 75 no artigo 171,IV.

  •       CPP -  Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • não entendi, pois, se o procurador está atuando em nome do procurador-geral, em tese, ele não pode se negar a oferecer a denúncia nem tampouco se insurgir quanto a classificação jurídica do crime.

  • Fabio, s.m.j., até esse momento a única classificação do crime que existe é a realizada pela autoridade policial no relatório do IP, capitulação essa que não vincula o MP. Assim, não há análise sobre a classificação jurídica do crime pelo Procurador (tanto que requereu o arquivamento) e nem pela Câmara, a qual apenas analisará se há justa causa para a ação penal. Por essa razão, acredito que não há qualquer óbice para que o membro designado, ao analisar os fatos narrados e entendidos como típicos pela Câmara, venha a oferecer denúncia por outros fatos por ele também reputados típicos.

     

     

  • Entendo que o problema fala do crime "X"(1ºfato criminoso), e a alternativa "B" afirma que "também"poderá ser oferecida denúncia em razão de crime "Y"(2º fato criminoso). Veja que o procurador da república achou esse novo crime em provas não analizadas anteriormente.

  • Item I - ERRADO. Como se sabe, há divergência na doutrina a respeito da possibilidade de o Procurador designado na forma do 28, do CPP insistir no arquivamento. É dizer, parte da doutrina entende que há a flexibilização da independência funcional, atuando  o novo promotor/procurador como longa manus do PGJ/PGR (seguindo essa corrente, a alternativa estaria errada); mas outra parte da doutrina entende que pela independência funcional poderia o novo membro do Parquet insistir no arquivamento (ainda assim a alternativa estaria errada, porque se ele concordasse com o arquivamento, deveria requerê-lo e não requerer a redistribuição dos autos a outro membro do Parquet)

  • O Procurador da República pode perfeitamente oferecer denúncia por outro crime que entende haver ocorrido, com base nos elementos de informação em seu poder. Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, além da justa causa (elemento específico da ação penal), pode oferecer a denúncia. Ele é o tutular da ação penal e o que possui o poder de formulação da "opinio delicti".

  • Item A a meu ver correto, tal qual o gabarito: independentemente da interpretação que se queira dar ao art. 171, IV da LC 75, o fato é que a independência funcional possui status de princípio constitucional dos membros do Parquet. 

  • Esse tipo de questão me faz ter certeza que a galera olha a resposta antes de marcar a alternativa...=\

  • Se o juiz discordar da manifestação ministerial, recusando-se a promover o arquivamento dos autos, estes devem ser encaminhados à chefia da instituição, nos termos do art. 28 do CPP. Se o Procurador-Geral de Justiça entender tratar-se de hipótese de denúncia, deverá ele mesmo oferecê-la, ou designar outro membro para, em seu nome, apresentá-la. É possível também que lhe pareça conveniente o retorno dos autos à autoridade policial para nova colheira de provas, deixando de opinar conclusivamente sobre a matéria. Mesmo nesta hipótese, deverá ser designado novo membro do parquet, preservando-se a independência funcional do primeiro.

    De se ver, ainda, que o órgão designado age por delegação (longa manus) do Procurador-Geral, razão pela qual não pode manifestar seu convencimento pessoal sobre a matéria, no que respeita, especificamente, no âmbito estrito da delegação. E exatamente por isso os limites da delegação devem ser fixados expressamente na manifestação do órgão de revisão. Quanto o mais, o membro designado atuará com inteira liberdade, mesmo em relação a fatos até então não apreciados.

     

     

    Fonte: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 19. ed. rev. atual.  São Paulo: 2015. p. 72.

     

     

    Caso o procurador-geral entenda que não há crime, deve insistir no arquivamento, não designar outro membro. Se entender que faltam provas para apreciar os fatos, pode também determinar diligências.

    É importante ter em mente que o novo membro designado, mesmo atuando como longa manus, também tem independência funcional, podendo tomar providências diferentes - desde que cumpra também as que foram delegadas pelo procurador-geral.

  • Rapaz, as questões dessa prova foram muito aquém do nível geral para MPF; até eu tô conseguindo acertar lol

    Vamos lá:

    Pela independência funcional do MP, ainda que haja expressa determinação pela Câmara de retorno dos autos ao Procuradores de 1ª Grau, estes não estão vinculados àquela, de forma que, ainda assim, podem oferecer a denúncia por fato diverso (pode-se até dizer que por uma "mutatio libeli", com muitas aspas).

  • Nesses termos, é importante (re)lembrar no MP FEDERAL, não é o Procurador Geral da República que atua no lugar do PGJ, os autos deverão ser enviados para uma Câmara de Coordenação e Revisão Criminal do MPF (artigo 167 e seguintes da LC 75/93 – LOMPF); que é formada por 03 Procuradores da Republica com mandato de 02 anos, tendo 02 suplentes.

     

    artigo 28 do CPP é aplicado analogicamente em algumas hipóteses, sendo que, algumas são equivocadas, para permitir uma aplicação analógica, devem ser obedecidas algumas premissas:

     

    Ademais, vale (re)lembrar também que o Ministério Público somente poderá solicitar as diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia, de acordo como juízo valorativo do próprio MP (detentor da opinio delicti).

     

    Sendo assim, analisando a situação narrada no enunciado da questão, não há qualquer impedimento do “outro” Procurador da República oferecer denúncia com base em outros fundamentos técnicos-jurídicos, pois nas palavras do STF “o princípio da independência funcional, consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição.” (, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-1992, Plenário, DJ de 1º-7-1993.)

    Fonte: Professor Breno Bermudes

  • LI A QUESTÃO GRITANDO

  • A questão versou sobre uma possibilidade interessante no regime do Ministério Público. Em relação aos fatos objeto da decisão do órgão colegiado superior, o membro atua como longa manus, não lhe cabendo deliberar sobre o cabimento ou não de denúncia. Mas em relação a fatos alheios a tais objetos, o Procurador permaneceu com plena independência funcional. Sendo assim, é perfeitamente possível oferecer denúncia em relação a fatos não deliberados anteriormente, desde que também o faça àqueles que foram objeto do primeiro arquivamento. Em um mesmo processo, portanto, o Procurador atuará como longa manus, em relação a alguns fatos, e em convicção própria, em relação a outros.

  • A questão exige dos(as) candidatos(as) o conhecimento do procedimento a ser seguido em caso de promoção de arquivamento pelo Procurador da República e a possível discordância do juízo, nos termos do que dispõe o art. 28 do CPP. Inicialmente, devemos recordar que o art. 28 do CPP teve a sua redação alterada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), modificando substancialmente o procedimento.

    Entretanto, no dia 22 de janeiro de 2020, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, todas ajuizadas em face dos dispositivos da Lei nº 13.964/2019, o Min. Luiz Fux suspendeu a eficácia de alguns dispositivos e, dentre eles, do art. 28 do CPP.

    Assim, a questão será analisada tomando por base a redação do art. 28, do CPP, sem a alteração realizada pelo Pacote Anticrime, até mesmo porque era a redação vigente ao tempo do certame.

    Vejamos a redação do artigo:

    “Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".

    A) Incorreto. Conforme se observa da redação do art. 28 do CPP, quando o juiz considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou das peças de informação ao procurador-geral e este oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no pedido de arquivamento.

    No caso em tela, remetidos os autos à Câmara de Coordenação e Revisão, e a instância ministerial entender que deverá ser oferecida a denúncia, nomeando outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, a doutrina entende que este novo Promotor de Justiça (ou Procurador da República) está obrigado a oferecer a denúncia, por atuar como longa manus do órgão superior interno, em que pese os entendimentos que criticam esta atuação com fulcro no princípio da independência funcional dos membros.

    B) Correto. Não há óbice para que o Procurador analise as provas existentes nos autos, ainda que não tenham sido apreciadas anteriormente e ofereça denúncia por fato diverso e configurador do crime “Y". O Promotor de Justiça (ou Procurador da República) que é designado para oferecer a denúncia não fica vinculado aos elementos que foram analisados pelo primeiro parquet.

    C) Incorreto. É possível que o Procurador peça a realização de diligências complementares para esclarecer algum detalhe relevante para o oferecimento da denúncia. Por isso, a alternativa está incorreta. É possível extrair a ideia deste item para autorizar o pedido de diligências do art. 16 do CPP, que diz: “O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".

    D) Incorreto, pois a alternativa B está correta.

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • Alternativa correta, pois não há qualquer impedimento do Procurador da República designado oferecer denúncia com base em outros fundamentos técnicos-jurídicos, pois nas palavras do STF “o princípio da independência funcional, consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição.” (, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 6-8-1992, Plenário, DJ de 1º-7-1993.)