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Até os 60 anos de idade, os aposentados por invalidez deverão submeter-se a perícia médica do INSS ..
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Art. 101, §1º da Lei 8213/1991
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É a cada dois anos conforme art. 46 do decreto 3048/99
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está
obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no
caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do
pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a
realizarem-se bienalmente.
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ERRADO. LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 101. .....................................................................
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
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Após completar 60 anos de idade não precisa se submeter ao exame! Que na verdade ocorre a cada dois anos!
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ERRADO - A PERÍCIA É DE 2 EM 2 ANOS A CARGO DO INSS, SE O CAMARADA TIVER >60 ANOS PRESCINDE A PERÍCIA.
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Art. 46 parágrafo único Decreto 3.048
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Esse prazo pode ser alterado de acordo com MP 664.. FIQUEM LIGADO GALERA.
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mais de SEssenta?
SEm ESSame! =)
é idiota mas ajuda a lembrar!
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até sessenta anos exceto se
ele solicitar;
levantamento da curatela;
necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
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Complementando; essa é a regra, mas existem exceções:
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.”
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>> MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE NÃO PRECISA MAIS EXAME DE PERICIA MEDICA ! prontoo..kk
GABARITO "ERRADO"
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REGRA GERAL: SÃO ISENTOS OS MAIORES DE 60 ANOS DE IDADE
EXCEÇÃO: NÃO SE APLICA ESTA ISENÇÃO MESMO QUE MAIORES DE 60 ANOS
- AO SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ QUE ESTIVER RECEBENDO O ACRÉSCIMO DE 25%.
- RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO.
- SUBSIDIAR AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
GABARITO ERRADO
Eu aposto este artigo para o concurso do INSS 2015/2016!
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A perícia médica não é feita anualmente e sim bienalmente (de dois em dois anos). Também não é obrigatória independente da idade; se o segurado tiver mais de 60 anos não é mais obrigado a fazer tal perícia.
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Art. 102, 8213.
O segurado em gozo de AUX;ÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O PENSIONISTA INVÁLIDO, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame medico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
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excelente camila souza!
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Lembrem- se que a lei mudou.
Art.
1o O art. 101 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e
2o:
“Art. 101.
.....................................................................
§ 1º O aposentado
por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata
o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A
isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame
tem as seguintes finalidades:
I - verificar a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme
dispõe o art. 45;
II - verificar
a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou
pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar
autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.”
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Conforme alteração da LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014!!
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Lei 8213
Art. 101, §1º - O aposentado por invalidez e o pensionista inválido
estarão isentos do exame de que trata o
caput
após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
Decreto 3048
Art 46.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por
invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se
a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Os dois paragrafos se complementão, o exame é obrigatorio a cada dois anos até que o aposentado complete 60 anos.
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bienalmente
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Bienalmente e mesmo assim os segurados com 60 anos ou mais não mais precisam se submeter.
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A aposentadoria por invalidez não é vitalícia = > É obrigatória a perícia BIENAL.
Lei 13.063/2014: dispensa a perícia bienal para quem tem mais de 60 anos de idade.
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Errado.
É obrigatório perícia médica na aposentadoria por invalidez até os 60 anos de idade.
Bons estudos !
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Beneficiários compreende tando os segurados como seus dependentes, assim aposentadoria por invalidez não poderia ser concedida ao dependente. Bem como, a perícia fica dispensada ao completar 60 anos de idade, exceto se o segurado quiser voltar à atividade e solicitar o acréscimo de 25%.
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O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)
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o pensionista inválido e o aposentado por invalidez ficaram isentos a partir dos 60 anos de idade, para fazer pericia médica periodica. EXCETO: - requerer aditamento de 25% a mais na aposentadoria se precisarem comprovar apoio permanete de terceiro.
-subsidiar autoridade competente na condição de curatela.
- fazer exame médico pericial a fim de comprovar sua recapacitação e voltar a trabaçhar.
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ERRADO. LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 101. .....................................................................
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
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Bienalmente.......bons estudos
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Bienalmente e até ser considerado idoso, 60 anos!!! :)
GABARITO ERRADO
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Gabarito Errada
Decreto 3048
Art. 46.
Parágrafo único. o aposentado por
invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se
a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Lei 8213, Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
(Redação dada pela Lei nº 9.032,
de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido
estarão isentos do exame de que trata o
caput
após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
(Incluído pela Lei nº 13.063, de
2014)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se
aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
(Incluído pela Lei nº 13.063, de
2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a
concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do
benefício, conforme dispõe o art. 45;
(Incluído pela Lei nº 13.063, de
2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do
aposentado ou pensionista que se julgar apto;
(Incluído pela Lei nº 13.063, de
2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe
o art. 110
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Errado.
São isentos de tal obrigação, a partir de 60 anos de idade
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** Novidade ** A partir da lei 13.063/2014 O aposentado por invalidez e o pensionista inválido com mais de 60 anos , estão isentos de exames após essa idade. Gabarito ERRADO
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Estou vendo alguns falando mais de 60 anos, mas é após completarem 60 anos segundo a 8.213/91 no seu art. 101, §1º veja só o que diz:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do
exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as
seguintes finalidades: (Incluído pela
Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para
a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do
benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído
pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante
solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III
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subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
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GABARITO ERRADO
ATÉ 60 ANOS =========================>>>>>>>>>>> OBRIGATÓRIO (A CADA 2 ANOS )
ACIMA DE 60 ANOS ====================>>>>>>>>>>> É DISPENSADO DO EXAME.
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Até 60 anos de idade ============ OBRIGATÓRIO A CADA 2 ANOS.
Após os 60 anos de idade ======== É dispensado;
Porém, há exceções, não será dispensado o segurado, mesmo após os 60 anos de idade, quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
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A partir da lei 13.063/2014. O aposentado por invalidez e o pensionista INVÁLIDO com mais de 60 anos , estão isentos de exames após essa idade.
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Os exames medicos periciais serão realizados Bienalmente , ou seja , de 2 em 2 anos ( RPS , artigo , 86 parágrafo único ). No entanto , o aposentado por invalidez estará isento desses exames até completar 60 anos de idade .
Observação :
Existe 3 possibilidades que não são atingidas por essa isenção .
I - Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% , sobre o valor do beneficio .
II - verificar recuperação da capacidade de trabalho , mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela , conforme dispõe o art. 110 , Lei 8213/91
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A cada 2 anos, e o indivíduo estarre, a partir de 60 anos está desobrigado de submeter-se à perícia médica
ERRADO
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Para fixar:
"Cê senta e relaxa" = 60 anos ou mais não precisa, fica sentadinho aí e relaxa!
xD
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A partir da lei 13.063/2014. O aposentado por invalidez e o pensionista INVÁLIDO com mais de 60 anos , estão isentos de exames após essa idade.
Me tirem uma dúvida. Aquela verificação de necessidade de assistência após os 60 anos se aplica ao dessa lei de cima? Sei que tem aquelas 3 exceções , mas fiquei confuso com essa lei ai
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Dhonney Monteiro
Certinho. As exceções são:
verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto.
Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
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1-Os aposentados por invalidez são obrigados a se submeter à perícia médica de dois em dois anos
2- Os beneficiários da aposentadoria por invalidez com mais de 60 anos estão isentos dessa perícia.
EXCETO EM CASO DE:
**Verificar a necessidade de assistência permanente ao beneficiário para a concessão do acréscimo de 25% do valor pago;
**Avaliar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; e
**Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
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A cada 2 anos, até completar 60 anos.
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Perícia feita a cada 2 anos, tornando-se isento aos 60 anos. Só terá obrigatoriedade se tiver recebendo o adicional de 25%.
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Perícia feita a cada 2 anos, tornando-se isento aos 60 anos. Terá obrigatoriedade se tiver recebendo o adicional de 25%, se julgar apto para voltar a laborar e na obtenção da curatela.
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Gabarito: Errado
Cópia da questão: "Os beneficiários de aposentadoria por invalidez do Regime Geral de Previdência Social devem se submeter a perícia médica anualmente, qualquer que seja a sua idade."
1º Erro: " perícia médica anualmente".
2º Erro: "qualquer que seja a sua idade."
Explicação:
Não é anualmente, já que desde o surgimento da Lei nº 13.063/2014, o aposentado por invalidez e pensionista inválido APÓS completarem 60 anos estão ISENTOS a exames médico-periciais bienalmente (a cada 2 anos), sob pena de sustação do pagamento do benefício. Caso, o contribuinte tenha menos de 60 anos, será obrigatório.
Nos casos abaixo, ainda que tenha mais de 60 anos será obrigatório para:
a) Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa
para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício;
b) Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante
solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto, e;
c) Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Já procedimento cirúrgico e transfusão de sangue é FACULTATIVO. É facultativo porque está relacionado com o direito da Liberdade Religiosa.
Agradecimento ao amigo Ali Mohamad Jaha por seus ensinamentos.
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Parei no "anualmente".
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LEI Nº 13.063/2014
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos de perícia após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
NÃO se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
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Galera fiquem ligados...a perícia é de 2 em 2 anos, porém a qualquer tempo o INSS pode solicitar novo exame:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 101. .....................................................................
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo
Garibaldi Alves Filho
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1-Os aposentados por invalidez são obrigados a se submeter à perícia médica de 2 em 2 anos
2- Os beneficiários da aposentadoria por invalidez com mais de 60 anos estão isentos dessa perícia.
EXCETO EM CASO DE:
Verificar a necessidade de assistência permanente ao beneficiário para a concessão do acréscimo de 25% do valor pago;
Avaliar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; e
Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
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Desculpe-me pela ignorância, mas o que é "Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela" ?
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Matheus,
Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela é a nomeação de curador para cuidar dos bens da pessoa incapaz.
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Errada devem se submeter até 60 anos
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Não é Anualmente, e sim BIENALMENTE.
Após 60 anos fica isento do exame médico.
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A perícia médica é feita bienalmente, salvo, de acordo com a lei 10.063/14, os aposentados por invalidez com 60 anos.
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A cada 2 anos. Agora, que sentido há em fazer perícia em um velho de 60 anos aposentado? Pra retirar o benefício em caso de cessação? Não, né!
Errada e muito fácil de responder.
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a partir de 60 anos não precisa se submeter mais, anão ser por curatela judicial.
não é anualmente, são de dois em dois anos
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O aposentado por invalidez está obrigado,sob pena de suspensão do benefício, a subemeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente,exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Os exames médicos-periciais serão realizados bienalmente. No entanto, o aposentado por invalidez estará isento desses exames quando completar 60 anos de idade. Mas a referida isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I- verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício
II- verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto
III- subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela
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Resposta = Errado
Decreto 3048/99
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
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A lei 13063/14 dispensa de pericia bienal pra quem tem mais de 60 anos.
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A lei 13063/14 dispensa de pericia bienal pra quem tem mais de 60 anos.
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bienalmente e apenas até completar 60 anos.
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Lei 8.213/91
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo 1º_ O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 anos de idade.
Parágrafo 2º_ A isenção de que trata o parágrafo anterior não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para concessão de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o artigo 45. (é o caso da grande invalidez)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o artigo 110.
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A cada 2 anos até completarem 60 anos de idade. No entanto, se o aposentado por invalidez recebe os 25% adicionaiL de auxílio acompanhante (o qual somado ao benefício pode ultrapassar o teto do RGPS), ele não ficará isento da perícia após completar 60 anos. Não ficará isento da perícia, também, o segurado em gozo de auxílio doença que completar 60. E, por fim, ficará isento da perícia, aos 60, o pensionista inválido.
RESUMINDO:
Isentos da perícia aos 60: aposentado por invalidez sem add de 25% e pensionista inválido.
Não isentos da perícia aos 60: segurado em gozo de auxílio doença e aposentado por invalidez com auxílio acompanhante de 25%.
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A cada 2 anos até 60 anos ! Depois dos 60 isento de pericia medica, salvo se gozar de acompanhante
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ERRADA.
Lei 8213:
Art. 101. O segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oO aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do
exame de que trata o caput após completarem 60
(sessenta) anos de idade. (Incluído
pela Lei nº 13.063, de 2014)
A perícia é feita a cada 2 anos.
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Os Aposentados e Os pensionistas inválidos ao completarem 60 anos de idade estão isentos de exame médico pericial a serem realizados bienalmente.Contudo, ficam obrigados ainda a participarem de processo de reabilitação profissional prescrito e custeado, exceto o cirurgico e transfusão de sangue que são facultativos.Por fim , os aposentados e pensionistas inválidos em relação a isençã
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ERRADO
LEI: 8.213
§ 1oO aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do
exame de que trata o caput após completarem 60
(sessenta) anos de idade. (Incluído
pela Lei nº 13.063, de 2014)
A perícia é feita a cada 2 anos.
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1) A periodicidade da perícia é bianual.
2) Prescinde dela quem tem mais de 60 anos (salvos exceções, cuidado!)
GABARITO: Errado!
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errado
é de 2 em 2 anos.
depois dos 60 anos de idade fica isento do exame.
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Os beneficiários de aposentadoria por invalidez do Regime Geral de Previdência Social devem se submeter a perícia médica bienalmente, ficando isento após os 60 anos!
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Gabarito errado. é de 2 em 2 anos. depois dos 60 anos de idade fica isento da pericia médica.
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Gabarito errado, de 2 em 2 anos.
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2 em 2 anos até completar 60. Após completar os 60 prescinde de perícia, exceto se o mesmo receber +25%, no caso ele continua sendo sujeito a perícia.
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errado é bineal e se submetem a pericia médica até os 60 anos de idade e não são obrigado a fazer cirurgias e transfusão de sangue.
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gabarito errado
2 em 2 anos ate 60 anos.
salvo: Retorno a atividade; auxilio permanente de 3º em 25% e Curatela
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Lei 8213
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
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- primeiro erro: o prazo não é um ano e sim 2 anos para a perícia médica;
- segundo erro: a idade é até 60 anos .
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Bienalmente - até 60 anos
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Lei 8.213/91
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1.º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 anos de idade.
§ 2.º A isenção de que trata o § 1.º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o Art. 45 (Aposentadoria por Invalidez);
II - Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto, ou;
III - Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o Art. 110.
Dec. 3048/99
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico- periciais, a realizarem-se bienalmente.
Bons estudos!
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Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: BRB Prova: Médico do Trabalho
Para a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, dispensa-se o período de carência.CERTO
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: BRB Prova: Médico do Trabalho
A carência necessária para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez segue os mesmos moldes do auxílio-doença. CERTO
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ERRADO.
A perícia é BIENAL. Ademais, insta frisar que o beneficiário de 60 anos ou mais não precisa mais se submenter à mesma.
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Allana Andreão, não é totalmente correta a sua afirmação, pois existe aquela situação em que o aposentado por invalidez faz jus ao acompanhamento de um auxiliar, hipótese em que ele terá direito ao acréscimo de 25% ao seu benefício; ainda, a pedido do beneficiário, para avaliar a recuperação da capacidade de trabalho; ou para habilitar perante autoridade judiciária na concessão de curatela. Nesses casos, ele terá que se apresentar à perícia médica.
Obrigado.
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Wilmar, isso é uma exceção, em regra 60 anos não precisa mais.
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Após completar 60 anos o inválido está desobrigado
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A condição de inválido dependerá de apreciação da perícia médica do INSS, sendo obrigado o segurado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada dois anos), reabilitação profissional e tratamento dispensado gratuitamente, na forma do art. 101, da Lei 8.213/91
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Com o advento da Lei 13.063, de 30 de dezembro de 2014, que modificou o artigo 101 da Lei 8.213/91, o aposentado por invalidez estará isento do exame pericial a cargo do INSS após completar 60 anos de idade, salvo nas seguintes hipóteses:
I - Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91;
II - Verificar a recuperação da capacidade do trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto;
III - Subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Gabarito = Errado
Os beneficiários de Aposentadoria por Invalidez do RGPS e Pensionista Inválido:
>> Devem se submeter a perícia médica obrigatória A CADA 2 ANOS
> sob pena de suspensão do benefício
>> Isentos de exame obrigatório após completarem 60 ANOS DE IDADE
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ESTOU FAZENDO ALGUNS SIMULADOS. SERÁ QUE ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR NESTA QUESTÃO?
78. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Miguel, aposentado por invalidez há quatro anos, realizou uma perícia médica no INSS. Na ocasião, ficou constatado que o aposentado havia recuperado a capacidade laborativa. Miguel trabalhava como eletricista, prestando serviços a várias empresas distintas, sem vínculo empregatício com nenhuma delas. ASSERTIVA: O benefício de Miguel não cessará de imediato, devendo ser mantido durante quatro meses.
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olha o Danilo Olveira aqui outra vez! kkkkk
o gab é C.
como Miguel é contribuinte individual e teve sua recuperação total antes dos cinco anos da incapacidade, o benefício cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentadoria por invalidez, logo se a aposentadoria durou 4 anos, Miguel ficará recebendo o benefício por mais 4 meses.
dê uma olha na forma de cessar a aposentadoria por invalidez pq tem outras regras, como a redução gradativa durante 18 meses conhecida como mensalidade de recuperação.
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Atualmente (...) obrigados a se submeter à perícia médica de dois em dois anos (bienal),
até que o médico declare a incapacidade permanente e a aposentadoria se torne definitiva.
O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está obrigado a submeter-se:
• a exame médico
(a cargo da Previdência Social)
• a processo de reabilitação profissional
(prescrito e custeado pela Previdência Social)
• a tratamento dispensado gratuitamente
(exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue - facultativos)
O aposentado por invalidez está isento do exame após completarem sessenta anos de idade.
A isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
• verificar a necessidade de assistência permanente (acréscimo de 25%)
• verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado
• subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela
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Conforme D3048 art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
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Herica Freitas cuidado
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos
§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
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A perícia não é anual, e sim a cada 2 anos.
Com 60 anos de idade, em regra, a perícia não se faz mais necessária, porém há exceções.
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Art. 101. O segurado em gozo de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1.º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 anos de idade.
Errada
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→ A concessão do benefício depende de avaliação da perícia médica a cargo do INSS. E, ainda, sob pena de sustação do pagamento do benefício, os aposentados são obrigados a submeter-se a exames médicos periciais, realizados a cada 2 anos. Porém, ficam dispensados do exame os aposentados por invalidez ao completarem 60 anos, não se aplicando essa isenção quando os exames tem a finalidade de:
˃ Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
˃ Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto.
˃ Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
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Cespe de bandida!
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O segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez ou o pensionista inválido, estão obrigados a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de cessação do benefício. Ocorre que o segurado maior de 60 anos não está obrigado a comparecer a perícia médica. A matéria está disciplinada no art. 101, §1 da Lei 8213/91.
In verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
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Questão errada. O benefício será revisto pelos peritos de 2 em 2 anos até completarem 60 anos. Esse critério se aplica ao pensionista inválido e ao aposentado por invalidez. (Menos aquele que esteja em gozo de auxílio doença)
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Errado
De 2 em 2
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Com as regras vem as exceções:
> Regra > insenção da perícia médica a cada 2 anos para o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que completarem 60 anos de idade, com a as seguintes exceções:
1 - que receber o acréscimo de 25%;e
2 - que obitver a recuperação da capacidade para o trabalho
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O segurado é obrigado a se submeter a exames médicos períodicos (a cada 2 anos), salvo se maior de 60 anos de idade e reabilitação profissional, mas não a cirurgia ou a transfusão de sangue.
FONTE: FREDERICO AMADO, 7 EDIÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
“Todas as escolhas têm perda. Quem não estiver preparado para perder o irrelevante, não estará apto para conquistar o fundamental.” (Augusto Cury)
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GAB: ( E )
*BIENALMENTE
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De 2 (dois) em 2 (dois) anos até completar 60 anos de idade...
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a cada 2 anos.
Somente o aposentado por invalidez e o pensionista inválido com 60 anos de idade ou mais estão dispensados dos exames periciais.
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Aposentado por INVALIDEZ + PENSIONISTA INVÁLIDO que tenha MAIS de 60 ANOS é ISENTO DE EXAME PERICIAL. SALVO:
- Comprovação da necessidade do adicional de 25% (assistência de outra pessoa)
- Solicitação do próprio segurado para verificar a sua capacidade para o trabalho.
- Curatela (interdição)
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Em regra, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estão isentos do exame pericial após completarem 60 anos de idade.
Todavia, há algumas exceções:
----> por exemplo, verificar a necessidade de assistência permanente para concessão dos 25%.
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Lei 8213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1° O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
A perícia é feita a cada 2 anos.
A perícia médica é feita a cada 2 anos. O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estão isentos de perícia médica após completarem 60 anos de idade.
A resposta é ‘Falso’.
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Errado, bienalmente.
Salvo os casos abaixo, cfme descrito pelo Ivanildo.
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O cara ta já morrendo de velho e ser obrigado a fazer perícia médica de 2 em 2 anos, seria uma falta de lógica incrível que após os 60 anos de idade ele fosse obrigado a isso,até porque qual empresa vai querer um velhinho reabilitado, a luta dele agora é ir semanalmente comprovar que ainda esta vivo :D
Resposta Errada, segundo o artigo 101
§ 1° O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
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Errado, são dois erros:
1- As perícias são bienalmente, a cada 2 anos;
2- O aposentado por invalidez, fica isento do exame-perícial, após completar 60 anos.
De acordo com o Parágrafo Único, art. 46 Decreto n. 3048/99:
...o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art. 101, parágrafo 1 da lei 8213/91:
E o aposentado por invalidez e o pensionista invalido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame... após completarem 60 anos de idade.
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Atualização Governo Temer:
LEI 8.213
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
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Boa lembrança, Guerino!!!!
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Complementando:
Art. 43, §4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta lei. (acrescido pela Lei 13.457-2017)
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ATENÇÃO!!! - Alteraçao legislativa em 2017:
LEI 13.457/17 QUE ALTEROU O ART. 101 DA LEI 8.213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
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Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
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ERRADO
Nova redação do Decreto
D3048 - Art. 46.
§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo:
I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou
II - após completar sessenta anos de idade.
"O resultado da minha aprovação é construído todos os dias"
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