Alternativa B . Atos precários resultam de uma liberalidade da Administração, e por isso não geram direitos adquiridos para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo pelo Poder Público, sendo exemplos a permissão e a autorização de serviços públicos.
Alternativa B .
Processo
EDcl no MS 20468 / DF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
2013/0320370-6
Relator(a)
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
S1
- PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/03/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe
02/04/2014
Ementa
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ARTIGOS 36 E 42 DA
LEI Nº 8987/95. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte ora embargante sustenta que o
acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar acerca dos artigos 36 e 42 da
Lei nº 8987/95, uma vez que a Administração Pública, ao optar em não prorrogar
o contrato em questão, deveria fazê-lo por meio de processo administrativo, garantida
indenização, na forma dos referidos dispositivos.
2.
No presente caso, a impetrante alega, resumidamente, que seu direito líquido e
certo à manutenção das permissões de serviço público (transporte
rodoviário interestadual de passageiros) vem sendo violado pela autoridade dita
coatora, que colocará em licitação suas linhas cujos contratos foram declarados
vigentes por decisão judicial transitada em julgado até 08.10.2023, uma vez que
foi reconhecido o prazo contratual de 30 anos. Não se pleiteia qualquer direito à indenização
em razão da não manutenção da permissão .
3.
Ademais, foi reconhecido que o prazo da permissão seria de 15 anos
prorrogáveis por igual período, ou seja, consignou tão somente a possibilidade
de prorrogação por mais 15 anos, não havendo, dessa forma direito líquido e
certo a tal prorrogação, uma vez que esta é faculdade outorgada à
Administração, exercida segundo critérios de conveniência e oportunidade.
Assim, eventual indenização pela não prorrogação da permissão, se
cabível, deveria ser discutida em ação própria e não no presente mandado de
segurança.
4. Salienta-se
que este Tribunal entende que o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95 não se aplica
a permissões. Precedentes: REsp 1354802/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2013, DJe 26/09/2013 ; REsp 1407860/RJ, Rel.Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.
5.
Embargos de declaração rejeitados.
alguém pode esclarecer? sei que a permissão é ato precário,podendo ser revogado, mas na situação o contrato tinha um tempo determinado a administração não deveria respeitar?
Camila ordoque,
A administração, ou seja, no caso da questão, o poder concedente por interesse público intervir no contrato de concessão ou mesmo permissão, só que para concessão não seria tão simples assim, isto é, não cabe precariedade. Todavia, sobre a permissão ele pode intervir a qualquer momento devido ao seu caráter precário, até mesmo revogando.
Ora se a administração não tem poder na precariedade poderá extinguir o contato, mas vejamos Se todo contrato administrativo é um contrato de adesão; falar em precariedade é mera impropriedade técnica, porque o contratode permissão deve ter prazo e se, rescindido antes do termo, ensejará indenização do permissionário; por fim, aludir à revogabilidade unilateral de um contrato, como se fosse algo peculiar, é duplamente impróprio, uma vez que o termo unilateral e porque a administração pública pode rescindir unilateralmente qualquer contrato administrativo.
Conclui-se que o desnorteado legislador ordinário pretendeu dizer que o contrato de permissão pode ser resicindido unilateralmente, afirmação, ademais, completamente inútil, já que todo contrato administrativo o pode. A afirmação que as permissões são precárias é desprovida de qualquer amparo jurídico ou efeito prático.
O vocábulo revogação sempre se referiu à extinção de um ato administrativo. As permissões são contratos.
fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
GAB LETRA B
a) legal, desde que declarada, mediante prévia autorização legislativa, a encampação do serviço - Errada: Não é prévia autorização legislativa e sim LEI autorizativa específica de acordo com a lei 8987, abaixo: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. b) Legal, haja vista o caráter precário do regime de permissão de exploração de serviço público -Correta: A permissão tem caráter precário e pode ser revista pela Adm Pública, de acordo com a Lei 8987, abaixo: IV
- permissão de serviço público: a delegação, a título precário , mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. c,d - Erradas. e) legal, desde que fundada em razões de interesse
público devidamente justificado e constatada a ineficiência na prestação
do serviço pelo permissionário - ERRADA. Quando se fala em ineficiência na prestação, é motivo para caducidade e não foi o caso da questão. Art 38, lei 8987
não entendi o erro da letra "a"
A precariedade da Permissão é questionável, mas a FCC adota a literalidade do art.40, lei 8987, e já cobrou dessa forma várias vezes!
Apesar desse art.contém grave impropriedade......
COM ISSO, a letra a está incorreta pq não se necessita do instituto da encampação, em se tratando de Permissão ( para a FCC, que adota a letra fria da Lei!!!)