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ID
1497712
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rivaldo ateou fogo em seu apartamento para receber o seguro correspondente. No entanto, não conseguiu sair do imóvel pelas portas e tentou escapar pela janela, com a utilização de uma corda, juntamente com a sua empregada Nair. A corda começou a romper-se e, em face da existência de perigo atual e inevitável para sua vida, fez Nair desprender-se da corda, cair e morrer, o que permitiu que descesse até o solo. Nesse caso, Rivaldo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Pela leitura do enunciado, depreende-se que Rivaldo deliberadamente ateou fogo em seu apartamento para receber o seguro, logo a causa da morte de sua empregada Nair não foi um fato alheio à vontade de Rivaldo, daí a impossibilidade de se aplicar o instituto do "Estado de necessidade", nos termos do Art. 24 CP

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato parasalvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoávelexigir-se


    bons estudos

  • Responderá Rivaldo por homicídio doloso? 

  • Complementando:

     

     

     

     

     

    Para a maioria da doutrina, quando o art. 24 diz "que não provocou por sua vontade", está se referindo somente ao dolo; portanto, se Rivaldo tivesse ateado o fogo culposamente, poderia alegar o estado de necessidade.

  • Vamos se ater ao que pede a questão ,pessoal

  • Lara Satler, no caso em tela vislumbro que sim. Mais precisamente um dolo eventual: assumiu o risco. 

  • "Entendemos que a expressão 'que não provocou por sua vontade'  quer traduzir tão somente a conduta dolosa do agente na provocação da situação de perigo, seja esse dolo direto ou eventual. 

     

    Suponhamos que alguém, dentro de um cinema pertencente a seu maior concorrente, com a finalidade de dar início a um incêndio criminoso, coloque fogo numa lixeira ali existente. 

    Não pode o agente, visando a salvar a própria vida, disputar a única saída de emergência, causando lesões ou mesmo a morte de outras pessoas, uma vez que ele, por vontade própria, ou seja, de forma dolosa (ato de atear fogo à lixeira), provocou a situação de perigo. 

     

    Agora imaginemos que o agente esteja fumando um cigarro nesse mesmo cinema. 

    Quando percebe a presença do lanterninha - que caminhava em sua direção porque havia visto a fumaça produzida pelo cigarro -, e querendo livrar-se dele, arremessa-o para longe, ainda aceso, vindo agora, em virtude de sua conduta imprudente, a causar o incêndio.

    Aqui, mesmo que o agente tenha provocado a situação de perigo, não o fez dirigindo finalisticamente a sua conduta para isso. 

    Não queria ele, efetivamente, dar início a um incêndio, razão pela qual, mesmo tendo atuado de forma culposa, poderá, durante a sua fuga, se vier a causar lesões ou mesmo a morte em outras pessoas, alegar o estado de necessidade."

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte geral. 18. ed. 

     

     

     

     

    Gabarito: C

  • Art. 24 do CP.

     

    Art. 24.  Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    GAB.:C

  • ESTADO DE NECESSIDADE – REQUISITOS OBJETIVOS CUMULATIVOS

     

     

    1 – PERIGO ATUAL

     

    É o risco de um bem jurídico que pode ser causado por conduta humana (ex. carro desgovernado), por comportamento de um animal (ex. ataque de um cachorro) ou por fato da natureza (ex. inundação, desmoronamento).

     

    2 – NÃO CAUSADO VOLUNTARIAMENTE PELO AGENTE

     

    Significa dizer que se o agente causou voluntariamente o perigo, ele não pode alegar estado de necessidade.

     

    Ex.1: O cinema começou a pegar fogo, e no meio da confusão Márcio, para salvar sua vida, saiu correndo, pisoteando a pessoas. (Aplica-se o estado de necessidade).

     

    Ex.2: Márcio põe fogo no cinema e depois sai correndo, pisoteando as pessoas para não morrer. (Não se aplica o estado de necessidade nesse caso).

     

    3 – SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO

     

    Aqui o estado de necessidade pode ser próprio ou de terceiro.

     

    4 – INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO

     

    ATENÇÃO! Se o agente tem o dever legal de enfrentar o perigo, não pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enfrentamento.

     

    Ex.: A situação do cinema pegando fogo. A galera tá correndo, tem gente que está sendo pisoteada. O primeiro a correr não pode ser o bombeiro, já que o bombeiro tem o dever legal de ir lá e apagar o fogo. Enquanto ele puder enfrentar aquele incêndio, ele tem que enfrentar. Contudo, se chegar um momento que ele não consegue mais enfrentá-lo, aí ele pode alegar estado de necessidade e abandonar o local. Se as chamas perderem o controle, ele não é obrigado a fazer tal enfrentamento.

     

    5 – INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO

     

    Significa dizer que o único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o consentimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio.

     

    6 – INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO BEM AMEAÇADO

     

    É o requisito da proporcionalidade:

     

    Direito protegido X Direito sacrificado

     

    É necessário fazer uma ponderação dos bens jurídicos envolvidos.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

     

  • LETRA C.

    c) Certo. O agente não pode alegar estado de necessidade quando ele mesmo dá causa à situação de perigo! Dessa forma, Rivaldo com certeza não agiu amparado pela excludente de ilicitude, tendo em vista que ele próprio ateou fogo em seu apartamento!

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas

     

  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (como dito abaixo)

    Se não fosse assim e estivesse na dúvida, pararia na alternativa B provavelmente (agiu em estado de necessidade, porque não podia de outra forma salvar-se da situação de perigo.) ou D (agiu em estado de necessidade, porque o perigo era atual e inevitável), já que a A e E são absurdas. Veja, a A pede que o cara se mate e acha que isto está no âmbito "razoável" de comportamento. E a E descreve o perigo como "astrato" e "eventual", cair de sei lá quantos andares e morrer. Agora releia as B e D...são ambas a mesma coisa, praticamente; portanto, só podem ser falsas, afinal, não se podem ter 2 alternativas no mesmo sentido. Um meio fácil e com humor de lembrar que é útil decorar o QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, mas não se desesperar se não lembrou na hora.

  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (como dito abaixo)

    Se não fosse assim e estivesse na dúvida, pararia na alternativa B provavelmente (agiu em estado de necessidade, porque não podia de outra forma salvar-se da situação de perigo.) ou D (agiu em estado de necessidade, porque o perigo era atual e inevitável), já que a A e E são absurdas. Veja, a A pede que o cara se mate e acha que isto está no âmbito "razoável" de comportamento. E a E descreve o perigo como "astrato" e "eventual", cair de sei lá quantos andares e morrer. Agora releia as B e D...são ambas a mesma coisa, praticamente; portanto, só podem ser falsas, afinal, não se podem ter 2 alternativas no mesmo sentido. Um meio fácil e com humor de lembrar que é útil decorar o QUE NÃO PROVOCOU POR SUA VONTADE, mas não se desesperar se não lembrou na hora.

  • No caso narrado, Rivaldo criou a situação de perigo dolosamente; logo, não pode alegar estado de necessidade e responderá pela morte de Nair.

  • Complementando:

     

    Para a maioria da doutrina, quando o art. 24 diz "que não provocou por sua vontade", está se referindo somente ao dolo; portanto, se Rivaldo tivesse ateado o fogo culposamentepoderia alegar o estado de necessidade.

    Fonte: André

  • Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • Se foi a Nair....

  • GABARITO: C

    O agente não pode alegar estado de necessidade quando ele mesmo provoca a situação de perigo. Poderia configurar estado de necessidade se ele tivesse provocado o incêndio de forma culposa, se o incêndio tivesse começado por outras causas que não fosse da vontade dele.

  • o agente não pode ter dado causa

  • Exclusão de ilicitude    

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;        

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.       

    Excesso punível        

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.  

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.        

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.       

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.   

     

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estado de necessidade

    ARTIGO 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

  • Gabarito C.

    No caso não há estado de necessidade, pois Rivaldo provocou o fato por sua própria vontade, contrariando, portanto, o artigo 24 caput do CP.

  • Gabarito C

    Rivaldo criou dolosa e voluntariamente a situação de risco.

    CP, art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    REQUISITOS:

    -Perigo Atual

    -Situação de perigo que não tenha sido causada voluntariamente pelo agente

    -Ameaça a direito próprio ou alheio

    -Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo (Art. 24. § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. )

    - Inevitabilidade da conduta lesiva (Art. 24. (...) nem podia de outro modo evitar.)

    - Inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado

    - Conhecimento da situação justificante

  • O agente criou dolosa e voluntariamente a situação de risco