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ID
1497718
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de falsificação de documento público, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    B) Crimes contra a fé pública não admitem NUNCA modalidade culposa

    C) Essa aqui também está certa, não sei o porquê de estar considerada errada, nos termos do livro Direito Penal Esquematizado 2012 "A falsificação é crime de perigo, que se aperfeiçoa independentemente do uso. A lei não exige qualquer finalidade especial por parte do agente e tampouco que se demonstre a que fim o documento falso se destinava" (p671-672).

    D) CERTO: Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    E) O crime de falsificação de documento público (Art. 297) é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, a qualidade de funcionário público é apenas uma causa de aumento de pena de 1/6 neste crime (Art. 297 §1)

    bons estudos

  • Como o colega afirmou, também acredito que a letra C esteja correta. A falsificação, em si, já caracteriza o delito, independentemente se houve ou não prejuizo.

  • Nas hipótese de falsificação, a jurisprudência vem entendendo que é imprescindível que a falsificação seja idônea para enganar o maior número de pessoas, pois o falso grosseiro não gera lesividade, por conseguinte não gera tipicidade criminosa;

  • Com relação à letra C: a falsificação não precisa causar prejuízo, mas tem que ser capaz de causar algum.

  • Renato, a falsificação deve apresentar a POSSIBILIDADE de causar prejuízo, não sendo necessário CAUSÁ-LO.

     

    Quando a falsificação apresenta impossibibilidade de causação de prejuízo ou vantagem indevida (exemplo: falsificação grosseira, para ilustrar, o agente passa a borracha no nome da identidade, colocando outro), o crime de Falso é impossível, por ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. Entretanto, pode o agente incorrer no crime de estelionato.

     

    Nesse sentido, Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.

     

    Podem corrigir-me se eu estiver errado. Abraços.

  • Letra C esta certa !!

    Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou resultado cortado, prescindindo-se de seu uso posterior, bem como obtenção de qualquer vantagem ou da causação prejuízo a alguém.

  • É NECESSÁRIO QUE VISE O PREJUÍZO ALHEIO, POIS ESSA É A RAZÃO DESSE CRIME EXISTIR. POREM, NÃO PRECISA OBTER RESULTADOS PARA SUA CONSUMAÇÃO, POIS É UM CRIME FORMAL, APESAR DE , NA SUA SUA CONFECÇÃO OU ESCRITA, EXISTIR A AÇÃO CULPOSA.

  • C) letra c está certa, A falsificação é crime de perigo, que se aperfeiçoa independentemente do uso. A lei não exige qualquer finalidade especial por parte do agente e tampouco que se demonstre a que fim o documento falso se destinava, mas a letra d está errada, embora tendo sido dada como certo, vejamos: Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular, se se limitou a esses exemplos, há de si concluir que outros inúmeros documentos particulares como por exemplo o cartão de crédito e etc não se equiparam a documentos públicos.

  • GABARITO: D

    Art. 297. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A letra C, para mim, está ERRADA mesmo.

    Na letra C eu entendi que a banca cobrou o fato de a falsificação não poder ser grosseira, ela PRECISA ter potencialidade lesiva, (não se está afirmando que o crime depende de finalidade específica ou que seria material por precisar da obtenção da vantagem para consumação) por isso a assertiva está errada..

    ( c) é desnecessária para a caracterização desse delito que a falsificação apresente a possibilidade de prejuízo - na verdade, a possibilidade de prejuízo é necessária, pois há o entendimento que se for falsificação grosseira (sem potencialidade lesiva), não responde pelo crime de falso).

  • Gabarito D

    a) Errada. Se equiparam sim, por força do art. 297, § 2º do CP.

    b) Errada. O delito não admite forma culposa.

    c) Errada. Se a falsificação for grosseira, incapaz de enganar, o delito não será caracterizado, conforme estudamos!

    d) Certa. Previsão também contida no art. 297, § 2º!

    e) Errada. O crime é comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo da infração nele prevista!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A respeito do crime de falsificação de documento público, é correto afirmar:

    D) O testamento particular equipara-se a documento público para os efeitos penais.

    Falsificação de Documento Público.

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. [Gabarito]

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO - C

    Vai ajudar a memorizar:

    LATTE

    L - Livros mercantis

    A - ações de sociedade comercial

    T - Título ao portador / Transmissíveis por endosso

    T - Testamento particular

    E - Emanados de entidade paraestatal

    Pra cima deles!

  • Art. 297, § 2º, CP: "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".

    ➤ Livros mercantis

    ➤ Ações de sociedade comercial

    ➤ Titulo ao portador/Transmissíveis por endosso

    ➤ Testamento particular

    ➤ Emando de entidade paraestatal

  • Tem que ter uma possibilidade de prejuízo...não confunda isso com crime material, já que é crime formal, independente do resultado naturalístico!

  • Qual o erro da letra C ?

  • ERRADO. A) Os documentos emanados de entidades paraestatais ̶ ̶n̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶q̶̶̶u̶̶̶i̶̶̶p̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶m̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶m̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶ú̶̶̶b̶̶̶l̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶.̶̶̶ ̶ERRADO.

     

    Se equiparam sim a documento público.

     

    Art. 297, §2º, CP.

     

    Classificação da falsificação de documento público – art. 297, CP: crime comum + crime formal (não exige resultado naturalístico) + forma livre (por qualquer meio praticado) + comissivo + instantâneo (se dá de modo instantâneo, não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente) + plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta).  

  • ERRADO. B) ̶C̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶r̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶c̶̶̶̶̶̶̶t̶̶̶̶̶̶̶e̶̶̶̶̶̶̶r̶̶̶̶̶̶̶i̶̶̶̶̶̶̶z̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶-̶̶̶̶̶̶̶s̶̶̶̶̶̶̶e̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶f̶̶̶̶̶̶̶o̶̶̶̶̶̶̶r̶̶̶̶̶̶̶m̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶c̶̶̶̶̶̶̶u̶̶̶̶̶̶̶l̶̶̶̶̶̶̶p̶̶̶̶̶̶̶o̶̶̶̶̶̶̶s̶̶̶̶̶̶̶a̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶̶̶̶̶ ̶̶̶do delito, quando o agente alterar documento por equívoco e sem a intenção de prejudicar quem quer que seja. ERRADO.

     

    Nos crimes cobrados pelo TJ SP ESCREVENTE E Oficial de Promotoria somente peculato culposo.

     

    Peculato culposo é aquele que o funcionário público deixa a porta aberta para o bandido ir lá e roubar a repartição pública. 

  • ERRADO. C) É desnecessária para a caracterização desse delito que a falsificação apresente a possibilidade de prejuízo. ERRADO.

     

    NÃO SEI. 

  • CORRETO. D) O testamento particular equipara-se a documento público para os efeitos penais. CORRETO.

     

    Letra da lei.

     

    Art. 297, §2º, CP. 

  • ERRADO. E) ̶ ̶S̶̶̶ó̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶f̶̶̶u̶̶̶n̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶á̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶ú̶̶̶b̶̶̶l̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶ ̶ pode ser sujeito ativo desse delito (crime de falsificação de documento público). ERRADO. NÃO! É crime comum. Qualquer pessoa.

     

    Art. 297, CP.