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Gabarito E -
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Art. 5º, CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (JOÃO)
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. (JOSÉ)
§5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. (PEDRO)
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício; (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) João
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO) José
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Pedro
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LETRA E CORRETA
CPP
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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IP
- Procedimento administrativo;
- É inquisitivo, sigiloso, escrito e dispensável;
- É presidido por um delegado de polícia (jamais MP);
- Não há contraditório e ampla defesa;
- Arquivamento:
a. Juiz não pode arquivar de ofício;
b. Delegado de Polícia não pode arquivar ou solicitar arquivamento;
c. Somente MP pode solicitar o arquivamento ao Juiz (caso Juiz discorde do MP, remete o IP ao Procurador-Geral que pode concordar com o pedido do MP, ou pode ofecer pessoalmente a denúncia ou designar outro órgão do MP para realiza-la.
- Prazos (Estadual) : Preso: 10 dias |Solto: 30 dias (ambos prazos prorrogáveis mediante autorização do juiz)
- No IP, o ofendido, ou seu representante legal, E O INDICIADO poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
- O inquérito, nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado de ofício.
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GABARITO E
A autoridade policial (delegado de polícia) somente poderá instaurar inquérito policial, de ofício, quando o crime a ser apurado for de ação penal pública incondicionada, ou seja, naquelas que não dependem de representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
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GABARITO E
INSTAURAÇÃO DO IP
PÚBLICA:
INCONDICIONADA
- DE OFICIO: PELA AUTORIDADE POLICIAL
- A REQUISIÇÃO: MP
- REQUERIMENTO: OFENDIDO
- E POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CONDICIONADA
- REPRESENTAÇÃO: DO OFENDIDO
- REQUISIÇÃO: MINISTRO DA JUSTIÇA
PRIVADA
- EXCLUSIVA (COMUM)
- PERSONALISSIMA
- SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA
bons estudos
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LETRA E.
e)Certo. Ao tratar do oficiosidade, apenas na ação penal pública incondicionada (que é a regra) é que a autoridade policial pode iniciar o inquérito policial de oficio. Sendo assim, apenas no caso de João é que ele poderá proceder sem ser provocado ou autorizado!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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GABARITO E
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério
Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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•O I.P. só será instaurado de ofício para os crimes cuja respectiva ação penal seja publica incondicionada.