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ID
1497721
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João cometeu crime de ação penal pública incondicionada; José praticou delito de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo; Pedro cometeu crime de ação penal de iniciativa privada que somente pode ser ajuizada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo. O delegado de polícia poderá iniciar o inquérito policial, de oficio, no que concerne à acusação contra

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - 

     Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

  • Art. 5º, CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (JOÃO)

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    §4º  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. (JOSÉ)

    §5º  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. (PEDRO)

  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     I - de ofício; (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) João

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO) José

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Pedro

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

        Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

        § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • IP

     

    - Procedimento administrativo;

    - É inquisitivo, sigiloso, escrito e dispensável;

    - É presidido por um delegado de polícia (jamais MP);

    - Não há contraditório e ampla defesa;

    - Arquivamento:

                    a.  Juiz não pode arquivar de ofício;

                    b. Delegado de Polícia não pode arquivar ou solicitar arquivamento;

                    c. Somente MP pode solicitar o arquivamento ao Juiz (caso Juiz discorde do MP, remete o IP ao Procurador-Geral que pode concordar com o pedido do MP, ou pode ofecer pessoalmente a denúncia ou designar outro órgão do MP para realiza-la.

     

    -  Prazos (Estadual) : Preso: 10 dias |Solto: 30 dias (ambos prazos prorrogáveis mediante autorização do juiz)

    - No IP, o ofendido, ou seu representante legal, E O INDICIADO poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    - O inquérito, nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado de ofício. 

  • GABARITO E

     

    A autoridade policial (delegado de polícia) somente poderá instaurar inquérito policial, de ofício, quando o crime a ser apurado for de ação penal pública incondicionada, ou seja, naquelas que não dependem de representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

  • GABARITO E


    INSTAURAÇÃO DO IP

    PÚBLICA:

    INCONDICIONADA 

     DE OFICIO: PELA AUTORIDADE POLICIAL

     - A REQUISIÇÃO: MP

    - REQUERIMENTO: OFENDIDO

     - E POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

    CONDICIONADA  

    - REPRESENTAÇÃO:  DO OFENDIDO

     - REQUISIÇÃO: MINISTRO DA JUSTIÇA

    PRIVADA

     - EXCLUSIVA (COMUM)

     - PERSONALISSIMA

     - SUBSIDIÁRIA DA PUBLICA


    bons estudos

  • LETRA E.

    e)Certo. Ao tratar do oficiosidade, apenas na ação penal pública incondicionada (que é a regra) é que a autoridade policial pode iniciar o inquérito policial de oficio. Sendo assim, apenas no caso de João é que ele poderá proceder sem ser provocado ou autorizado!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GABARITO E

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I – de ofício;

    II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério

    Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • •O I.P. só será instaurado de ofício para os crimes cuja respectiva ação penal seja publica incondicionada.